TJAL 10/05/2018 - Pág. 447 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 10 de maio de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2102
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recursos financeiros do mesmo, ou ainda pela ineficiência burocrática incompatível com a necessidade premente de materiais, restará
caracterizada, corriqueiramente, a ineficiência lato sensu do Estado no cumprimento adequado do dever constitucional e legal de
promover políticas públicas de saúde, dando ensejo, assim, à atuação do Poder Judiciário.Neste prisma, cumpre asseverar que aos
Poderes Executivo e Legislativo cabe a efetivação da chamada macro-justiça, pela qual são tomadas medidas de grande abrangência
com vistas a promover e implementar o Direito à Saúde em favor de grande quantidade de sujeitos, através de medidas de caráter
objetivo e geral. Por sua vez, o Poder Judiciário fica incumbido da promoção da micro-justiça, caracterizada pela implementação do
direito subjetivo à saúde em favor de um sujeito - ou alguns - o qual restou violado em face da inércia ou da desídia estatal. Destarte,
com vistas à solução da presente controvérsia, mostra-se necessária a ponderação do princípio constitucional da Dignidade da Pessoa
Humana, que socorre a demandante, com o princípio da Reserva do Possível. Neste âmbito de ponderação, a solução se mostra
simples, visto advir de consectário lógico, qual seja, a conclusão de que as limitações financeiras do Estado não podem ser opostas
como impedimento à efetivação do mínimo existencial, mormente quando o direito em jogo é a saúde.No caso em apreço, há relatório
subscrito por profissional médico que atesta a necessidade da autora de se submeter ao procedimento pleiteado.Diante do exposto, com
fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial para, confirmando os efeitos da tutela concedida,
determinar que o Estado de Alagoas cumpra com os procedimentos médicos, destinados a Michelle Correia de Oliveira, portadora de
esclerose múltipla, necessitando da medicação, GILENYA (fingolimode 0,5mg), na ordem de 1 (um) comprimido por dia, demonstrando
a parte semestralmente através de atestado que faz jus a medicação, perante a Secretaria de Saúde do Estado.Sem custas em razão do
sucumbente ser isento nos termos da lei.Oficie-se a SESAU sobre o teor desta sentença.Após o trânsito, arquivem-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Marechal Deodoro,08 de maio de 2018.Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
ADV: ARTHUR CÉSAR CAVALCANTE LOUREIRO (OAB 9337/AL) - Processo 0000370-59.2013.8.02.0044 - Procedimento
Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTORA: ELIANE DA SILVA NASCIMENTO - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º,
XIX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a proceder à intimação do oficial de
justiça Jesual Alencar Ramos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar em cartório o mandado nº 044.2018/000397-8, cujo prazo de
devolução encontra-se vencido, sob pena de o fato ser comunicado ao juiz do processo para as providências de estilo.
ADV: SHEILA AMADOR E SILVA (OAB 4054) - Processo 0000465-70.2005.8.02.0044 (044.05.000465-9) - Execução de Título
Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Antonio Carlos da Silva - Autos n° 0000465-70.2005.8.02.0044
Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Antonio Carlos da Silva Requerido: José Ricardo da Silva SENTENÇATrata-se de
ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Antonio Carlos da Silva, em face de José Ricardo da Silva, objetivando a cobrança
de R$ 100,00 (cem reais). Na tentativa de intimação da parte autora, para prosseguimento do feito esta informou, por telefone, ao oficial
que estava morando em outra cidade, não tendo mais interesse nesta ação, conforme se observa às fls. 25.Eis o relato. Decido.É latente
a falta de interesse da parte em prosseguir no feito.Como efeito, houve absoluta inércia do demandante por mais de 2 (dois) anos,
circunstância que revela nitidamente o desinteresse na satisfação do seu alegado e autoriza a extinção da ação.Além do mais, após
esse irrazoável prazo, foi determinada sua intimação, que deixou de ser cumprida, uma vez que NÃO mais encontrado em seu endereço.
Desta feita, não é crível que o AUTOR se encontre há mais de 2 anos sem qualquer manifestação, e sequer tenha preocupação com
atualização do seu endereço, que, por sinal, é de obrigatória observância.Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam,
extinguo o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485 , inciso VI do CPC.Marechal Deodoro,08 de maio de 2018.Luciana
Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
ADV: LEONARDO ARAÚJO DA SILVA (OAB 4465/AL) - Processo 0000650-93.2014.8.02.0044 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Estelionato - INDICIADO: Eduardo Hiroshi Quixaba de Oliveira e outros - Isto posto, julgo procedente a pretensão punitiva
do estado, para, em consequência, CONDENAR Eduardo Hiroshi Quixada de Oliveira, Wanderson Raniere Divino Trajano e George
Ferreira da Silva, nos autos qualificados, como incursos nas penas dos art. 171, c/c art. 71, ambos do Código Penal, ABSOLVENDOOS do delito previsto no art. 288, por insuficiência de provas. Depois de feita, acima, a devida individualização das penas para cada
réu, a pena definitiva dos acusados é de 3 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa sobre 1/30
do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, § 1º), a ser cumprida em regime aberto (CP, art. 33, § 2º, “c”).
Condeno os acusados, ainda, ao pagamento das custas processuais.Outrossim, presentes os requisitos do art. 44, I, do Código Penal
e sem prejuízo da multa aplicada, considerando que a condenação não foi superior a 4 (quatro) anos, SUBSTITUO a pena privativa
de liberdade do acusado por duas penas restritivas de direito na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas e prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos, a serem revertidos para entidade pública ou privada com destinação
social.5. PROVIDÊNCIAS FINAIS5.1. P. R. I. Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): 1) Lancem-se os nomes dos acusados no rol
dos culpados; 2) Expeçam-se guias para execução da reprimenda pelo juízo competente; 3) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de
suspensão dos direitos políticos dos acusados (CF, art. 15, III); 4) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809);
5) Façam-se as demais comunicações de estilo; e 6) Arquive-se.
ADV: RAFAEL ALMEIDA ONOFRE (OAB 8334/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0000889-39.2010.8.02.0044 (044.10.000889-9) - Reintegração / Manutenção de Posse - Coisas AUTOR: Banco Itaúleasing S/A - Teor do ato: Através do expediente acostado à p. 58, pugna a parte autora pela desistência da ação de
reintegração de posse c/c perdas e danos em face de Girlene Amorim de Carvalho.Compulsando os autos, percebe-se que a parte ré
ainda não fora regularmente citada para integrar a lide, tampouco ofereceu contestação, caso em que tem-se por inaplicável o comando
emanado no artigo 485, § 4º, do CPC, para efeito de sua anuência em relação ao pleito em exame.Isto posto, homologo o pedido de
desistência da ação, para que produza os seus efeitos legais (art. 200, parágrafo único do CPC), e por conseguinte, declaro extinto
o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do art. 485, VIII, do CPC.Custas processuais à serem arcadas pela parte autora. Sem
honorários advocatícios, porquanto não houve citação. P.R.I. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os
presentes autos.
ADV: PEDRO ANTÔNIO DA SILVA NETO (OAB 2849/AL), ALEX GALDINO DA SILVA (OAB 9341/AL), MARIA QUITÉRIA LOURENÇO
BEZERRA (OAB 7015/AL) - Processo 0000933-19.2014.8.02.0044 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: EDSON
DE CARVALHO PEDROSA JUNIOR - RÉU: Gildete Lúcia Vilela - Renove-se o despacho de p. 136, sendo que a intimação da parte
autora deverá se dar pessoalmente, advertindo-se à parte que o não atendimento à determinação acarretará no arquivamento dos
presentes autos.Após, conclusos.
ADV: ELTON GOMES MASCARENHAS (OAB 3844/AL) - Processo 0001049-59.2013.8.02.0044 - Execução Fiscal - Dívida Ativa EXEQUENTE: ‘UNIÃO - decisão de p. 51
ADV: NORMA SANDRA DUARTE BRAGA (OAB 4133/AL) - Processo 0001051-05.2008.8.02.0044 (044.08.001051-6) - Procedimento
Ordinário - Responsabilidade Civil - RÉU: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAEE) - Autos n° 0001051-05.2008.8.02.0044
Ação: Procedimento Ordinário Autor: Cícero Sebastião dos Santos e outro Réu: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAEE)
DESPACHO Considerando que tanto a parte autora (fls. 1/8) como a requerida (fls. 41/46) pugnaram pela produção de prova testemunhal,
designe-se audiência de instrução e julgamento. Comunique-se as partes que as testemunhas deverão comparecer a referida audiência
independente de mandado de intimação.Marechal Deodoro(AL), 08 de maio de 2018.Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º