TJAL 14/10/2019 - Pág. 52 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 14 de outubro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2445
52
Apelação às fls. 120/136, fica intimado o Apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de apelação.
Maceió, 11 de outubro de 2019 Samille Monteiro Melo Técnica Judiciário
ADV: JOÃO LUIZ MENDES DE BARROS MASCARENHAS (OAB 9020/AL) - Processo 0705844-31.2015.8.02.0001 - Execução de
Título Extrajudicial - Compra e Venda - EXECUTADA: FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA RÊGO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista
que na publicação da Decisão de fls. 77/78, não constou o advogado da parte Executada, INTIME-SE a parte Executada de todo teor
da referida Decisão a seguir transcrito: “ Trata-se de ação de execução de título extrajudicial interposta por Maria Jacyara do Amaral
Montenegro em face de Fernanda Gomes de Oliveira Rego. Sustenta a exequente ser credora da executada, na quantia de R$ 27.500,00
(vinte e sete mil e quinhentos reais) somado com a penalidade prevista na cláusula 04 do Distrato, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil
reais), perfazendo um total de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), cujo crédito é proveniente de um contrato particular de
compra e venda de empresa e posterior distrato, ambos juntados aos autos (fls. 08/10). Aduz ainda que a executada enviou à exequente
um aviso de débito e retenção no valor de R$ 21.952,80 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) sob
o argumento de serviços prestados por supostos projetos para escritório e apartamento da exequente (fls. 10). Determinada a citação
do devedor para pagamento em 3 (três) dias do montante deduzido na inicial, tendo este sido devidamente citado (fls. 25/26), houve
apresentação de Exceção de pré-executividade por parte da executada. Apresentada impugnação à exceção de pré-executividade pelo
exequente (fls. 73/76). Passo à análise da exceção. Inicialmente, cabe referir que o expediente escolhido pela executada é inapropriado
à situação, pois não ocorre ataque direto aos requisitos formais ou matéria de ordem pública a ser apreciada. O Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a exceção de préexecutividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:
(a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão
possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. A executada ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 22/23), alegando
a inexigibilidade do título executivo. Referiu que não houve quebra de contrato, não tendo a exequente legitimidade para propor ação
de execução por contrato não cumprido, tendo em vista que todo o contrato que está dando base a presente execução exauriu. Relata
um suposto crédito que tinha junto a exequente no valor de R$ 21.952,80 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta
centavos) que se referem ao “projeto do escritório da demandada” e “reforma do apartamento da demandada”. Ora, a dívida de que
trata o título extrajudicial que embasa a ação não específica qualquer compensação dos valores ali dispostos à título de prestação de
serviços. Em verdade, questões relativas ao valor ou quitação devem ser discutidas em embargos à execução a ser oportunamente
oposta, com dilação probatória e eventual prévia segurança do juízo, descabendo aferir antecipadamente ao julgador se o valor está
ou não correto. Sequer há na exceção de pré-executividade documentos que evidenciam a probabilidade de compensação do crédito
por parte da executada. Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade, razão pela qual determino o prosseguimento da execução.
Intimem-se as partes. “ Maceió, 03 de outubro de 2019 Samille Monteiro Melo Técnica Judiciário
ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE) - Processo 0712270-54.2018.8.02.0001 (apensado ao processo
0721247-35.2018.8.02.0001) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - RÉU: Aymore Credito Financiamento e Inv
S/A - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que na publicação da Decisão Interlocutória de fls. 105/106, não constou o advogado da parte
ré, INTIME-SE a parte ré de todo teor da referida Decisão a seguir transcrito: “ 1. Reconheço a existência de relação de consumo, pois a
parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira (art. 2º, art. 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior
Tribunal de Justiça). Assim, inverto o ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, corroborada pela prova
documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC). Compulsando-se os autos, denota-se a ilegibilidade da documentação juntada pela
autora, assim, o contrato capaz de aferir o negócio jurídico pactuado entre as partes. 2. Assim, para que seja possível apurar as cláusulas
contratuais, torna-se necessário o acesso ao contrato supostamente firmado pelo autor. Assim, intime-se a ré para que, no prazo de 10
(dez) dias apresente o contrato de financiamento, na modalidade Alienação Fiduciária celebrado entre as partes. 3. Corrijo, de ofício,
o valor da causa para R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), conforme a própria parte autora aponta em fls. 4, tendo sido arbitrado como
valor da causa o salário mínimo tão somente para reduzir os riscos da sucumbência. 4. Determino como questões jurídicas relevantes
no caso concreto (art. 357, IV do CPC/2015) a incidência da Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal; Súmula nº 563 do
Supremo Tribunal Federal; Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça e Recursos
Repetitivos : REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013
e REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. P/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012. A parte autora deverá apontar o porquê da distinção em tais casos concretos e a justificativa
da sua não incidência ao caso concreto, sob pena de litigância de má-fé em razão de demanda manifestamente temerária, na hipótese
de improcedência. 5. Além disso, nos termos do enunciado nº 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deixo de conhecer de
todo e qualquer pedido de revisão de cláusula que não tenha sido expressamente impugnado na petição inicial. 6. Decorrido o prazo de
15 (quinze) dias, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 7. Providências necessárias. 8.
Cumpra-se.” Maceió, 09 de outubro de 2019 Samille Monteiro Melo Técnica Judiciário
ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 12473/AL) - Processo 0727880-62.2018.8.02.0001/01 (apensado ao processo 072788062.2018.8.02.0001) - Embargos de Declaração - Dano Material - EMBARGADO: Beroaldo Brício de Aquino - ATO ORDINATÓRIO Tendo
em vista que na publicação do despacho de fls. 4, não constou o advogado da parte Embargada, INTIME-SE a parte Embargada de todo
teor do referido despacho a seguir transcrito: “ Intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca
dos embargos opostos. Cumpra-se. “ Maceió, 03 de outubro de 2019 Samille Monteiro Melo Técnica Judiciário
Adriana de Oliveira Vieira (OAB 12473/AL)
Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL)
Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 15483A/AL)
João Luiz Mendes de Barros Mascarenhas (OAB 9020/AL)
Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE)
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0563/2019
ADV: AILTON CAPASSI (OAB 194908/SP), ADV: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA (OAB 7633/AL) - Processo 000001785.2012.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0000017-85.2012.8.02.0001) - Embargos de Declaração - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - EMBARGANTE: CONTRATO CONSTRUÇÕES E AVALIAÇÕES LTDA. - EMBARGADO: Cookson Eletronics Brasil Ltda. - Autos
n° 0000017-85.2012.8.02.0001/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: CONTRATO CONSTRUÇÕES E AVALIAÇÕES LTDA.
Embargado: Cookson Eletronics Brasil Ltda. SENTENÇA 1. Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Tratam-se de embargos de declaração
opostos por Contrato Construções e Avaliações LTDA, nos quais figura como embargado Cookson Eletronics Brasil LTDA, em face da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º