TJBA 10/06/2022 - Pág. 1614 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.116- Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Cad 3/ Página 1614
INTIMAÇÃO
0000571-55.2016.8.05.0208 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Remanso
Vitima: Raimundo Nonato De Brito Galvão
Vitima: Bartolomeu Silva Pinto
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE REMANSO
________________________________________
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000571-55.2016.8.05.0208
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
VITIMA: RAIMUNDO NONATO DE BRITO GALVÃO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que se veiculou suposta prática dos delitos, em desfavor do autor do fato,
devidamente qualificado nos autos .
Analisando os autos, verifica-se que operou o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme dispõe o art.
109 do CP.
Conclusos os autos. É o relatório. DECIDO.
O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e
dever não se prolonga no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal que se extrapolado obsta ao exercício do direito
de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. O mesmo ocorre quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil. Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória na segunda,
prevista como causa extintiva da punibilidade no art. 107, IV, 1º hipótese, do Código Penal.
Já no art. 109, do mesmo diploma, estão elencados os prazos prescricionais, antes do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória.
Considerando que da data do fato para a presente data já são decorridos mais de 03 anos, prazo superior ao exigido no art.
109 do CP, é inescusável o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade, até porque pode ela
ser decretada de ofício, pois trata-se de disposição inserta em norma cogente. Além do que, estão ausentes quaisquer causas
impeditivas ou interruptivas da prescrição (arts. 116 e 117, CP) que possam influenciar na contagem do prazo.
DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, Inciso VI, do Código Penal, declaro, de ofício,
EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação ao autor do fato RAIMUNDO NONATO DE BRITO GALVÃO, já qualificados
nos autos.
Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E NO REGISTRO, remetendo-se o BI à SSP/BA.
P. R. I. CUMPRA-SE.
REMANSO/BA, 8 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE REMANSO
INTIMAÇÃO
0000571-55.2016.8.05.0208 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Remanso
Vitima: Raimundo Nonato De Brito Galvão
Vitima: Bartolomeu Silva Pinto
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE REMANSO
________________________________________
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000571-55.2016.8.05.0208
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia