TJAL 27/07/2022 - Pág. 631 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3111
631
DE DECLARAÇÃO opostos pela FMC Química do Brasil Ltda em face da sentença proferida às fls. 102/105 dos autos, sob a alegação
de que o decisum incorreu em omissão e contradição em virtude de ter sido proferido antes do saneamento do feito. A parte embargada
foi intimada, momento em que se posicionou desfavorável ao recurso, sob alegação de que a sentença não foi omissa e contraditória (fls.
118/125). Breve relato, fundamento e decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que serão cabidos os embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Sobre o tema, lecionam
os doutores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha que “os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios
são ‘específicos’, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto
controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente”. Com efeito, a decisão será considerada omissa
quando deixa de pronunciar-se acerca de um pedido formulado, sobre argumentos importantes pelas partes expostos ou em outras
situações onde o juiz ou tribunal não se manifesta quando deveria. De outro lado, a decisão será obscura quando incompreensível,
tanto porque a letra de quem a produziu é ilegível ou mal-redigida, quanto pela falta de concatenação do raciocínio e fluidez das ideias.
Saliente-se que existe um requisito da decisão judicial que exige clareza daqueles que irão proferi-las, razão porque, não atendida
esta exigência, poder-se-á opor embargos declaratórios. Reputa-se, ainda, contraditória a decisão que se contradiz, quando apresenta
incongruência entre os distintos elementos da decisão judicial, ou seja, aquela sentença ou acórdão onde os fundamentos diferem do
explicitado no dispositivo, por exemplo. Os supracitados doutores ensinam que “a decisão é contraditória quando traz proposições entre
si inconciliáveis” . No entanto, o alegado vício não merece guarida, uma vez que a sentença objurgada não se reveste de qualquer
irregularidade a ensejar a oposição de embargos nos termos acima descritos, haja vista que não incorreu em qualquer das hipóteses
previstas no dispositivo retromencionado. Nesse diapasão, veja-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CORRETAMENTE REJEITADOS. I.- Os Embargos de Declaração são
corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida
e suficiente fundamentação. II.- A quitação da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades alegadas no contrato findo.
Precedentes. Recurso Especial provido. (REsp 1111375/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010,
DJe 29/03/2010) Portanto, percebe-se que, na verdade, o embargante pretende rebater as conclusões adotadas na sentença, o que,
todavia, não encontra nos embargos o remédio adequado, quedando, assim, infrutífera a oposição dos mesmos. Assim, diante da não
concordância com o entendimento do magistrado, é resguardado o direito às partes de interpor recurso de apelação, buscando, assim,
a revisão da decisão que, supostamente, não foi justa, por órgão de instância superior. Em face do exposto, NEGO provimento aos
embargos de declaração, ao tempo que mantenho a sentença recorrida nos seus exatos termos. Intimações e providências necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: LUIZ ADÁLIO CANUTO DE SOUZA (OAB 8324/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/
AL), ADV: ALLAN CÁRLISSON SILVA DE HOLANDA PADILHA (OAB 8627/AL) - Processo 0700242-71.2022.8.02.0047 - Procedimento
Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: A.V.C.T. - RÉU: M.F.S.S. - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento
nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do requerimento de fls 32/36, abro vista dos autos ao
advogado da parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Pilar, 26 de julho de 2022.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700328-13.2020.8.02.0047/02 - Cumprimento
de sentença - Fixação - AUTORA: L.S.S.D.N.A.R.S.G.C.G.O.S. - Autos n° 0700328-13.2020.8.02.0047/02 Ação: Cumprimento de
sentença Autor: Lara Sophia Silva Duarte, Neste Ato Representada Por Sua Genitora Carlla Gleidiane de Oliveira Silva Réu: JOSÉ
LEANDRO DUARTE DE ASSIS, SENTENÇA Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada por L.S.S.D, representada por sua
genitora Carla Gleidiane de Olievira Silva, em face de José Leandro Duarte de Assis, com o fito de obter o pagamento da quantia
de R$ 491,28 (quatrocentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos), referentes a três parcelas de alimentos inadimplidas. À fl.
21 a parte autora requereu o arquivamento do processo, face ao pagamento integral do débito. É o relatório. DECIDO. O feito teve
tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação. Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de
extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, do CPC, estabelecendo que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I a
petição inicial for indeferida; II a obrigação for satisfeita; III o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV o
executado renunciar ao crédito; V ocorrer a prescrição intercorrente Grifos aditados. Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oficie-se a empresa
Transbezerra Ltda, para que proceda com os descontos mensais realizados a titulo de pensão alimentícia na folha de pagamento de
José Leandro Duarte de Assis e os transfira para a conta da genitora da menor (dados bancários à fl. 15). Sem custas. Com o trânsito
em julgado, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos. P. R. I. Pilar,22 de julho de 2022. Luciano Andrade de Souza Juiz
de Direito
ADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL) - Processo 0700335-68.2021.8.02.0047 - Representação
Criminal/Notícia de Crime - Homicídio Qualificado - REPTADO: F.J.S. - DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em
desfavor de Fredson José dos Santos, vulgo “Fred”, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, IV, c/c art. 29 todos do Código Penal
Brasileiro. Nos termos do posicionamento dos Tribunais Superiores, o recebimento da denúncia não exige fundamentação complexa.
Portanto, RECEBO a exordial acusatória, considerando que restam preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do CPP, que existem
provas quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria, além do fato de não ser hipótese de incidência de qualquer das causas
de rejeição da denúncia, previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Determino as seguintes providências: Do exposto, seja citado o
acusado por todo o teor da Denúncia, fornecendo-lhe cópia dela, para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias,
ocasião em que poderá arguir preliminares, juntar documentos e alegar tudo que possa interessar à sua defesa; No ato da citação,
deverá o Oficial de Justiça perguntar ao acusado se deseja, desde logo, ser defendido por Defensor Público. Ademais, deverá informar
ao acusado de que, se contratar advogado particular e este não apresentar a resposta à acusação no prazo legal, será nomeado defensor
público para fazê-lo. Tais informações devem constar no mandado; O Oficial de Justiça também deverá advertir cada o acusado de que,
se de qualquer modo tiver que ser nomeado Defensor Público para promover suas defesas e, posteriormente, se verificar que o acusado
tinha condições financeiras para contratar advogado sem prejudicar seu próprio sustento ou de sua família, ficará obrigado a pagar ao
Estado os honorários advocatícios, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil OAB; Caso não responda o denunciado
à acusação no prazo legal, nomeio, desde já, o Defensor Público com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser aberta
vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, quando lhe incumbirá verificar se o acusado possui condições de pagar honorários para
requerer condenação perante este Juízo posteriormente; Caso o denunciado não seja encontrado para citação no endereço presente
nos autos, determino, desde já, as seguintes providências: a) Realize-se pesquisas nos sistemas SIEL e INFOJUD, juntando aos autos
os seus resultados. b) Oficie-se às empresas de telecomunicações OI, TIM, VIVO e CLARO, bem como à CEF e à DRT, solicitando
eventuais endereços que constem em seus cadastros, no prazo de 10 (dez) dias. c) A qualquer momento, em sendo juntado aos autos
novo endereço do acusado, expeça-se novo mandado de citação pessoal com as advertências de praxe. Caso necessário, expeça-se
carta precatória. d) Em não havendo êxito nessas diligências, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, proceda-se com
a citação por edital se o denunciado não for encontrado. Decorrido o prazo sem que compareça em Juízo ou que constitua advogado
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