TJBA 25/11/2022 - Pág. 229 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.224- Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022
Cad 3/ Página 229
CP, apenas é interrompido pelo início ou pela continuação do cumprimento da reprimenda ou, ainda, pela reincidência (Nesse
sentido: AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe de 2/10/2018).
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado; prendendo-se à
noção de perda do direito de punir por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.
Na situação concreta, considerando a pena aplicada, o art. 109, inciso VI, do Código Penal, prevê o prazo prescricional de 03
(três) anos. Em consequência, restou comprovado o decurso do prazo de prescrição da pretensão executória do Estado em
relação aos fatos narrados, considerando que não houve nenhuma causa de impedimento, suspensão ou interrupção desde a
data do trânsito em julgado.
Cabe ressaltar que a extinção da punibilidade pela prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer
fase processual, de ofício, conforme preceito contido no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, em decorrência da prescrição (art. 109, inciso VI, c/c art. 112, do CP), ora reconhecida, JULGO EXTINTA A
PUNIBILIDADE (art. 107, IV do CP) em relação a OLIVEIROS SANTANA DOS SANTOS SILVA, determinando o arquivamento
do presente feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima, se for o caso. Oficie-se ao CEDEP.
ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO | OFÍCIO | REQUISIÇÃO
CAETITÉ/BA, 23 de novembro de 2022.
Documento Assinado Eletronicamente
PEDRO SILVA E SILVÉRIO
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO
0000439-29.2016.8.05.0036 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Caetité
Autoridade: O Ministério Público Do Estado Da Bahia - Comarca De Caetité - Ba
Reu: Oliveiros Santana Dos Santos Silva
Advogado: Juliano Gual Tanus (OAB:BA786-B)
Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus (OAB:BA23629)
Advogado: Caio Soares Silveira (OAB:BA31564)
Terceiro Interessado: Mirlene Conceição Dos Santos
Terceiro Interessado: Gilvan Aparecido De Almeida
Terceiro Interessado: Bethania Kelly Dos Santos Santana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000439-29.2016.8.05.0036
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
AUTORIDADE: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE CAETITÉ - BA
Advogado(s):
REU: OLIVEIROS SANTANA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): CAIO SOARES SILVEIRA (OAB:BA31564), GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS (OAB:BA23629), JULIANO GUAL TANUS (OAB:BA786-B)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de OLIVEIROS SANTANA DOS SANTOS SILVA, sentenciado à
pena de 03 (três) meses de detenção, com trânsito em julgado para acusação ocorrido em 27/08/2018.
Vieram-me conclusos os autos.
É breve e suficiente relatório.
Decido.
O lapso prescricional da pretensão executória, apesar de necessitar do trânsito em julgado definitivo, começa a correr a partir
do trânsito em julgado da condenação para a acusação, e, consoante artigos 112, inciso I e artigo 117, incisos V e VI, ambos do
CP, apenas é interrompido pelo início ou pela continuação do cumprimento da reprimenda ou, ainda, pela reincidência (Nesse
sentido: AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe de 2/10/2018).