TJBA 16/09/2022 - Pág. 355 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.179 - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
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Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato com Decisão sobre Partilha de Bens proposta por CLEITON
THIAGO PEREIRA DO NASCIMENTO em face de HOSANA GOMES SILVA, devidamente qualificados no processo em epígrafe.
No ID 27427392, a parte requerida apresentou contestação com reconvenção cumulada com arguição de litispendência. Aduz que
existe o processo de n° 8000097-72.2019.8.05.0068, proposto pela requerida, que se encontra contestado, com o mesmo objeto e as
mesmas partes, tendo inclusive audiência de conciliação, faltando apenas audiência de instrução e julgamento.
Despacho de ID 28472613 reconheceu a existência do processo de n° 8000097-72.2019.8.05.0068 e o processo de n° 800004576.2019.8.05.0068 e designou audiência de instrução e julgamento para os três feitos, no mesmo dia.
Compulsando detidamente os autos, não é crível que coexistam 3 processos relacionados às mesmas partes, pedido e causa de
pedir. Tal fato, além de representar um entrave à efetiva celeridade da prestação jurisdicional, poderá ensejar a prolação de decisões
conflitantes.
Nos termos do art. 337, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso” e “Há
coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”
Analisando-se os processos em curso, verifico que a ação 8000097-72.2019.8.05.0068 foi ajuizada em 19/03/2019, ou seja, antes da
presente demanda e também se trata de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato com Decisão sobre Partilha de Bens.
O processo 8000045-76.2019.8.05.0068, que se refere à ação de alimentos, teve sentença proferida em 13/06/2019, que homologou
o acordo firmado em audiência e determinou o arquivamento dos autos. Não obstante o despacho determinando a inclusão de tal
processo em pauta de audiências, observo, todavia, que a sentença carreada transitou em julgado, sem que houvesse qualquer manifestação das partes.
Desta feita, a teor do art.10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes e o Ministério Público, para se manifestarem, no prazo
de 10 dias, sobre eventual litispendência dos presentes autos em relação à ação 8000097-72.2019.8.05.0068
Intimem-se. Cumpra-se.
Coribe-BA, 21 de julho de 2021
Tereza Júlia do Nascimento
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO
8000019-44.2020.8.05.0068 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: Leonardo Cardoso Souza
Advogado: Luciene Matos Neves (OAB:BA38529)
Reu: Inaz Do Para Servicos De Concursos Publicos Ltda - Epp
Reu: Cia Urbanizadora Da Nova Capital Do Brasil
Advogado: Lucas Rodrigues Garcia (OAB:DF62972)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000019-44.2020.8.05.0068
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
AUTOR: LEONARDO CARDOSO SOUZA
Advogado(s): LUCIENE MATOS NEVES registrado(a) civilmente como LUCIENE MATOS NEVES (OAB:0038529/BA)
REU: INAZ DO PARA SERVICOS DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA - EPP
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
proposta por LEONARDO CARDOSO SOUZA em face de INAZ DO PARÁ SERVIÇOS DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA, ambos
qualificados nos autos.
Na exordial, o Requerente almeja o julgamento procedente da ação, condenando o Requerido ao pagamento de indenização a título
de dano moral e material no importe de R$ 41.240,00 (quarenta e um mil e duzentos e quarenta reais).
Juntou documentos.
Restou prejudicada a Audiência de Conciliação (ID 46936288), tendo em vista que a carta precatória de citação não foi devolvida em
tempo hábil para verificar se o réu foi efetivamente citado.
Carta Precatória de Citação foi devolvida com o seu devido cumprimento em ID 47658036.
A parte autora veio aos autos requerendo o julgamento antecipado da lide e a decretação da revelia (ID 76303567).
É breve o relato. Decido.
Primeiramente, CERTIFIQUE o cartório se houve o decurso de prazo para oferecimento da contestação.
DESIGNO AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA que se realizará no dia 28/09/2021 às 11h30min, por videoconferência, através da plataforma
Lifesize https://call.lifesizecloud.com/908040, nos termos do art. 16, da Lei nº 9.099/1995.
Nos moldes do art. 19 da Lei nº 9.099/95, INTIME-SE ambas as partes para comparecerem à assentada.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
CORIBE/BA, 2 de agosto de 2021.
Tereza Júlia do Nascimento
Juíza Substituta