TJBA 23/05/2022 - Pág. 5726 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.102 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
Cad 2/ Página 5726
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível
Processo: 8004746-82.2020.8.05.0250.
Assunto: [Registro Civil das Pessoas Naturais].
Autor(a): CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE SIMÕES FILHO.
Ré(u): NÃO INFORMADO.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de comunicação realizada pelo CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE SIMÕES FILHO, por conta do registro de Rayllan
Samuel dos Santos, com declaração de sua mãe de que não deseja declarar o nome do pai da criança, conforme Lei 8.650/92.
Declaração da mãe e certidão de nascimento da criança às fls. 84846915. Na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público
ofereceu parecer às fls. 93509653, requerendo a extinção do feito, por entender que será ineficaz a designação da audiência,
prevista no artigo 2º, § 1º, da Lei 8560/92, e que não possui qualquer indício de prova hábil ao ajuizamento da ação de investigação de paternidade.
É o relatório.
Decido.
Não há, nos autos, elementos suficientes para que o Ministério Público promova ação de investigação de paternidade, conforme
suscitado no próprio parecer ministerial, havendo recusa expressa da mãe em informar o nome e demais dados do pai da criança.
Face ao exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários.
P. R. I.
Simões Filho (BA), 13 de abril de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
8012693-56.2021.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A)
Reu: Maria Auxiliadora Cunha Da Silva
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho
Processo: 8012693-56.2021.8.05.0250
Assunto: [Alienação Fiduciária]
Autor(a): BANCO ITAUCARD S.A.
Ré(u): MARIA AUXILIADORA CUNHA DA SILVA
DESPACHO
Vistos, etc.
Com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, ensejo ao autor a oportunidade para se manifestar sobre questão a ser
decidida, dizendo respeito ao cumprimento do requisito estabelecido no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Prazo: 15 dias.
Cls.
P. I.
Simões Filho (BA), 29 de abril de 2022.
Gustavo Hungria