IOEPA 09/04/2021 - Pág. 125 - Diário Oficial - Imprensa Oficial do Estado do Pará
Sexta-feira, 09 DE ABRIL DE 2021
LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO PARÁ
DIÁRIO OFICIAL Nº 34.546 125
Art. 6º Caberá ao Tribunal de Contas dos Municípios o controle e a fiscalização dos atos praticados enquanto perdurar o estado de calamidade pública,
na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos da municipalidade
responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, das despesas efetuadas e de sua execução.
Art. 7º Poderá a Câmara Municipal, no uso de suas competências, instituir
comissão composta por até 5 (cinco) membros, para fazer o acompanhamento dos atos decorrentes do estado de calamidade pública.
Art. 8º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, PLENÁRIO NEWTON MIRANDA, MESA DIRETORA DA
DECRETO LEGISLATIVO N° 09, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
Cria no site oficial da Assembleia Legislativa do Estado
do Pará (ALEPA) página exclusiva para o “Memorial da Gratidão e da Saudade”, espaço em homenagem póstuma aos servidores que faleceram vítimas da pandemia do novo coronavírus.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa
Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° Fica criado no portal oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
o “Memorial da Gratidão e da Saudade”, em homenagem póstuma a todos os
servidores deste Poder Legislativo que foram vítimas fatais da COVID-19.
Art. 2° O espaço exclusivo será aberto dentro do sítio eletrônico deste
Parlamento, em reconhecimento ao valioso trabalho e à dedicação de cada
servidor em benefício da população e de todo o Estado do Pará.
§ 1° Serão incluídos na página do “Memorial de Gratidão e da Saudade” personalidades que tenham exercido mandato de deputado na Assembleia Legislativa do Pará.
§ 2° Depois de criada a página instituída por este Decreto Legislativo, a
Mesa Diretora a regulamentará quanto à observância dos aspectos técnicos e de tempestividade das respectivas informações a serem observados.
Art. 3° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, PLENÁRIO NEWTON MIRANDA, MESA DIRETORA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 30 DE MARÇO DE 2021.
DEPUTADO FRANCISCO MELO (CHICÃO)
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
Deputada PROFESSORA NILSE PINHEIRO
1ª Secretária
Deputada DILVANDA FARO
2ª Secretária
DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
Reconhece, para efeitos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, o estado de calamidade pública no município de
SANTARÉM, Estado do Pará, em decorrência da recorrente contaminação
em nova fase do Novo Coronavírus (COVID-19), na forma do Decreto nº
044/2021 da referida Municipalidade.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa
Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica reconhecido, para efeitos do art. 65 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o estado de calamidade pública no
Município de SANTARÉM, até 31 de julho de 2021, objeto do Decreto Municipal nº 044/2021, de 06 de janeiro de 2021, em face da recorrência da
pandemia causada pelo Novo Corona vírus (COVID-19).
Art. 2º Permanece suspensa a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 e 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, bem como dispensados o atingimento das metas fiscais
e limitações de empenhos previsto no art. 9º da mesma Lei, enquanto
perdurar o estado de calamidade pública.
Art. 3º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal proceder, mediante decreto, à abertura de crédito extraordinário nos termos previstos nos
arts. 41, III, e 44, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
dando-se imediato conhecimento ao Poder Legislativo correspondente.
Parágrafo único. O gestor municipal deve observar a previsão contida no
art. 206, § 3º da Constituição do Estado do Pará.
Art. 4º O Reconhecimento da calamidade pública no âmbito municipal não importa em autorização para a contratação de pessoal, a realização contratação
de bens e/ou serviços através de dispensa de licitação ou qualquer outro ato
de gestão municipal diferente das que constam nos artigos anteriores.
§ 1º Havendo necessidade de realizar atos como a contratação de pessoal
e realização contratação de bens e/ou serviços através de dispensa de licitação, cabe ao Prefeito, atento as necessidades e peculiaridades do Município, bem como observados os requisitos legais, decidirem sobre a melhor
forma para realização dos respectivos atos administrativos necessários ao
enfretamento da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).
§ 2º A fiscalização dos atos do Poder Executivo municipal previstos no
parágrafo anterior será realizada pelos órgãos de controle nos termos da
legislação pertinente, observada a competência de cada órgão.
Art. 5º Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública devem
ser divulgados amplamente no correspondente Portal da Transparência, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e da Lei Federal nº 12.527/2011.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 30 DE MARÇO DE 2021.
DEPUTADO FRANCISCO MELO (CHICÃO)
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
Deputada PROFESSORA NILSE PINHEIRO
1ª Secretária
Deputada DILVANDA FARO
2ª Secretária
DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
Reconhece, para efeitos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, o estado de calamidade pública no município de
ALTAMIRA, Estado do Pará, em decorrência da recorrente contaminação
em nova fase do Novo Coronavírus (COVID-19), na forma do Decreto nº
184/2021 da referida Municipalidade.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa
Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica reconhecido, para efeitos do art. 65 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o estado de calamidade pública no
Município de ALTAMIRA, até 31 de junho de 2021, objeto do Decreto Municipal nº 184/2021, de 23 de março de 2021, em face da recorrência da
pandemia causada pelo Novo Corona vírus (COVID-19).
Art. 2º Permanece suspensa a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 e 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, bem como dispensados o atingimento das metas fiscais e
limitações de empenhos previsto no art. 9º da mesma Lei, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Art. 3º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal proceder, mediante decreto, à abertura de crédito extraordinário nos termos previstos nos
arts. 41, III, e 44, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
dando-se imediato conhecimento ao Poder Legislativo correspondente.
Parágrafo único. O gestor municipal deve observar a previsão contida no
art. 206, § 3º da Constituição do Estado do Pará.
Art. 4º O Reconhecimento da calamidade pública no âmbito municipal não importa em autorização para a contratação de pessoal, a realização contratação
de bens e/ou serviços através de dispensa de licitação ou qualquer outro ato
de gestão municipal diferente das que constam nos artigos anteriores.
§ 1º Havendo necessidade de realizar atos como a contratação de pessoal
e realização contratação de bens e/ou serviços através de dispensa de licitação, cabe ao Prefeito, atento as necessidades e peculiaridades do Município, bem como observados os requisitos legais, decidirem sobre a melhor
forma para realização dos respectivos atos administrativos necessários ao
enfretamento da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).
§ 2º A fiscalização dos atos do Poder Executivo municipal previstos no
parágrafo anterior será realizada pelos órgãos de controle nos termos da
legislação pertinente, observada a competência de cada órgão.
Art. 5º Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública devem
ser divulgados amplamente no correspondente Portal da Transparência, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e da Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 6º Caberá ao Tribunal de Contas dos Municípios o controle e a fiscalização dos atos praticados enquanto perdurar o estado de calamidade pública,
na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos da municipalidade
responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, das despesas efetuadas e de sua execução.
Art. 7º Poderá a Câmara Municipal, no uso de suas competências, instituir
comissão composta por até 5 (cinco) membros, para fazer o acompanhamento dos atos decorrentes do estado de calamidade pública.
Art. 8º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, PLENÁRIO NEWTON MIRANDA, MESA DIRETORA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 30 DE MARÇO DE 2021.
DEPUTADO FRANCISCO MELO (CHICÃO)
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
Deputada PROFESSORA NILSE PINHEIRO
1ª Secretária
Deputada DILVANDA FARO
2ª Secretária
Protocolo: 643834