TJBA 04/11/2022 - Pág. 3065 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.212 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
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viabilidade de acolhimento de ausência de justa causa para prosseguimento da ação, porquanto inadequado o reexame fático-probatório na via estreita do mandamus. Para melhor compreensão, excerto do voto condutor (fls. 879-882): A decisão recorrida
não conheceu das alegações de transcurso do prazo decadencial para ajuizamento da queixa-crime, atipicidade da conduta,
competência do juizado especial criminal, ausência de intimação pessoal para realização de audiência de conciliação, ação em
legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito, nulidade de decisão de indeferimento de
produção de provas e necessidade de sobrestamento da queixa-crime por ausência de análises das alegações pelo Tribunal a
quo, o que impede a análise por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instâncias. Precedentes (AgRg nos
EDcl no CC n. 168.265/PR, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 16/12/2019) - (fl. 840). No presente agravo, sustenta-se que
as alegações foram devidamente arguidas e analisadas em sede de embargos de declaração. Então, transcreve-se a fundamentação do acórdão dos embargos aclaratórios (fls. 220/221): Alega que o acórdão foi omisso, já que teria deixado de se manifestar
expressamente sobre os pedidos formulados na inicial, especialmente quanto aos dispositivos legais supostamente atingidos;
prescrição; incompetência do juízo de origem; sobrestamento do feito até decisão final de outra causa; além de questionar artigos
legais supostamente não abordados no voto. [...] Na hipótese, o acórdão é demasiadamente claro quanto às matérias atinentes
aos dispositivos ora prequestionados, ainda que não se tenham abordados os pedidos formulados na inicial de maneira direta e
específica, já que a via eleita não foi a adequada para discutir o que se pretende, sendo este o fundamento da denegação da
ordem, a impossibilidade de se adotar o habeas corpus como meio para trancamento de ação penal que preenche todos os requisitos legais para ser conhecida, de forma que os fundamentos adotados são suficientes para justificar tal decisão, daí porque
resta evidenciado que, a pretexto de expurgar vício de omissão, o embargante pretende a rediscussão em torno da matéria, com
o único objetivo de modificar a conclusão do acórdão. Contudo, é entendimento do STF e do STJ que os embargos de declaração
não se prestam para rediscutir a causa, impugnar os fundamentos, ou sustentar o desacerto do julgado, com o único propósito
de modificar o mérito do acórdão ou infringir o julgado (STF: RTJ 134/836, 114/885, 116/1106, 118/714; STJ: RT 670/337, ED em
AI 126.510). Ademais, os embargos declaratórios, mesmo que manejados para fins de prequestionamento, só serão admissíveis
se a decisão embargada estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade [...]. (AgRg. no REsp. n. 761.353/SP, 5 a Turma,
rel. Ministro Félix Fischer, DJ de 20/3/2006, p. 345) Nesse passo, considerando que a oposição de embargos de declaração, para
o fim de prequestionamento, se condiciona à existência de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, vícios estes não verificados na decisão, os embargos não merecem acolhida. Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Da
análise dos trechos transcritos, tem-se que se apontou omissão somente em relação às alegações de transcurso do prazo decadencial para ajuizamento da queixa-crime e necessidade de sobrestamento da queixa-crime – alega que o acórdão foi omisso,
já que teria deixado de se manifestar expressamente sobre os pedidos formulados na inicial, especialmente quanto aos dispositivos legais supostamente atingidos; prescrição; incompetência do juízo de origem; sobrestamento do feito até decisão final de
outra causa; além de questionar artigos legais supostamente não abordados no voto (fl. 220) –, não tendo sido objeto dos embargos de declaração as alegações de atipicidade da conduta, competência do juizado especial criminal, ausência de intimação
pessoal para realização de audiência de conciliação, ação em legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal e exercício
regular de direito e nulidade de decisão de indeferimento de produção de provas. Então, como as citadas teses não foram debatidas no Tribunal de origem, portanto fica esta Corte impedida de examinar tais alegações, sob pena de indevida supressão de
instância (HC n. 585.748/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 10/2/2021). Nesse mesmo sentido: AgRg no RHC n. 144.172/
MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/4/2021; e AgRg no RHC n. 140.041/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 13/4/2021. Ademais, em relação ao transcurso do prazo decadencial para ajuizamento da queixa-crime, tem-se que o acórdão denegatório afastou a alegação ao fundamentado de que não restou evidenciado, prima facie, a preclusão do
direito de ação em razão da decadência (fl. 159). O direito de queixa ou de representação decai se o ofendido não o exerce
dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime (art. 103 do CP). Da análise
dos autos, tem-se que o querelante tomou ciência dos fatos em 10/5/2018 (fl. 400) e apresentou a queixa-crime em 8/11/2018 (fl.
74), isto é, dentro do prazo de 6 meses. Improcedente, então, a alegação de decadência do direito. Noutro giro, a pretensão de
sobrestamento da queixa-crime foi indeferida em primeiro grau, ao seguinte fundamento: nega-se o sobrestamento com respaldo
na autonomia e independência das esferas penal, civil e administrativa, uma vez que, em regra, eventuais demandas ajuizadas
na esfera civil não vincula ação penal instaurada(fl. 90). Também neste ponto, sem razão o agravo, pois esta Corte Superior tem
entendimento consolidado de que são independentes as esferas cível, administrativa e penal. Então, o processo penal independe de procedimentos instaurados em outras esferas, haja vista a independência das instâncias. Como é cediço, para oferecimento de denúncia não se faz necessário nem mesmo a prévia instauração de inquérito policial. Constatando-se a tipicidade penal,
a materialidade e os indícios de autoria, tem-se a justa causa necessária para a ação penal (RHC n. 93.148/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/5/2018). Ademais, não é possível a análise acerca da alegada ausência de justa
causa, pois o trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta,
da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade,
o que não se verifica na presente hipótese (EDcl no RHC n. 108.262/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
18/2/2021). Assim, se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão, inclusive quanto a eventual atipicidade, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com
a via do writ (RHC n. 98.000/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2019). Outrossim, a verificação da existência
de animus caluniandi também demanda revisão do contexto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 952.507/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/11/2020; e AgRg no RHC n.
104.127/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/3/2019. Conclui-se, então, que razão não assiste ao recurso, pois
o agravante não logrou êxito em demonstrar argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em
uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente. Em razão disso, nego provimento ao
agravo regimental. Portanto, ao contrário do que aduz o recorrente, inexiste a alegada ausência de fundamentação, mas conclusão coerente quanto à inviabilidade de análise de questões não debatidas na origem, ante a existência de intransponível óbice
processual, o que não se confunde com a afronta ao art. 93, IX, da CF. A toda evidência, a conclusão exarada diverge da preten-