TJBA 13/09/2022 - Pág. 1236 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.176 - Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Cad 4/ Página 1236
Por tais razões, requer o julgamento procedente da ação, para declarar existente o débito cobrado, fazendo com que o Requerido pague a importância de R$ 7.054,89 (sete mil, cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), com complementação de juros legais.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
É breve o relato. Decido.
REGISTRE-SE QUE A PRESENTE DEMANDA SEGUIRÁ A ÉGIDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, razão pela qual, as partes
gozarão das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da lei nº 9.099/95).
Observados os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial em seus termos.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 05/07/2022 às 08h, por intermédio do Centro Judiciário de Solução Consensual de
Conflitos- CEJUSC- BARREIRAS, por videoconferência, sendo necessário que as partes disponham de conexão à internet e celular,
tablet ou computador com câmera.
A audiência virtual será realizada por meio da plataforma LifeSize, mediante acesso pelo link https://call.lifesizecloud.com/5711708.
REGISTRE-SE que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, na forma do art. 18 da Lei 9.099/95 (por carta-postal- AR), para comparecer assentada designada e
atos processuais subsequentes.
Caso não disponham de meios necessários para comparecer à audiência virtual, as partes deverão informar nos autos, em até 5 (cinco) dias antes da data designada.
Serve a cópia deste despacho como ofício, mandado, carta e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
CORIBE/BA, datado eletronicamente.
BRUNO BORGES LIMA DAMAS
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO
8000019-44.2020.8.05.0068 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: Leonardo Cardoso Souza
Advogado: Luciene Matos Neves (OAB:BA38529)
Reu: Inaz Do Para Servicos De Concursos Publicos Ltda - Epp
Reu: Cia Urbanizadora Da Nova Capital Do Brasil
Advogado: Lucas Rodrigues Garcia (OAB:DF62972)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000019-44.2020.8.05.0068
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
AUTOR: LEONARDO CARDOSO SOUZA
Advogado(s): LUCIENE MATOS NEVES registrado(a) civilmente como LUCIENE MATOS NEVES (OAB:0038529/BA)
REU: INAZ DO PARA SERVICOS DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA - EPP
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
proposta por LEONARDO CARDOSO SOUZA em face de INAZ DO PARÁ SERVIÇOS DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA, ambos
qualificados nos autos.
Na exordial, o Requerente almeja o julgamento procedente da ação, condenando o Requerido ao pagamento de indenização a título
de dano moral e material no importe de R$ 41.240,00 (quarenta e um mil e duzentos e quarenta reais).
Juntou documentos.
Restou prejudicada a Audiência de Conciliação (ID 46936288), tendo em vista que a carta precatória de citação não foi devolvida em
tempo hábil para verificar se o réu foi efetivamente citado.
Carta Precatória de Citação foi devolvida com o seu devido cumprimento em ID 47658036.
A parte autora veio aos autos requerendo o julgamento antecipado da lide e a decretação da revelia (ID 76303567).
É breve o relato. Decido.
Primeiramente, CERTIFIQUE o cartório se houve o decurso de prazo para oferecimento da contestação.
DESIGNO AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA que se realizará no dia 28/09/2021 às 11h30min, por videoconferência, através da plataforma
Lifesize https://call.lifesizecloud.com/908040, nos termos do art. 16, da Lei nº 9.099/1995.
Nos moldes do art. 19 da Lei nº 9.099/95, INTIME-SE ambas as partes para comparecerem à assentada.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
CORIBE/BA, 2 de agosto de 2021.
Tereza Júlia do Nascimento
Juíza Substituta