TJAL 19/07/2012 - Pág. 30 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Julho de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 734
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Dr. Marcos Antônio de Araújo Bezerra Ouvidor Agrário Regional
Ten PM Diogo Torres Perdigão Representante do CGCDHPC
3º Sgt PM Marcos Antonio Monteiro de Oliveira Representante do CGCDHPC
Varas Criminais da Capital
4ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELDER COSTA LOUREIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMELIA CAVALCANTE ALMEIDA NETA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2012
ADV: TALES AZEVÊDO FERREIRA (OAB 6158/AL), HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA (OAB 8865/AL), DANIEL SAMPAIO
TORRES (OAB 9063/AL), HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL), THYAGO BARBOSA DAMÁSIO DOS SANTOS
(OAB 4637E/AL), GIORDANY DE MELO NUNES (OAB 10162/AL), LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA (OAB 10488/
AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL) - Processo 0005647-25.2012.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Roubo - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: Felipe Messias da Silva Claudino- RÉU: Cláudio José da Silva Santos e outros ...”Assim, diante de tudo o que fora exposto, não havendo qualquer fato novo capaz de afirmar que não mais se justifica a prisão
preventiva do acusado, ratifico a decisão de fls. 36/41, para indeferir o pedido de liberdade provisória do acusado Cláudio José da Silva
Santos, mantendo a prisão cautelar em seu desfavor.”...
BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL)
Daniel Sampaio Torres (OAB 9063/AL)
Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL)
Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL)
Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL)
Leandro Ricardo Ferreira Gomes de Lima (OAB 10488/AL)
Tales Azevêdo Ferreira (OAB 6158/AL)
Thyago Barbosa Damásio dos Santos (OAB 4637E/AL)
9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO CAVALCANTE AMORIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DALVA AMÉLIA VASCONCELOS LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0137/2012
ADV: RICARDO LÔBO RAMIRES MALTA (OAB 5884/AL), THIAGO GUIMARÃES DÓRIA (OAB 7960/AL) - Processo 000007996.2010.8.02.0001 (001.10.000079-8) - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA:
Eduardo da Silva Costa- RÉU: Gilmar Bezerra dos Santos e outro - D E C I S Ã O O réu Gilmar Bezerra dos Santos requer o
relaxamento de sua prisão preventiva por excesso de prazo (fls. 329/337). A prisão preventiva em desfavor do acusado Gilmar Bezerra
dos Santos foi decretada aos dias 22.11.2010 sob o fundamento da garantia da ordem pública (fls. 245/248). A necessidade de
segregação cautelar do acusado já foi reanalisa por duas vezes (fls. 271/272 e 345/346). Inicialmente, a denúncia foi oferecida somente
com relação ao réu Marcos Antônio de Melo Santos, vulgo “Porróia”, porém, durante a instrução criminal, o Ministério Público, aos
dias 05.01.2011, ofereceu aditamento à denúncia, incluindo no polo passivo Gilmar Bezerra dos Santos (fls. 268/269). O aditamento à
denúncia foi recebido aos dias 10.01.2011, oportunidade em que foi determinada a citação pessoal do acusado, tendo sido cumprida
aos dias 16.02.2011 (fls. 273 e 287) e apresentado sua resposta escrita à acusação aos dias 18.03.2011 (fls. 280/281). A audiência
de instrução e julgamento com relação a Gilmar Bezerra dos Santos teve início aos dias 12.08.2011, tendo sido encerrada aos dias
09.09.2011 com o interrogatório do acusado (fls. 305 e 325), oportunidade que foi deferido o pedido de alegações finais escritas. Aos
dias 12.12.2011 os acusados Marcos Antônio de Melo Santos, vulgo “Porróia”, e Gilmar Bezerra dos Santos foram pronunciados por
este Juízo como incursos nas penas previstas no art. 121, §2º, IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal (fls. 340/346). O acusado
Marcos Antônio de Melo Santos interpôs recurso em sentido estrito e o traslado dos presentes autos subiram ao Egrégio Tribunal de
Justiça (fls. 354/359 e 364). Com relação ao acusado Gilmar Bezerra dos Santos, a decisão de pronúncia transitou em julgado (fl. 365).
Cumpridas as determinações do art. 422 do Código de Processe Penal, foi proferido relatório dos presentes autos, os quais encontramse aguardando pauta desimpedida para a realização do julgamento perante o Tribunal do Júri desde o dia 19.04.2012. Assim resumida
a questão, passo a decidir. O pleito da defesa não merece cabimento. Vejamos o porquê. Em casos de crimes dolosos contra a vida,
como se sabe, segue-se o procedimento do Tribunal do Júri, o qual, como bem lembra Guilherme de Souza Nucci, é composto por três
fases. A primeira é denominada de fase da formação de culpa (judicium accusationis) e estrutura-se do recebimento da denúncia até a
prolatação da decisão pronúncia; a segunda, denomina-se de preparação do processo para o julgamento em plenário, abrangendo os
atos a partir do trânsito em julgado da decisão de pronúncia até o momento de instalação da sessão em plenário do Tribunal do Júri. A
terceira fase, por sua vez, é denominada de fase do juízo de mérito (judicium causae), a qual se desenvolve em plenário, culminando
com a sentença condenatória ou absolutória proferida pelo juiz presidente com base no veredicto dos jurados (juízes competentes
para o julgamento do mérito da causa). O entendimento jurisprudencial (Habeas Corpus nº 160276 e 129467, de Pernambuco e Mato
Grosso, respectivamente, julgados pelo Supremo Tribunal Federal) é no sentido de que somente se caracteriza excesso de prazo da
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