TJBA 29/03/2022 - Pág. 3054 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.067 - Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022
Cad 4/ Página 3054
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
INTIMAÇÃO
8000104-28.2022.8.05.0240 Inventário
Jurisdição: Sapeaçu
Inventariante: Sarah Milena Reis Souza
Advogado: Debora Gimenes Bezerra (OAB:SP434219)
Herdeiro: Pedro Henrique Reis Galvao
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
________________________________________
Processo: INVENTÁRIO n. 8000104-28.2022.8.05.0240
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
INVENTARIANTE: SARAH MILENA REIS SOUZA
Advogado(s): DEBORA GIMENES BEZERRA (OAB:SP434219)
HERDEIRO: PEDRO HENRIQUE REIS GALVAO
Advogado(s):
DECISÃO
Em que pese se trate de tese jurídica criativa, verifica-se não haver qualquer urgência na tutela liminar requerida sob o argumento de
quitar “assim a única dívida da falecida de conhecimento dos herdeiros” , bem como de se autorizar liminarmente a venda de parcela
do imóvel “tendo em vista que a falecida era proprietária de apenas de 1,818% do imóvel e a venda do mesmo já estava ajustada”. O
interesse das partes na celeridade nada tem a ver com a urgência jurídica. Mesmo porque, verifica-se que a partilha foi registrada há
quase um ano e os interessados não venderam o imóvel em todo esse interregno.
Assim, indefere-se o requerimento.
Voltem os autos na fila comum de despacho.
SAPEAÇU/BA, 26 de março de 2022.
Igor Spock Silveira Santos
Juiz
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
INTIMAÇÃO
8000230-15.2021.8.05.0240 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Sapeaçu
Autor: T. R. D. J. S.
Advogado: Wilney Sousa Rocha (OAB:BA67291)
Advogado: Amanda Sampaio Dantas Fontes (OAB:BA53578)
Reu: O. S. D. D. N.
Advogado: Layza De Deus Melo (OAB:BA51983)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
________________________________________
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000230-15.2021.8.05.0240
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
AUTOR: THEREZA RAQUEL DE JESUS SAMPAIO
Advogado(s): WILNEY SOUSA ROCHA (OAB:BA67291), AMANDA SAMPAIO DANTAS FONTES (OAB:BA53578)
REU: OLGO SERRA DE DEUS NETO
Advogado(s): LAYZA DE DEUS MELO (OAB:BA51983)
DECISÃO
Indefere-se a reconvenção, tendo em vista que a ação de alimentos possui natureza dúplice, não sendo necessário postular valor
determinado em contestação. Ainda, acerca da guarda, além de também ter natureza dúplice, já houve decisão interlocutória de mérito
em audiência, com homologação de acordo entre as partes, ao que não é possível rediscutir sob a forma de reconvenção.
Deve a parte autora apresentar réplica em 15 dias.
Intimem-se.
SAPEAÇU/BA, 23 de março de 2022.
Igor Spock Silveira Santos