DOEPE 15/11/2017 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCIV• NÀ 214
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CIDADES
Secretário: Francisco Antonio Souza Papaléo
PORTARIA SECID Nº 062 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
O Secretário das Cidades, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Lei nº15.452, de 15 de janeiro de 2015, CONSIDERANDO
a necessidade de análise dos projetos do Contrato n° 011/2013, que tem como objeto as obras de implantação do ramal Av.Agamenon
Magalhães do corredor de transporte público de passageiros norte-sul, conforme descrito na Cláusula Primeira do referido Contrato.
RESOLVE: Art. 1º Criar Comissão Técnica, com a finalidade de proceder a análise dos Projetos de implantação do Ramal Av. Agamenon
Magalhães do corredor de transporte público de passageiros norte-sul, composta pelos seguintes membros:
- Dagoberto Florentino de Lira Júnior, matrícula n° 363.701-8;
- João Geraldo Siqueira de Almeida, matrícula nº 363.705-0;
- Alexandre Chacon Cavalcanti, matrícula n° 344.355-8;
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Francisco Antonio Souza Papaléo
Secretário das Cidades
Recife, 15 de novembro de 2017
candidatos matriculados no curso de formação pela Portaria SDS nº 26, de 24 de janeiro de 2017;Considerando que a candidata abaixo
relacionada entregou a documentação pendente, que a impedia de ser incluída no cadastro desta corporação, conforme Portaria nº
534, de 22SET2017, publicada no DOE nº 185, de 30SET2017, RESOLVE: I – Publicar o cadastro da Soldado PM recém nomeada, em
ordem de Matrícula e Registro Geral, ficando os demais dados cadastrais mantidos em sigilo na Seção de Cadastro e Avaliação DGP-1,
conforme tabela abaixo:
GRAD.
SD PM
MAT.
120198-0
RG PM
59048
NOME
ANDRESSA MARIA DOS SANTOS GAMA
II – À Diretoria de Gestão de Pessoas para adotar providências, no âmbito de suas atribuições, para fins e efeitos de cumprimento do
disposto nesta Portaria; e, III – Publicar esta Portaria em Diário Oficial do Estado. CEL PM - VANILDO NEVES DE ALBUQUERQUE
MARANHÃO NETO - COMANDANTE GERAL DA PMPE.
EDUCAÇ‹O
Secretário: Frederico da Costa Amâncio
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEE Nº 06/2017
PORTARIA SCGE nº 054, de 14 de novembro de 2017 – O SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, no uso
de suas atribuições e por força de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0047194-66.2017.8.17.2001, RESOLVE
suspender a Portaria SCGE nº 042, de 11 de setembro de 2017.
Orienta as escolas integrantes do Sistema Estadual de Educação quanto ao processo de Classificação e Reclassificação de estudantes,
e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Estadual nº
40.599/2014, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação - SECO, Secretaria Executiva de Desenvolvimento
da Educação - SEDE, Secretaria Executiva de Educação Profissional - SEEP, após aprovação da Gerência de Normatização do Sistema
Educacional - GENSE, com base nos Arts. 23 e 24 da Lei Federal nº 9.394/1996, na Lei Federal nº 8.069/1990, na Lei Estadual nº
12.280/2002, na Resolução CNE/CEB nº 3, de 16 de maio de 2012, na Resolução CNE/CEB nº 3, de 13 de maio de 2016 e na Instrução
Normativa CEE/PE nº 01/97, de 11 de dezembro de 1997, orienta procedimentos para a Classificação e a Reclassificação de estudantes
nas Escolas integrantes do Sistema Estadual de Educação.
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
Secretário da Controladoria-Geral do Estado
CAPÍTULO l
DA CLASSIFICAÇÃO
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Secretário: Ruy Bezerra de Oliveira Filho
CULTURA
Secretário: Marcelino Granja de Menezes
PORTARIA SECULT-PE Nº 22, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
O Secretário de Cultura do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, previstas no Art. 42, III, da CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, tendo em vista o disposto no Decreto Estadual n° 44.803, de 31 de julho de 2017,
CONSIDERANDO a importância de tornar o processo de realização da IV Conferência Estadual de Cultura de Pernambuco/IV CEC-PE,
acessível e democrático a todos os interessados em participar desse momento maior de estruturação e consolidação do Sistema Estadual
de Cultura de Pernambuco,
CONSIDERANDO a importância de definir os Coordenadores das Pré-Conferências Regionais e Setoriais de Cultura, cuja programação
está divulgada a partir de Resoluções da Comissão Organizadora da IV Conferência Estadual de Cultura de Pernambuco/IV CEC-PE,
RESOLVE
Art. 1º Definir os Coordenadores que atuarão nas Pré-Conferências Regionais e Setoriais de Cultura, que ocorrerão em datas e locais
definidos na Resolução Nº 06, de 13 de novembro de 2017, da Comissão Organizadora da IV Conferência Estadual de Cultura de
Pernambuco/IV CEC-PE, conforme Anexo I.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 14 de novembro de 2017. MARCELINO GRANJA DE MENEZES. SECRETÁRIO ESTADUAL DE CULTURA.
(Obs.: Ver texto do Anexo I no portal da Cultura: http://www.cultura.pe.gov.br/.)
COMISSÃO ORGANIZADORA DA IV CONFERÊNCIA ESTADUAL DE CULTURA DE PERNAMBUCO/IV CEC-PE
RESOLUÇÃO Nº 06, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.
A Comissão Organizadora da IV Conferência Estadual de Cultura de Pernambuco/IV CEC-PE, no uso de suas atribuições legais, definidas
no §3º, do Art. 8º, do Decreto nº 44.803, de 31 de julho de 2017,
RESOLVE:
I. Definir datas e locais para a realização das Pré-Conferências Regionais e Setoriais de cultura, que comporão a programação da IV
Conferência Estadual de Cultura de Pernambuco/IV CEC-PE, conforme ANEXOS I e II;
II. Revogar as Resoluções Nos 01 e 03, de 19 de outubro de 2017 e 06 de novembro de 2017, respectivamente;
III.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 13 de novembro de 2017.SILVANA LUMACHI MEIRELES. Coordenadora da Comissão Organizadora da IV CEC-PE
(Obs.: Ver texto dos Anexos I e II desta Resolução no portal da Cultura: http://www.cultura.pe.gov.br/)
CONVOCATÓRIA DE PROPOSTAS PARA O CICLO CARNAVALESCO 2018
INSCRIÇÕES
A Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco-SECULT, a Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer – SETUREL, a Fundação
do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco–FUNDARPE e a Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR tornam
público que se acham abertas as inscrições para habilitação de propostas de atividades artísticas e culturais para compor a programação
do Ciclo Carnavalesco de 2018 apoiada pelo Governo do Estado de Pernambuco, com a finalidade prioritária de promover as
apresentações de artistas, grupos, orquestras e agremiações tradicionais do Ciclo Carnavalesco Pernambucano nas 12 regiões de
desenvolvimento do estado de Pernambuco. As inscrições deverão ser realizadas no período de 22 de novembro a 12 de dezembro de
2017, de segunda a sexta-feira, no horário de 8h às 17h, na sede da SECULT/FUNDARPE, na Rua da Aurora, 463/469, Boa Vista, Recife/
PE, CEP 50050-000 ou via correios (sedex), no mesmo período. O edital/instruções e os formulários de inscrição estarão à disposição
dos interessados no endereço acima indicado e nos sites www.cultura.pe.gov.br e www.empetur.pe.gov.br. Outras informações
poderão ser obtidas através do telefone PABX (81) 3184.3000. Recife, 16 de novembro de 2017. MARCELINO GRANJA DE MENEZES,
Secretário de Cultura. FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS, Secretário de Turismo, Esportes e Lazer. MÁRCIA MARIA DA FONTE
SOUTO, Presidente da Fundarpe. ADAILTON FEITOSA FILHO, Diretor-Presidente da Empetur.
CICLO CARNAVALESCO 2018
CONVOCATÓRIA PARA SELEÇÃO DE PROFISSIONAIS DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
A Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco - SECULT-PE, a Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer – SETUREL, Fundação
do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE e Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR no uso de suas
atribuições legais e nos termos da Convocatória de Propostas para o Ciclo Carnavalesco 2018, tornam público que, no período
de 20 a 30 de novembro de 2017 estarão abertas as inscrições para Seleção de Profissionais da Comissão de Avaliação das
Propostas do Ciclo Carnavalesco 2018. O edital/instruções e a ficha de inscrição estarão à disposição dos interessados nos sites
www.cultura.pe.gov.br e www.empetur.pe.gov.br. Outras informações poderão ser obtidas através do telefone PABX (81) 3184.3000.
Recife, 16 de novembro de 2017. MARCELINO GRANJA DE MENEZES, Secretário de Cultura. FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS,
Secretário de Turismo, Esportes e Lazer. MÁRCIA MARIA DA FONTE SOUTO, Presidente da Fundarpe. ADAILTON FEITOSA FILHO,
Diretor-Presidente da Empetur.
DEFESA SOCIAL
Secretário: Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
PORTARIA DO CG/PMPE Nº 622, de 14/11/2017
EMENTA: Inclusão no Cadastro da PMPE de Candidato do CFHP/2017.1.
O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 101, inciso I, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado
por meio do Decreto nº 17.589, de 16JUN1994; e, Considerando a nomeação dos candidatos abaixo relacionados, realizada pelo Exm°
Sr. Governador do Estado publicado por meio do Ato Governamental nº 4175, de 19SET2017, publicado no DOE nº 178, de 21SET2017,
os quais foram aprovados no concurso público para o cargo de Praça da Polícia Militar de Pernambuco, na graduação inicial de Soldado,
do Quadro da Polícia Militar de Pernambuco - Secretaria de Defesa Social – SDS, tendo em vista a homologação do referido certame por
meio da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 078, de 20SET2017;Considerando que no mesmo Diário Oficial, o Secretário de Administração
e o Secretário de Defesa Social homologaram o resultado final do concurso público regido pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 25, de
09 de março de 2016, para o Cargo de Praça da Polícia Militar de Pernambuco, na graduação inicial de soldado, relativamente aos
Art. 1º Classificação é o procedimento de caráter pedagógico centrado na aprendizagem que a Escola adota, segundo critérios próprios,
que deverão estar previstos no Regimento Escolar, Regimento Substitutivo ou Emenda Regimental, no Projeto Político-Pedagógico e/
ou na Proposta Pedagógica.
§1º O procedimento de que trata o caput deverá ser utilizado para posicionar o(a) estudante na etapa de estudos compatível com a idade,
experiência e desempenho, adquiridos por meios formais ou informais.
§2º Os(as) estudantes serão classificados(as), de acordo com as suas peculiaridades, nas seguintes etapas ou modalidades de ensino:
l - Ensino Fundamental;
ll - Ensino Médio;
lll - Ensino Médio Integral;
lV - Ensino Médio Semi-Integral;
V - Ensino Médio Integrado à Educação Profissional de Nível Médio;
Vl - Normal em Nível Médio; e
Vll - Educação de Jovens e Adultos:
a) EJA Fundamental;
b) EJA Médio; e
c) EJA Médio Integrado à Educação Profissional - PROEJA.
Art. 2º A Classificação do(a) estudante dar-se-á por:
l - progressão plena;
ll - progressão parcial; e
lll - comprovação de competência em exame especial.
Parágrafo único. Ficará vedada a Classificação para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental.
Art. 3º A Classificação por Progressão Plena ocorrerá ao final do ano letivo para o(a) estudante de qualquer ano, fase ou módulo que
obtiver índice de aproveitamento definido pela Escola em todos os componentes curriculares e frequência mínima de 75% ( setenta e
cinco por cento) do total de horas letivas.
Art. 4º A Classificação por Progressão Parcial é o procedimento que permite ao(à) estudante novas oportunidades de estudos naqueles
componentes curriculares nos quais apresente deficiências.
Parágrafo único. A Classificação de que trata o caput deste Artigo, ocorrerá ao término do ciclo e/ou ano letivo, após o período de
recuperação final, para o(a) estudante que comprovar frequência mínima de 75% ( setenta e cinco por cento) do total de horas letivas do
ano e/ou ciclo, fase ou módulo cursado e não obtiver a nota de aprovação prevista pelo Sistema Estadual de Educação e no Regimento
Escolar, Regimento Substitutivo ou Emenda Regimental e deverá ser organizada de acordo com o Projeto Político-Pedagógico e/ou
Proposta Pedagógica de cada Escola.
Art. 5º A Classificação por Progressão Parcial deverá ocorrer:
I- nas Escolas da rede pública em 03 (três) componentes curriculares nos(as), anos/ fases/módulos, conforme disposto abaixo:
a) do 3º ao 8º ano do Ensino Fundamental;
b) nas fases I, II, e III da EJA Fundamental;
c) nos 1º e 2º anos do Ensino Médio;
d) nos 1º e 2º anos do Ensino Médio Integral;
e) nos 1º e 2º anos do Ensino Médio Semi-Integral;
f) nos 1º e 2º anos do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional;
g) nos 1º, 2º e 3º anos do Normal em Nível Médio; e
h) na Educação de Jovens e Adultos, módulos 1º e 2º da EJA Médio e nos módulos 1º, 2º, e 3º da EJA Médio Integrado à Educação
Profissional-PROEJA.
II- nas Escolas da rede privada, quando optarem, em 03 (três) em componentes curriculares.
§ 1º As normas para a Progressão Parcial deverão constar no Regimento Escolar, Regimento Substitutivo ou Emenda Regimental.
§ 2º O(a) estudante que solicitar transferência no decorrer ou ao final do ciclo e/ou ano letivo e estiver em progressão parcial, para
prosseguimento de estudos, deverá ser matriculado em Escola que adote procedimento compatível ao limite dos componentes
curriculares em progressão parcial descritos no seu Regimento Escolar, Regimento Substitutivo ou Emenda Regimental.
§ 3º A operacionalização da progressão parcial para o(a) estudante, deverá constar no Projeto Político-Pedagógico e/ou Proposta
Pedagógica da Escola.
Art. 6º As Escolas deverão assegurar aos(às) estudantes em progressão parcial, no mínimo 03 (três) novas oportunidades de ensino e
verificação da aprendizagem, no ano letivo subsequente.
Parágrafo único. Obtendo a nota de aprovação definida pelo Sistema Estadual de Educação e Escola, o(a) estudante será considerado(a)
aprovado(a) no(s) componente(s) curricular(es) avaliado(s).
Art. 7º Nas Escolas públicas, terá direito a Exame Especial de Progressão Parcial, a realizar-se após conclusão do período letivo, o(a)
estudante reprovado(a) em até 03 (três) componentes curriculares conferindo-lhe, se aprovado(a), o prosseguimento de estudos:
l - no 9° ano do Ensino Fundamental e na IV fase da EJA do Ensino Fundamental;
ll - no 3º ano do Ensino Médio, do Ensino Médio Integral, do Ensino Médio Semi-Integral, e no 3º ano do Ensino Médio Integrado à
Educação Profissional;
lll - no 4º ano do Normal em Nível Médio; e
lV - no 3º módulo da EJA Médio e no 4º Módulo do PROEJA.
Parágrafo único. Os(as) estudantes de Escolas das Redes Privada e Municipal, integrantes do Sistema Estadual de Educação que não
obtiveram êxito nas oportunidades de verificação oferecidas ao longo do ano letivo, terão assegurado Exame Especial de Progressão
Parcial após os 200 (duzentos) dias letivos, no período estabelecido no Regimento Escolar, Regimento Substitutivo, Emenda Regimental
ou, em caso de omissão, até o início do ano letivo subsequente a reprovação para prosseguimento dos estudos.
Art. 8º Os(as) estudantes com reprovação no último ano do Ensino Médio, do Ensino Médio Integral, do Ensino Médio Semi-Integral, do
Ensino Médio Integrado à Educação Profissional, do Normal em Nível Médio, da EJA Médio e do PROEJA, das Escolas integrantes do
Sistema Estadual de Educação, aprovados(as) em exames vestibulares, divulgados por meio de editais, deverão ter avaliação especial
assegurada e realizada prioritariamente pela Escola.
§1º O(a) estudante não obtendo êxito na avaliação especial aplicada pela Escola, ainda poderá dirigir-se à Gerência Regional de
Educação a qual a Escola é jurisdicionada, para solicitar revisão de critérios avaliativos, caso se sinta prejudicado(a).
§ 2º Em última instância, o(a) estudante, maior de idade, poderá se dirigir à Gerência de Avaliação e Monitoramento das Políticas
Educacionais - GAMPE para submeter-se ao exame especial de suplência.
Art. 9º A Classificação por comprovação de competência em Exame Especial dar-se-á em todos os componentes curriculares para o(a) estudante
que, impossibilitado(a) de apresentar documento de escolaridade, obtiver resultado satisfatório em exame especial realizado pela Escola.
§ 1º O Exame Especial a que se refere o caput deste artigo, deverá ser realizado, em qualquer período do ano letivo, através de banca
examinadora especial, instituída pela Escola para elaboração, aplicação e correção das provas sobre os conteúdos correspondentes aos
componentes curriculares do(a) ano, fase ou módulo anterior àquele(a) para o(a) qual o(a) estudante requerer matrícula.
§ 2º Os resultados obtidos pelo(a) estudante no Exame Especial, para comprovação de competência, deverão corresponder à nota de
aprovação, definido pelo Sistema Estadual de Educação e Escola no Regimento Escolar, Regimento Substitutivo ou Emenda Regimental,
devendo este ser no mínimo de 6,0 (seis) em cada componente curricular.
§ 3º A escola deverá informar ao(à) estudante, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, os conteúdos de ensino que serão
examinados, bem como a data de realização do exame especial.
§ 4º O previsto no caput deste artigo aplica-se também aos(às) estudantes nas seguintes situações:
I- em cumprimento de medidas socioeducativas;
II- em situação de privação de liberdade;
III- em situação de itinerância; e
IV- oriundos(as) de outros países ou de outras formas de Organização de Ensino.