TJCE 30/08/2010 - Pág. 6 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 61
6
Impetrante : MARIA SALETE FONTENELE MACEDO
Rep. Jurídico : 14623 - CE DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS
Rep. Jurídico : 14575 - CE SUZY ANNE CATONHO DE BRITO
Impetrante : IVANI DOS SANTOS NASCIMENTO
Rep. Jurídico : 14623 - CE DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS
Rep. Jurídico : 14575 - CE SUZY ANNE CATONHO DE BRITO
Impetrado : SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - GERARDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO
Impetrado : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - GERARDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO
Impetrado : SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR - GERARDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO
Relator(a).: DES. FRANCISCO AURICÉLIO PONTES
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 29231-94.2004.8.06.0000/0, em
que são partes as retro indicadas.
Acorda este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sua composição plenária, por unanimidade, em conceder a
segurança nos termos do voto do relator.
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A AUMENTO
PARA CADA ACENSÃO FUNCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Uma vez concedida promoção a servidor público, esse tem direito a aumento em seus vencimentos para cada ascensão
concedida.
II - Na espécie, os impetrados concederam promoções e progressões às servidoras, porém, não repassaram os aumentos
a essas servidoras sob o fundamento de que só teriam direito as diferenças na remuneração se estivessem padronizadas em
suas respectivas carreiras, pois as impetrantes ganharam a implantação de parcelas referentes a planos econômicos, na Justiça
do Trabalho, e passaram a ser remuneradas através de piso salarial o que as desvinculou de suas carreiras. Argumentos não
acolhidos, pois tal decisão não tem o poder de mudar o regime a que estão submetidas as servidoras estatutárias.
III - Segurança concedida.
29231-94.2004.8.06.0000/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante : ANA CRISTINA KICHLER
Rep. Jurídico : 14623 - CE DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS
Rep. Jurídico : 14575 - CE SUZY ANNE CATONHO DE BRITO
Impetrante : ALBANITA DA PONTE DUTRA LEITE
Rep. Jurídico : 14623 - CE DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS
Rep. Jurídico : 14575 - CE SUZY ANNE CATONHO DE BRITO
Impetrante : SANDRA LUCIA DINIZ IBIAPINA
Rep. Jurídico : 14623 - CE DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS
Rep. Jurídico : 14575 - CE SUZY ANNE CATONHO DE BRITO
Impetrante : MARIA DO ESPIRITO SANTO DE MESQUITA
Rep. Jurídico : 14623 - CE DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS
Rep. Jurídico : 14575 - CE SUZY ANNE CATONHO DE BRITO
Impetrante : MARIA SALETE FONTENELE MACEDO
Rep. Jurídico : 14623 - CE DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS
Rep. Jurídico : 14575 - CE SUZY ANNE CATONHO DE BRITO
Impetrante : IVANI DOS SANTOS NASCIMENTO
Rep. Jurídico : 14623 - CE DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS
Rep. Jurídico : 14575 - CE SUZY ANNE CATONHO DE BRITO
Impetrado : SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - GERARDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO
Impetrado : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - GERARDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO
Impetrado : SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR - GERARDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO
Relator(a).: DES. FRANCISCO AURICÉLIO PONTES
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 29231-94.2004.8.06.0000/0, em
que são partes as retro indicadas.
Acorda este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sua composição plenária, por unanimidade, em conceder a
segurança nos termos do voto do relator.
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A AUMENTO
PARA CADA ACENSÃO FUNCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Uma vez concedida promoção a servidor público, esse tem direito a aumento em seus vencimentos para cada ascensão
concedida.
II - Na espécie, os impetrados concederam promoções e progressões às servidoras, porém, não repassaram os aumentos
a essas servidoras sob o fundamento de que só teriam direito as diferenças na remuneração se estivessem padronizadas em
suas respectivas carreiras, pois as impetrantes ganharam a implantação de parcelas referentes a planos econômicos, na Justiça
do Trabalho, e passaram a ser remuneradas através de piso salarial o que as desvinculou de suas carreiras. Argumentos não
acolhidos, pois tal decisão não tem o poder de mudar o regime a que estão submetidas as servidoras estatutárias.
III - Segurança concedida.
3736-14.2005.8.06.0000/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante : UBIRATAN AUGUSTO BORGES
Rep. Jurídico : 2842 - CE PAULO DE TARSO MAGALHAES FERNANDES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º