TJAL 14/03/2016 - Pág. 290 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1587
290
doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos
de idade.
Por tal razão, a aplicação do sistema especial de reeducação dos adolescentes em conflito com a lei está limitado aos 21 (vinte e
um) anos do infrator.
No caso dos autos, verifico que o suposto infrator nasceu em 07 de maio de 1991. Logo, possui, na presente data, 24 (vinte e quatro)
anos, condição que obsta o seguimento do procedimento em curso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 2º, parágrafo único, do ECA c/c 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA PUNIBILIDADE
DO ATO INFRACIONAL atribuído a Lenilson Celestino Soares, acima qualificado, pelo fato imputado neste processo.
Intimem-se desta decisão a Defensora Pública Municipal de Ibateguara, o representante do Ministério Público e a genitora do
adolescente.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São José da Laje, 04 de março de 2016.
José Alberto Ramos
Juiz de Direito
Comarca de São Luiz do Quitunde
Vara Única de São Luiz do Quitunde - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO LUIZ DO QUITUNDE
JUIZ(A) DE DIREITO ODILON RAIMUNDO MACIEL MARQUES LUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENILDA TENÓRIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2016
ADV: NORMA SANDRA DUARTE BRAGA (OAB 4133/AL) - Processo 0700056-71.2015.8.02.0054 - Alvará Judicial - Compra e
Venda - REQUERENTE: Norma Duarte Costa Braga - Alzira Braga Costa - Helena Duarte Braga - José Jaime Braga Filho - Norma
Sandra Duarte Braga - PROCURADOR: Norma Sandra Duarte Braga - Norma Sandra Duarte Braga - Norma Sandra Duarte Braga Norma Sandra Duarte Braga - Norma Sandra Duarte Braga - Autos n° 0700056-71.2015.8.02.0054 Ação: Alvará Judicial Requerente:
Norma Duarte Costa Braga e outros Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\>: Nome da Parte
Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\> S E N T E N Ç AVistos, etc.NORMA DUARTE COSTA BRAGA, ALZIRA
BRAGA COSTA, HELENA DUARTE BRAGA, JOSÉ JAIME BRAGA FILHO e NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, qualificados às fls.
02, através de advogado legalmente constituído, ajuizaram a presente Ação Alvará Judicial, objetivando em suma, autorização para
a venda e transferências junto ao DETRAN/AL dos seguintes veículos: Caminhonete Diesel Ford Ranger XLT 13 P., 2006/2006, Cor
Prata, Placa MVH 6105, Chassi 8AFER13P36J491444 e veículo Caminhão Diesel Ford F 4000 G, 1999/2000, Cor Vermelha, Placa
MUS 5501, Chassi 9BFLF47G9YD024930.Segundo a inicial, os mencionados bens foram deixados pelo falecimento do Sr. José Jaime
Braga, ocorrido no dia 25/04/2009, e, para dispor deles, os requerentes necessitam de alvará judicial.Juntou documentos na inicial.O
representante do Ministério Público, em parecer nos autos, opinou pela intimação da Fazenda Pública.Com vistas, a Fazenda Pública
Estadual manifestou no sentido de que caso seja expedido alvará, que seja nomeado perito a fim de indicar os valores de mercado dos
veículos, bem como o depósito em Juízo do valor referente ao ITCD e multa pelo atraso na ação de inventário.Às fls. 51, o representante
do Ministério Público opinou em igual forma da Fazenda Pública Estadual.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Compulsando os autos, vejo que o pedido dos autos merecem ser acolhidos, uma vez que os bens mencionados na presente ação
são passíveis de deterioração, mas, para isso, se faz necessário que sejam cumpridas as exigências legais.Tais exigências são as
mencionadas pelo representante do Ministério Público e pela Fazenda Pública Estadual, isto é, os requerentes deverão pagar o ITCD
e a multa pelo atraso na Ação de Inventário.Dessa sorte, com base no art. 269, I, julgo procedente o pedido dos autores para conceder
a expedição de alvarás, autorizando-os a venda e transferências junto ao DETRAN/AL dos seguintes veículos: Caminhonete Diesel
Ford Ranger XLT 13 P., 2006/2006, Cor Prata, Placa MVH 6105, Chassi 8AFER13P36J491444 e veículo Caminhão Diesel Ford F
4000 G, 1999/2000, Cor Vermelha, Placa MUS 5501, Chassi 9BFLF47G9YD024930.Antes da expedição dos alvarás, determino que os
requerentes sejam intimados para efetuarem o pagamento do ITCD e da multa por atraso na Ação de Inventário.FRISO QUE, SOMENTE
O PAGAMENTO DO MENCIONADO ACIMA E DO TRÂNSITO EM JULGADO É QUE OS ALVARÁS DEVERÃO SER EXPEDIDOS.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.São Luiz do Quitunde,08 de fevereiro de 2016.Wilamo de Omena Lopes
Juiz de Direito
Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4133/AL)
Comarca de São Miguel dos Campos
1º Vara de São Miguel dos Campos / Cível e da Infância e Juventude - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DA INF. E JUV. DE S. MIGUEL DOS C.
JUIZ(A) DE DIREITO EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SELMA MARIA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0110/2016
ADV: FRANCISCO JOSÉ ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 3773/AL), TAISSA MARIA SCHUARTZ (OAB 9915B/AL) - Processo
0000847-31.2008.8.02.0053 (053.08.000847-2) - Procedimento Ordinário - Gestante / Adotante / Paternidade - REQUERENTE: S.D.S.
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