TJAM 12/01/2023 - Pág. 20 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XV - Edição 3478
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determinou o IMEDIATO AFASTAMENTO DO LAR DO OFENSOR, sem prejuízo da aplicação das medidas previstas nos 22, 23 e 24, da
Lei11. 340/06:, do mesmo diploma legal, por conseguinte com a proibição de o ofensor de
1. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
2. Proibição a que o agressor se aproxime da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 500 (quinhentos)
metros entre este e o agressor.
3. Proibição ao agressor de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
4. Proibição de frequentar o entorna da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos a fim de
preservar a integridade física e psicológica da Ofendida.
39. Processo: 0602498-65.2022.8.04.5400 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Assunto
Principal: Contra a Mulher: Autor: ROBERTA MERLY FARIAS Réu: : Luis Beltran Carrasquero Castaneda. Decisão (Edital de
Intimação): A Doutora Scarlet Braga Barbosa Viana, Meritíssima Juíza de Direito, titular da Segunda Vara da Comarca de Manacapuru,
Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que estando o réu em lugar incerto e não sabido,
expediu-se o presente Edital, nos termos do art. 361 do CPP, para INTIMAÇÃO de Santa Magdalena Morin Oropeza, Venezuelana natural
de Ciudad Bolivar-VE nascida em 15/04/1976, filha de Jacinta Oropeza, a fim de que no prazo de dez (10) dias, para tomar ciência da
Decisã que determinou o IMEDIATO AFASTAMENTO DO LAR DO OFENSOR, sem prejuízo da aplicação das medidas previstas nos 22,
23 e 24, da Lei11. 340/06:, do mesmo diploma legal, por conseguinte com a proibição de o ofensor de
1. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
2. Proibição a que o agressor se aproxime da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 500 (quinhentos)
metros entre este e o agressor.
3. Proibição ao agressor de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
4. Proibição de frequentar o entorna da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos a fim de
preservar a integridade física e psicológica da Ofendida.
40. Processo: 0601611-81.2022.8.04.5400 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Assunto
Principal: Contra a Mulher: Autor: ROBERTA MERLY FARIAS Réu: : ERIVAM DE ANDRADE VASCONCELOS. Decisão (Edital de
Intimação): A Doutora Scarlet Braga Barbosa Viana, Meritíssima Juíza de Direito, titular da Segunda Vara da Comarca de Manacapuru,
Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que estando o réu em lugar incerto e não
sabido, expediu-se o presente Edital, nos termos do art. 361 do CPP, para INTIMAÇÃO de ERIVAM DE ANDRADE VASCONCELOS,
Brasileiro natural de Manacapuru/AM nascido em 14/07/1989, folho de Maria Andrade de Vasconcelos, a fim de que no prazo de dez (10)
dias, para tomar ciência da Decisão que determinou o IMEDIATO AFASTAMENTO DO LAR DO OFENSOR, sem prejuízo da aplicação
das medidas previstas nos 22, 23 e 24, da Lei11. 340/06:, do mesmo diploma legal, por conseguinte com a proibição de o ofensor de
1 - A proibição do agressor de se aproximar da ofendida, fixando o limite mínimo de 250 metros;
2 - Proibição de manter contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação;
3 - AFASTAMENTO do LAR, devendo ser escoltado até distância, respeitado o limite mínimo do item 1;
4 - Proibição de frequentar a residência da vítima;
5 - Com fundamento no artigo 22, § 3º da Lei 11.340/2006, visando garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisito
auxilio da força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça e os policiais agirem com as cautelas necessárias, visando o cumprimento da
medida de forma pacífica.
6 -Encaminhe-se cópia desta decisão ao Ministério Público para as providências exigidas pelo artigo 25 e 26 da Lei
11.340/2006
41. Processo: 0606276-43.2022.8.04.5400 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Assunto
Principal: Contra a Mulher: Autor: ROBERTA MERLY FARIAS Réu: : PEDRO DE OLIVEIRA FILHO. Decisão (Edital de Intimação):
A Doutora Scarlet Braga Barbosa Viana, Meritíssima Juíza de Direito, titular da Segunda Vara da Comarca de Manacapuru, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que estando o réu em lugar incerto e não
sabido, expediu-se o presente Edital, nos termos do art. 361 do CPP, para INTIMAÇÃO de MARILENE FERNANDES DE SOUZA,
brasileira, nascido 25/03/1990, em Manacapuru/AM, filha de Auricelio Correa de Souza e Maria Zuide Bastos, a fim de que no prazo
de dez (10) dias, para tomar ciência da Decisão que determinou o IMEDIATO AFASTAMENTO DO LAR DO OFENSOR, sem prejuízo
da aplicação das medidas previstas no 22, 23 e 24, da Lei11.340/06:, do mesmo diploma legal, por conseguinte com a proibição de o
ofensor de
1. a proibição ao réu de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e de testemunhas, fixando o limite mínimo de 300 metros de distância entre estes e
o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive por celular;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
d) a suspensão de visitas aos dependentes menores, após oitiva da equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
42. Processo: 0605766-30.2022.8.04.5400 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Assunto
Principal: Ameaça: Autor: ROBERTA MERLY FARIAS Réu: ANDERSON FIGUEIRA DE SOUZA. Decisão (Edital de Intimação): A
Doutora Scarlet Braga Barbosa Viana, Meritíssima Juíza de Direito, titular da Segunda Vara da Comarca de Manacapuru, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que estando o réu em lugar incerto e não
sabido, expediu-se o presente Edital, nos termos do art. 361 do CPP, para INTIMAÇÃO de ANDERSON FIGUEIRA DE SOUZA, brasileiro,
nascido 09/05/1994, em Manacapuru/AM, filho de Maria Lucia Figueira de Souza, a fim de que no prazo de dez (10) dias, para tomar
ciência da Decisão que determinou o IMEDIATO AFASTAMENTO DO LAR DO OFENSOR, sem prejuízo da aplicação das medidas
previstas nos 22, 23 e 24, da Lei11.340/06:, do mesmo diploma legal, por conseguinte com a proibição de o ofensor de
1. O afastamento do agressor do lar conjugal;
2. A manutenção de distância da vítima e de seus familiares em distância mínima de 200 (duzentos metros);
3. O representado fica proibido de freqüentar bares e ingerir bebida alcoólica.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º