DOEPE 21/12/2017 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 21 de dezembro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
LEI Nº 16.268, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
DECRETO Nº 45.472, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera o artigo 2º do Decreto nº 42.050, de 17 de agosto de
2015, que institui o Prêmio Ayrton de Almeida Carvalho de
Preservação do Patrimônio Cultural.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Ano XCIV • NÀ 238 - 7
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Surubim, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
o direito de uso do imóvel integrante do seu patrimônio, situado na Avenida Oscar Loureiro, nº 35, Bairro de Cabaceira, Município de
Surubim, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação da Secretaria de Defesa Social do Município de Surubim.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser cumprido em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou
contrato, sob pena de rescisão.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o
cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do
termo ou contrato, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do artigo 4º da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO que é dever do Estado proporcionar a preservação e o incentivo à diversidade e às formas de expressões
culturais de Pernambuco, bem como o fomento à criação artística;
CONSIDERANDO a necessidade de realizar alterações no Decreto nº 42.050, de 17 de agosto de 2015, que instituiu o Prêmio
Ayrton de Almeida Carvalho de Preservação do Patrimônio Cultural,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 42.050, de 17 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O valor total das premiações, em cada edição anual, será distribuído entre os primeiros e segundos
lugares, conforme dispuser o edital referido no art. 3º.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETO Nº 45.473, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
LEI Nº 16.269, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera a Lei nº 13.704, de 18 de dezembro de 2008, que
cria o Conselho Estadual de Economia Popular Solidária
- CEEPS, no âmbito do Poder Executivo do Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.704, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria da Micro e
Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação, o Conselho Estadual de Economia Popular Solidária - CEEPS, órgão
colegiado de caráter deliberativo, que tem por finalidade formular e propor diretrizes das ações governamentais de
fortalecimento da economia popular solidária. (NR)
Art. 2º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IX - convocar e coordenar a realização da Conferência Estadual de Economia Popular Solidária em conjunto com a
Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Define prazo para finalização de projetos culturais
aprovados pelo Fundo Pernambucano de Incentivo à
Cultura - Funcultura, considerando o Decreto nº 25.343,
de 31 de março de 2003, e o Decreto nº 34.474, de 29 de
dezembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os projetos culturais aprovados pelo Funcultura na vigência do Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003, e do
Decreto nº 34.474, de 29 de dezembro de 2009, que estiverem, especificamente, com prazo de execução expirado em definitivo até a
data da publicação deste Decreto, terão 12 (doze) meses para sua finalização.
Art. 2º A concessão do prazo previsto no art. 1º fica condicionada à autorização proferida por comissão específica, a ser
instituída com a finalidade de apreciar e autorizar, em cada caso, os projetos culturais que comprovem a plena capacidade de execução
e prestação de contas, nos termos do orçamento aprovado.
§ 1º Será facultada aos produtores a movimentação financeira, no prazo do art. 1º, com vistas ao pedido de atestado de
execução e prestação de contas final, a partir da vigência deste Decreto, para aquelas parcelas que estiverem pendentes de liberação,
desde que tenha havido a prestação de contas de todas as parcelas anteriormente liberadas, além de posicionamento favorável da
comissão instituída nos termos do caput.
§ 2º Ficam vedados novos repasses de recursos e movimentação financeira a projetos culturais enquadrados no art. 1º, em
qualquer das seguintes hipóteses:
a) projetos inadimplentes – decorrentes de análise de prestações de contas apresentadas – que represente glosa de despesa;
b) projetos, face ao lapso temporal de sua aprovação, que não demonstrem plena capacidade de execução de seu objeto, com
base no posicionamento da comissão instituída; e
c) projetos alvos de procedimentos administrativos com vistas a ressarcimentos por prejuízos causados ao erário.
Art. 3º ............................................................................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................................................................
a) Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação, que o presidirá; (NR)
b) Secretaria das Cidades; (NR)
c) Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
e) Secretaria de Ciências, Tecnologia e Inovação; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º A concessão do prazo previsto no art. 1º dependerá de notificação da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de
Pernambuco – Fundarpe, após avaliação da comissão prevista no caput.
§ 4º A contagem do prazo para finalização dos projetos, conforme definido no art. 1º, será iniciada no primeiro dia útil após a
notificação da Fundarpe, referida no § 3º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
k) Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 10. ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. As despesas com os deslocamentos em razão do serviço dos membros do CEEPS, bem como das
diárias, se necessárias, fixadas na Tabela Única de Diárias do Estado de Pernambuco, nos termos da legislação pertinente,
correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 12. Para o cumprimento de suas atribuições, o CEEPS contará com recursos orçamentários e financeiros
consignados à Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ MARQUES VALENÇA
FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO
MANUELA COUTINHO DOMINGUES MARINHO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 45.474, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Institui o Prêmio Roberto de França (Pernalonga) de Teatro.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual.
CONSIDERANDO que é dever do Estado proporcionar a preservação e o incentivo à diversidade e às formas de expressões
culturais de Pernambuco, bem como o fomento à criação artística;
CONSIDERANDO a necessidade de valorizar, fomentar, reconhecer e divulgar a criação artística no âmbito da linguagem de
Teatro amador e profissional de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Roberto de França (Pernalonga) de Teatro, com o objetivo de reconhecer, valorizar, incentivar e
difundir a criação e a produção do Teatro amador e profissional de Pernambuco.
Art. 2º O Prêmio ora instituído será concedido anualmente pela Secretaria de Cultura, juntamente com a Fundação do
Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, que coordenarão a seleção pública dos projetos na área de teatro amador
e profissional de Pernambuco.
Art. 3º As regras relativas às inscrições, à especificação dos requisitos a serem atendidos pelos(as) interessados(as), a análise
dos projetos ou propostas inscritas, bem como a seleção a ser procedida por comissão a ser instituída e a premiação, constarão de edital
a ser publicado mediante portaria do Secretário de Cultura.