TJBA 27/06/2022 - Pág. 1844 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.123- Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
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de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes
condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
Verifica-se, na espécie, que o acusado não atende aos requisitos para a concessão do benefício do ANPP, a saber, o quanto
entabulado no art. 33 da Lei 11.343/06, pois possui pena mínima de 05 (cinco) anos de reclusão.
O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em recente decisão monocrática, entendeu que não cabe a propositura do ANPP se as
penas mínimas somadas não são inferiores a 04 (quatro) anos.
“Tratando-se de paciente denunciado por crimes cuja a soma das penas mínimas não é inferior a 4 (quatro) anos, inviável a propositura de Acordo de Não Persecução Penal, por ausentes os requisitos legais (Art. 28-A, CPP)”. HABEAS CORPUS Nº 656789
- RS (2021/0097469-4). 08/04/2021[1].
Sobre a possível aplicação do tráfico privilegiado, novamente colaciono o posicionamento do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, vejamos:
“Para serem consideradas as causas de aumento e diminuição, para aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP),
essas devem estar descritas na denúncia, que, no presente caso, inocorreu, não sendo possível considerar, no cálculo da pena
mínima cominada ao crime imputado ao acusado, a causa de diminuição reconhecida apenas quando do julgamento da sentença” (STJ; AgRg no HC 656.864/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021,
DJe 07/05/2021)1
Não é outro o entendimento do Desembargado João domingos Kuster Puppi:
PACIENTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PENA MÍNIMA DE 5 ANOS
– AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A REMESSA – APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
(ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS) DEVE SER ANALISADA QUANDO DA SENTENÇA, POIS DEMANDA ANÁLISE APROFUNDADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PRODUÇÃO PROBATÓRIA – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal
- 0021975-62.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande – Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 06.08.2020).
Em que pese a decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, a decisão do HC 194677/SP, retrata a situação em que houve
o reconhecimento do Ministério Público nas alegações finais do Tráfico Privilegiado.
“Em alegações finais, o MP reconheceu a possibilidade de aplicação do redutor de tráfico privilegiado. Trata-se de lógica semelhante àquela assentada nos termos da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça: E cabível a suspensão condicional do
processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.”
E mais, quando da finalização do julgamento do HABEAS CORPUS 194.677/SP, ressaltou:
“a paciente foi condenada em razão da prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, ao
cumprimento da pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão.
Antes, porém, em alegações finais, o Ministério Público Federal (MPF) reconheceu a possibilidade de aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Ato contínuo, a defesa técnica, em preliminar de alegações finais, pediu que fosse aberta oportunidade para que o Parquet
formulasse o ANPP e, no caso de recusa, que os autos fossem remetidos a Procuradoria-Geral da República para reanálise do
cabimento do acordo.
No entanto, o MPF negou a oferta do ANPP, por entender que a pena concreta buscada seria superior a 4 anos. Na sequência,
o juiz negou a remessa dos autos ao PGR.
Como se nota, a causa minorante do tráfico privilegiado e as demais condições objetivas previstas no art. 28-A do CPP (a paciente, frise-se é primária) estavam prima facie presentes na relação processual em exame antes da prolação da sentença.
Vale dizer, considerando a pena mínima de 5 anos ao tráfico, aplicado o redutor em fração proporcional ao caso, revelava-se
possível a formulação do ANPP, nos termos do § 1º do art. 28-A do CPP.” HABEAS CORPUS 194.677/SÃO PAULO RELATOR:
MIN. GILMAR MENDES. DATA: 11/05/20212.
Assim, ante a previsão legal que impossibilita a aplicação do ANPP, no presente caso, chamo à aplicação o quanto disposto
no art. 28 do CPP e DETERMINO que os autos da ação penal sejam remetidos à Câmara de Revisão do Ministério Público do
Estado da Bahia para parecer.
Serrinha/BA, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
LETICIA FERNANDES SILVA FREITAS
Juíza de Direito
[1]
https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=DTXT&livre=%28%28GATTI+E+EUZEBIO+E+ADAIR%29%29
+E+%2216249+124443808%22.COD.&thesaurus=&p=false
[2]https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=104489976&num_registro=201901487154&data=20191219&tipo=51&formato=PDF - “A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento
de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação
exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido
de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP”.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. QUINTA TURMA.
1https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202100965533&dt_publicacao=07/05/2021