DOEPE 07/04/2020 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVII • NÀ 64
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 7 de abril de 2020
DECRETO Nº 48.905, DE 6 DE ABRIL DE 2020.
Governo do Estado
Introduz modificações no Decreto nº 47.273, de 5 de abril
de 2019, que regulamenta a Lei Complementar nº 403, de
18 de março de 2019, que altera a Lei Complementar nº
107, de 14 de abril de 2008.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 48.903, DE 6 DE ABRIL DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Altera o Decreto de nº 48.832, de 19 de março de 2020,
que define no âmbito socioeconômico medidas restritivas
temporárias adicionais para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus.
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o limite de faturamento anual das empresas consideradas de médio porte,
definido nos termos do Decreto nº 47.273, de 5 de abril de 2019,
DECRETA:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Art. 1º O inciso III do art. 1º do Decreto nº 47.273, de 5 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Estadual,
“Art. 1º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar algumas das medidas restritivas temporárias adicionais adotadas até então
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, especialmente quanto à
concentração e à aglomeração de pessoas,
III - relativamente a empresas de médio porte, a partir de R$ 4.800.000,01 (quatro milhões e oitocentos mil reais e
um centavo) até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais). (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 5º ...........................................................................................................................................................................
§ 1º Fica vedado o acesso às praias e ao calçadão das avenidas situadas nas faixas de beira-mar e de beira-rio,
e aos parques localizados no Estado de Pernambuco, para prática de qualquer atividade, até o dia 13 de abril de
2020. (NR)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 2º Inclui-se na restrição de que trata o § 1º a atividade de caminhada e de corrida nas ciclofaixas adjacentes ao
calçadão. (AC)
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
§ 3º Não se encontra incluída na restrição de que trata o § 1º a atividade de pesca artesanal e profissional. (AC)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
DECRETO Nº 48.906, DE 6 DE ABRIL DE 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Aloca o cargo comissionado que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
e no Decreto nº 47.028, de 21 de janeiro de 2019,
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETA:
Art. 1º Fica alocado, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Desenvolvimento Urbano
e Habitação, 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente de Terminais Integrados, símbolo CAA-2, criado pela Lei nº 16.520, de 27 de
dezembro de 2018.
DECRETO Nº 48.904, DE 6 DE ABRIL DE 2020.
Art. 2º O Regulamento da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação deve ser alterado, em atendimento ao disposto
neste Decreto.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto na importação de Álcool Etílico
Anidro Combustível – AEAC.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Estadual,
DECRETA:
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1° O art. 434-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 434-A. Até 31 de março de 2021, fica diferido o recolhimento do imposto devido na importação do exterior de AEAC,
promovida por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria, mediante extensão do diferimento previsto na
alínea “b” do inciso II do art. 434, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017 ” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO Nº 48.907, DE 6 DE ABRIL DE 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2020, crédito suplementar no valor de R$ 5.936.800,00
em favor do Fundo Estadual de Saúde – FES-PE.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto nos incisos IV e V do art. 10 da Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019, e considerando a
necessidade de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais e com investimentos do Órgão, não
implicando acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
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