IOEPA 31/08/2018 - Pág. 80 - Diário Oficial - Imprensa Oficial do Estado do Pará
80 DIÁRIO OFICIAL Nº 33691
perpetradas pelos advogados do Banco do Estado do Pará,
que apesar de possuírem dedicação exclusiva, atuam como
advogados privados, e que após adotadas diligências por este
Ministério Público, verificou-se que o regime de dedicação
exclusiva a que os advogados do BANPARÁ estão submetidos
diz respeito somente à jornada de trabalho, uma vez que seus
advogados seriam empregados públicos regidos pela CLT, não
exercendo a advocacia pública e que considerando a existência
de Jurisprudência Consolidada nos Tribunais Trabalhistas
nacionais de que “o regime de dedicação exclusiva não deriva
do fato de o advogado empregado não poder prestar serviços
a outros empregadores; a dedicação exclusiva decorre, em
verdade, da jornada prevista no contrato de trabalho, e
concluiu-se que não existe irregularidade no exercício de
advocacia privada aos advogados do BANPARÁ, cessando,
dessa forma, a causa para a manutenção do Inquérito Civil,
por não existirem mais diligências a serem cumpridas pelo
Órgão Ministerial.
Registrou-se o impedimento em votar da Exma. Conselheira
Dra. Leila Maria Marques de Moraes, nos termos do art. 37,
§ 5º do Regimento Interno do Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público.
1.7.2. Processo nº 000102-012/2018
Requerente(s): Ministério Público do Estado do Pará
Requerido(s): Bar do Francivaldo
Origem: PJ de Terra Santa
Assunto: Apurar as causas de danos ambientais decorrentes
do exercício ilegal da atividade de bar e festa sem observância
das normas ambientais, poluição sonora e perturbação do
sossego alheio.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do
voto do Conselheiro Relator, DECIDIU pelo CONHECIMENTO e
pela HOMOLOGAÇÃO da promoção de arquivamento do feito,
de acordo com o art. 8º, inciso VII, do Regimento Interno
do Conselho Superior do Ministério Público, uma vez que o
mesmo tinha por objeto apurar as causas de danos ambientais
decorrentes do exercício ilegal da atividade de bar e festa
sem observância das normas ambientais, poluição sonora e
perturbação do sossego alheio, e que após adotadas diligências
por este Ministério Público, verificou-se que foram realizadas
vistorias in loco pela Delegacia de Polícia Civil de Terra
Santa e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente as quais
detectaram que o estabelecimento comercial encerrou suas
atividades, não incorrendo em práticas de poluição sonora
ou qualquer outra infração ambiental, o que gerou a perda
superveniente do objeto do feito, cessando, dessa forma, a
causa para a manutenção do Inquérito Civil, por não existirem
mais diligências a serem cumpridas pelo Órgão Ministerial.
Registrou-se o impedimento em votar da Exma. Conselheira
Dra. Leila Maria Marques de Moraes, nos termos do art. 37,
§ 5º do Regimento Interno do Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público.
1.7.3. Processo nº 001524-116/2013
Requerente(s): Ministério Público do Estado do Pará
Requerido(s): Kleber Tayrone Teixeira Miranda
Origem: 2º PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade
Administrativa
Assunto: Apurar fato de que o Sr. Kleber Tayrone Teixeira
Miranda, após ter sido condenado por improbidade
administrativa, estaria à frente da instituição gerenciadora do
Plano de Assistência aos Servidores do Estado do Pará.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do
voto do Conselheiro Relator, DECIDIU pelo CONHECIMENTO e
pela HOMOLOGAÇÃO da promoção de arquivamento do feito,
de acordo com o art. 8º, inciso VII, do Regimento Interno
do Conselho Superior do Ministério Público, uma vez que
o mesmo tinha por objeto apurar fato de que o Sr. Kleber
Tayrone Teixeira Miranda, após ter sido condenado por
improbidade administrativa, estaria à frente da instituição
gerenciadora do Plano de Assistência aos Servidores do Estado
do Pará, e que após adotadas diligências por este Ministério
Público, verificou-se que, de fato, o investigado exercia a
presidência do IASEP e havia condenação em 1º grau por
Improbidade Administrativa em desfavor dele, entretanto,
o mesmo recorreu e conseguiu reverter a condenação, fato
que já transitou em julgado. Além disso, de acordo com a
lei de Improbidade Administrativa, a perda da função pública
somente seria possível com o trânsito em julgado da sentença
condenatória (art.20 da Lei nº 8.429/92). Ademais, consta
nos autos que desde de janeiro de 2014 o investigado pediu
exoneração do cargo que ocupava no Instituto de Assistência
dos Servidores do Estado do Pará, cessando, dessa forma, a
causa para a manutenção do Procedimento Preparatório, por
não existirem mais diligências a serem cumpridas pelo Órgão
Ministerial.
Registrou-se o impedimento em votar da Exma. Conselheira
Dra. Leila Maria Marques de Moraes, nos termos do art. 37,
Sexta-feira, 31 DE AGOSTO DE 2018
§ 5º do Regimento Interno do Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público.
1.7.4. Processo nº 000209-911/2015
Requerente(s): Ministério Público do Estado do Pará
Requerido(s): Prefeitura de Marabá e Associação de Moradores
do Bairro Brejo do Meio
Origem: 11ª PJ de Marabá
Assunto: Apurar possível ato de improbidade administrativa no
convênio realizado entre a Prefeitura de Marabá e a Associação
de Moradores do Bairro Brejo do Meio, no exercício de 2010.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do
voto do Conselheiro Relator, DECIDIU pelo CONHECIMENTO e
pela HOMOLOGAÇÃO da promoção de arquivamento do feito,
de acordo com o art. 8º, inciso VII, do Regimento Interno
do Conselho Superior do Ministério Público, uma vez que o
mesmo tinha por objeto apurar possível ato de improbidade
administrativa no convênio realizado entre a Prefeitura de
Marabá e a Associação de Moradores do Bairro Brejo do Meio,
no exercício de 2010, e que após adotadas diligências por este
Ministério Público, verificou-se que a Associação dos Moradores
do Bairro Brejo do Meio não conseguiu comprovar a despesa
realizada quanto ao valor de R$ 1.089,69, (um mil e oitenta e
nove reais e sessenta e nove centavos) existindo acórdão do
Tribunal de Contas dos Municípios negando a aprovação das
contas do referido convênio e determinando que o responsável
pelas contas depositasse a título de multa por eventual dano
ao erário o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao Município.
Quanto ao ajuizamento de Ação Civil Pública por eventual
responsabilização de improbidade administrativa tem-se
que o instituto da Prescrição já alcançou os atos praticados,
porque datam de mais de cinco anos. E em relação à Ação
Civil de Ressarcimento ao Erário foi pontuado pelo Promotor
de Justiça, que a movimentação do aparato judiciário seria
mais dispendiosa que o valor a ser ressarcido, cessando,
dessa forma, a causa para a manutenção do Procedimento
Preparatório, por não existirem mais diligências a serem
cumpridas pelo Órgão Ministerial.
Registrou-se o impedimento em votar da Exma. Conselheira
Dra. Leila Maria Marques de Moraes, nos termos do art. 37,
§ 5º do Regimento Interno do Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público.
Por fim, o Exmo. Conselheiro Dr. Hezedequias Mesquita
da Costa pediu a palavra para agradecer aos membros e
servidores presentes na sessão e destacou o excelente
trabalho desenvolvido pela Analista Jurídica Cheyenne Franco
Antunes de Arruda, presente na sessão. Na sequência, a Exma.
Conselheira Dra. Leila Maria Marques de Moraes endossou
o elogio dirigido à analista que exerce suas funções em seu
gabinete.
2. Indicação de Membro para atuar no feito.
2.1. Processo nº 000252-150/2014
Requerente(s): Tribunal de Contas dos Municípios - TCM
Requerido(s): Fundação Escola Bosque Professor Eidorfe Moreira
Origem: 5º PJ de Defesa do Patrimônio Público e Moralidade
Administrativa da Capital
Assunto: Apurar irregularidade na contratação de servidores
temporários.
A Exma. Secretária, Dra. Leila Maria Marque de Moraes,
esclareceu que este processo é um inquérito civil de relatoria da
Exma. Conselheira Dr. Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento
e foi julgado pelo Conselho Superior, em 08.02.2018, o qual
Não Homologou a Promoção de Arquivamento e acatou a
sugestão do Exmo. Corregedor-Geral, em exercício, Dr. Manoel
Santino Nascimento Júnior em não indicar outro membro
para atuar no feito, encaminhando apenas os autos para que
o Procurador-Geral de Justiça procedesse à sua distribuição
com indicação do Promotor de Justiça, substituto legal sem
impedimento, para dar prosseguimento ao feito. Os autos
seguiram para a PGJ em 20.02.2018 e, em 09.08.2018 foram
devolvidos a Secretária do Conselho Superior com o despacho
do Procurador-Geral de Justiça determinando a remessa
para indicação de membro para atuar no feito, nos termos
do art. 57, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº
057/2006, estes são os fatos novos que trazem este item para
nova decisão.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, DECIDIU que os
autos fossem devolvidos à Promotoria de Justiça de origem,
considerando que o Promotor de Justiça que promoveu o
arquivamento não mais atua na 5º PJ de Defesa do Patrimônio
Público e Moralidade Administrativa da Capital.
3. O que ocorrer.
Não houve registro.
Belém-PA, 30 de agosto de 2018.
LEILA MARIA MARQUES DE MORAES
Procuradora de Justiça
Secretária do Conselho Superior do Ministério Público
Protocolo: 356535
EXTRATO DA PORTARIA Nº 024/2018/MP-4PJR
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, neste ato
representado pela 4ª Promotora de Justiça de Redenção, resolve
instaurar o presente Procedimento Administrativo que objetiva
“Averiguar denúncia de invasão das áreas de preservação
comunitária do assentamento Belauto, no município de São
Felix do Xingu/PA, e acompanhar possível conflito coletivo pela
posse de área rural”. O mencionado procedimento s encontra
à disposição na Promotoria de Justiça de Redenção, situada
na Av. Manoel Vicente Pereira, s/nº, Lotes 20/25 – Parque dos
Buritis – CEP: 68.552-760 – Redenção – PA.
HERENA NEVES MAUÉS CORRÊA DE MELO
Promotora de Justiça da V Região Agrária – sede Redenção
Protocolo: 356105
PORTARIA N.º 034/2018-MP/CGMP
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral do Ministério
Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades
funcionais e da conduta dos Membros do Ministério Público,
em conformidade com o artigo 30, caput, da Lei Complementar
Estadual nº 057/2006 (Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado do Pará);
CONSIDERANDO a necessidade de verificação, in loco, de
documentos no interesse da instrução do Procedimento
Disciplinar Preliminar (sindicância) n.º 036/2018-CGMP/PA,
nos termos dos artigos 198 e seguintes, e 207, caput, da Lei
Complementar Estadual n.º 057/2006;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de verificação de
procedimentos extrajudiciais na Promotoria de Justiça de
Tucuruí, no interesse da instrução da ficha de atendimento
registrada nesta Corregedoria-Geral em 26 de abril do corrente
ano, tendo como interessados Membros daquela unidade
ministerial; RESOLVE:
I – DELEGAR ao Exmo. Sr. Promotor de Justiça Assessor da
Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Pará, Dr.
JOSÉ HAROLDO CARNEIRO MATOS, com fulcro nos artigos 198,
§ 1º, I, e 207, caput, da Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado do Pará, funções específicas para realizar a verificação
de documentos nas Comarcas de Tucuruí, Breu Branco e Novo
Repartimento, no interesse da instrução do Procedimento
Disciplinar Preliminar (sindicância) n.º 036/2018-CGMP/PA,
no período de 25 a 28 de setembro de 2018;
II – DETERMINAR seja verificado, no ensejo, o andamento
de procedimentos extrajudiciais na Promotoria de Justiça de
Tucuruí, visando instruir ficha de atendimento registrada neste
Órgão Correcional em 26/04/2018;
III – DESIGNAR o servidor efetivo deste Órgão Ministerial e
lotado nesta Corregedoria-Geral, Sr. MARCO ANTONIO DA
SILVA CASTRO, para auxiliar o Promotor de Justiça supracitado
durante referidas diligências, nos termos do artigo 189 da Lei
Complementar Estadual n.º 057/2006.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE
DO
CORREGEDOR-GERAL
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO, Belém-PA, 28 de agosto de 2018.
JORGE DE MENDONÇA ROCHA
Procurador de Justiça
Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Pará
Protocolo: 356279
PORTARIA N. 004/2018-MP/3ªPJSIP
EXTRATO DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
A 3ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DE SANTA IZABEL DO PARÁ
torna público a instauração do Procedimento Administrativo,
que se encontra à disposição na Rua Valentim José Ferreira,
nº. 1325, bairro Nova Brasília, Santa Izabel do Pará.
Data da Conversão: 23/08/2018.
Instaurante: 3º cargo da Promotoria de Justiça de Santa
Izabel do Pará
Objeto: visa à apuração das responsabilidades e promoção das
medidas judiciais e extrajudiciais eventualmente necessárias à
garantia das condições de acesso, trafegabilidade, iluminação
pública e abastecimento de água aos moradores do ramal
Uxiteua, Município de Santa Izabel do Pará.
Lílian Nunes e Nunes – 3ª Promotora de Justiça Titular
Ref.: SIMP 001137-094/2017
Protocolo: 355928
EXTRATO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
PARA A VIABILIZAÇÃO DA TITULAÇÃO
DO TERRITÓRIO QUILOMBOLA DA AMARQUALTA
Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio da
Promotoria de Justiça Agrária da 1ª Região (8ª Promotoria de
Justiça de Castanhal);
COMPROMISSADOS: Empresa BIOPALMA DA AMAZÔNIA S/A
Reflorestamento, Indústria e Comércio; e o INSTITUTO DE
TERRAS DO PARÁ;
INTERVENIENTES: Associação de Moradores e Agricultores