TJCE 12/11/2010 - Pág. 64 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 108
64
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada, tudo
em conformidade com o voto do Relator.
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A OFERTA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE OFERECIMENTO DA PEÇA DELATÓRIA. PERDA DE OBJETO.
1. Os pacientes alegam a ocorrência de excesso de prazo uma vez que a denúncia, até então, não havia sido ofertada.
2. Sobrevindo o oferecimento da denúncia em desfavor dos pacientes, perde objeto a alegação de excesso de prazo.
3. Habeas corpus prejudicado.
46529-89.2010.8.06.0000/0 - HABEAS CORPUS
Impetrante : LEONARDO ANTONIO DE MOURA JUNIOR
Paciente : CARLINDO RODRIGUES DOS SANTOS
Impetrado : JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA
Relator(a).: DES. PAULO CAMELO TIMBÓ
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em DENEGAR
a ordem impetrada.
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL
ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. SÚMULAS Nº 52, STJ E Nº 9, DO TJCE. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante, em 12.03.2010, por suposta infração ao art. 157, §2º, I e II do Código Penal, alegando
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
2. O magistrado a quo informou que a instrução criminal foi encerrada, o que afasta, de logo, a hipótese de constrangimento
ilegal por excesso de prazo.
3. Aplicação da súmula nº 52, STJ:”Encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento ilegal
advindo do excesso de prazo”, e Súmula nº 9, TJCE.
4. Constrangimento ilegal não configurado.
5. Ordem denegada.
46944-72.2010.8.06.0000/0 - HABEAS CORPUS
Impetrante : JEAN MICHEL RIBEIRO FERREIRA
Impetrante : SHERLLES NUNES
Paciente : FRANCISCO JANIEL SANTOS DE SOUSA
Impetrado : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE DELITOS SOBRE TRAFICO DA COMARCA DE FORTALEZA
Relator(a).: DES. PAULO CAMELO TIMBÓ
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONCEDER a ordem impetrada, tudo
em conformidade com o voto do Relator.
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO
DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão cautelar, medida excepcional, não pode perdurar por tempo indeterminado, sob pena de afrontar a garantia
constitucional prevista no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal.
2. Na hipótese, o réu encontra-se preso há mais de 07 (sete) meses sem que a instrução criminal tenha sido iniciada,
restando claro que a morosidade do processo não pode ser atribuída à defesa, mas ao aparato judicial, não podendo, assim, o
mesmo responder pelo atraso na prestação jurisdicional com sua liberdade de locomoção.
3. Ordem concedida.
47023-51.2010.8.06.0000/0 - HABEAS CORPUS
Impetrante : JOSE DE SOUZA ALENCAR NETO
Paciente : GIDEL ARAUJO MOTA
Impetrado : JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA
Relator(a).: DES. PAULO CAMELO TIMBÓ
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada, tudo
em conformidade com o voto do Relator.
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MORTE DO PACIENTE. LAUDO CADAVÉRICO. PERDA DE
OBJETO DA IMPETRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PREJUDICADA.
1. De acordo com a informação colhida junto ao Juízo monocrático o Paciente foi encontrado morto dentro do xadrez da
enfermaria. Diligência feita junto à Delegacia Metropolitana de Itaitinga com remessa (via fax) do Laudo Cadavérico, fato que a
luz do art. 659 do CPP e art. 122 do RITJCE, prejudica a análise do mérito da impetração.
2. Habeas corpus prejudicado
47096-23.2010.8.06.0000/0 - HABEAS CORPUS
Impetrante : DANIEL MONTEIRO MENDES
Paciente : GLEICIVAN MARTINS MURICI
Impetrado : JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA
Relator(a).: DES. PAULO CAMELO TIMBÓ
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o parecer ministerial e por votação unânime,
em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL
DE ARMA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ E Nº 09, DO TJCE.
FLEXIBILIZAÇÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1.Concluída a instrução probatória, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da
culpa, o que ocorreu no caso em questão. Súmula nº 52, do STJ e nº 9, do TJCE.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º