DOEPE 03/03/2016 - Pág. 22 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
22 - Ano XCIII • NÀ 40
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO.
1ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 02.03.2016.
EXTRAORDINÁRIA PARA CONFERÊNCIA DE ACORDÃOS
AI SF 2015.000001801932-33 TATE 00.714/15-1 AUTUADA: SUPERMERCADO DA FAMÍLIA LTDA. CACEPE: 0109577-31. RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0001/2016(02). EMENTA: 1. ICMS. 2. PARCELAMENTO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO EX VI § 2º, do art. 42, da Lei 10.654/91. A 1ª TJ,
na apreciação e julgamento do processo acima identificado, considerando os termos da ementa supra, ACORDA, por unanimidade de
votos, em extinguir o processo de julgamento.
AI SF 2014.000006320433-46 TATE 00.459/15-1. AUTUADA: NASCIMENTO & FERREIRA LTDA CACEPE: 0273179-79. RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0002/2016(02). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS COM BASE EM DIVERGÊNCIA ENTRE A ESCRITA FISCAL E AS SAÍDAS DECLARADAS NO IMPOSTO
DE RENDA. DEFESA TEMPESTIVA POIS A AUTORIDADE AUTUANTE NÃO OBSERVOU O COMANDO DO ART. 19 DA LEI 10.654/91.
PRESUNÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. 1. A defesa deve ser conhecida como tempestiva, já que
a autoridade autuante não observou o que determina o art. 19 da Lei 10.654/91, pois ordinariamente a aposição do ciente do auto de
infração é pessoal, somente abrindo a possibilidade de intimação por comunicação fiscal na hipótese de recusa e este fato tem que
constar expressamente no auto de infração, o que não consta. 2. As hipóteses de presunção estabelecida no ART. 29, da Lei 11.514/91,
não contempla a trazida pela fiscalização. A atividade do lançamento é regida pelo princípio da legalidade, e em se tratando de presunção
esta deve estar prevista em lei. Não se admite a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributadas baseadas em conflitos de
registros de informações entre as prestadas ao SEF e ao IRPJ, até porque como a autoridade autuante pode afirmar que as saídas no
IRPJ são as corretas, em detrimento das declaradas no SEF? Na verdade, o auto de infração foi baseado em meros indícios de que o
registro ofertado à Receita Federal tinha mais credibilidade do que o seu registro SEF. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de infração.
Recife, 3 de março de 2016
do imposto só livra do impedimento os períodos fiscais subsequentes àquele em que se verificou a irregularidade (janeiro/2014);
Considerando que, as disposições dos §§ 6º e 7º do art.16 da Lei do PRODEPE, que preveem a não aplicação do impedimento, se
reportam às regras do § 3º, IV do mesmo art. 16, que vigoraram até 31/12/2013, em face das alterações introduzidas pela Lei 15.183/13
e, portanto, não alcançam o período autuado; Considerando que, a multa cobrada é a prevista art. 10, V, ‘a’ da Lei 11.514/97, incidente na
hipótese de uso de crédito fiscal irregular, e, no caso, a infração verificada é a de uso indevido de crédito presumido (benefício fiscal), para
a qual não foi estabelecida multa específica; Considerando que, por falta de previsão legal, a multa aplicada deve ser excluída do crédito
tributário lançado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o lançamento e condenar o contribuinte
ao pagamento do imposto, no valor de R$88.674,89 (oitenta e oito mil seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos),
acrescido apenas dos juros legais.
AI SF 2013.000007571405-21. TATE 00.476/14-5. AUTUADA: PAREX BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSAS LTDA.
CACEPE: 0256770-98. ADVOGADOS: OTTO C. S. SOBRAL OAB/RJ 146.539; BERNARDO L.J. BARBOSA OAB/RJ 176.817 E
OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0009/2016(05). EMENTA: 1. ICMS.
2. OMISSÃO DE SAÍDAS APURADA EM LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES-LAE. 3. INOCORRENTE A ALEGADA
DECADÊNCIA. OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS LANÇADOS, EM 29/10/2013, REPORTAM-SE A FATOS GERADORES OCORRIDOS EM
31/12/2008 E 31/12/2009. 4. A DIFERENÇA ENTRE O ESTOQUE FINAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E O APURADO PELO
FISCO NÃO FOI ELIDIDA PELA DEFESA. 5. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADA NA INICIAL. 5. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO AUTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que, no Demonstrativo do Crédito
Tributário – DCT, não há crédito tributário lançado anterior a outubro de 2008 e que as diferenças apuradas, nos Levantamentos Analíticos
de Estoques, e qualificadas como omissão de saídas, são relativas aos períodos de dezembro/2008 e dezembro/2009; Considerando
que, no caso de operações não lançadas na escrita fiscal e não contabilizadas, pelo contribuinte, na apuração do imposto, informada ao
Fisco para a homologação do resultado apurado, o prazo para constituição do lançamento de ofício é o do art. 173, I do CTN, uma vez
que não se pode homologar aquilo que não foi submetido ao crivo do Fisco; Considerando que, a infração denunciada está evidenciada
nos Levantamentos Analíticos de Estoque anexados à inicial, elaborados com base nos dados informados, pelo próprio contribuinte em
sua escrita fiscal; Considerando que, as quantidades e valores informados no Livro de Registro de Inventário, já contemplam os ajustes
de estoque procedidos, pelo autuado, ao longo dos exercícios fiscalizados; Considerando que, a Lei 15.600/2015 alterou o art. 10, VI, ‘d’
da Lei 11.514/97, reduzindo a multa ali estabelecida para o percentual de 90% e que, por força do disposto no art. 106, II, ‘c’ do CTN, a
nova lei deve ser aplicada retroativamente, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a alegação de decadência do lançamento
e julgar parcialmente procedente o Auto para condenar o contribuinte ao pagamento do imposto lançado na inicial, acrescido de juros e
da multa (90%) estabelecida na Lei 11.514/91, com a alteração introduzida pela Lei 15.600/15.
AI SF 2015.000004331099-01. TATE 00.013/16-1. AUTUADA: CREAÇÕES OPÇÃO LTDA. CACEPE: 0310569-54. ADVOGADO:
GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO, OAB/PE 17.874. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO
1ª TJ Nº 0003/2016(02). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL EM VIRTUDE DO AUTUADO
TER UTILIZADO O VALOR DE RECEITA LÍQUIDA EM VALOR INFERIOR. AUTORIDADE AUTUANTE RECONHECE O EQUÍVOCO
DA AUTUAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. A autoridade autuante confirma o equívoco da autuação causado pelo erro
do próprio contribuinte quando dos lançamentos no mapa resumo dos valores diários dos ECF’s, em especial, nos dias 14, 15 e 19
de abril/2011, cujos números de série de fabricação do ECF em questão foram digitados com a numeração do outro ECF (em dobro),
verificando-se que o somatório da receita líquida dos dias acima perfaz justamente a base de cálculo questionada na ação fiscal, ou
seja, o que de fato houve foi um erro formal por parte da escrituração fiscal no Mapa Resumo do ECF por parte do autuado, conforme se
comprova pelo mapa-resumo ECT (fls.25/32). A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de infração.
AA SF 2015.000003933616-64. TATE 00.144/16-9. AUTUADA: VELEIRO DE OURO IMPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 030052831. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0010/2016(02). EMENTA: 1. ICMS. 2.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO EX VI § 2º, do art. 42, da
Lei 10.654/91. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, considerando os termos da ementa supra, ACORDA,
por unanimidade de votos, em extinguir o processo de julgamento.
AI SF 2014.000005839108-35 TATE Nº 00.980/15-3. AUTUADA: RIO BRANCO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPÉIS LTDA.
CACEPE: 0356969-15. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0004/2016(02). EMENTA:
ICMS. DENÚNCIA DE SAÍDAS DE MERCADORIAS, SEM DESTAQUE DO ICMS CORRESPONDENTE. MERCADORIAS IMUNES.
IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. Pelo Ato Declaratório executivo nº 132/2010 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife, a
impugnante é detentora de registro especial para operações com papel imune instituído pelos artigos 1º e 2º da Lei 11.945/2009 e Instrução
Normativa RFB 976/2009, (que dispõe sobre o Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado
à impressão de livros, jornais e periódicos, e a apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel
Imune). A comercialização do papel a detentores do Registro Especial faz prova da regularidade da sua destinação, consequentemente,
não pode o Fisco, a sponte sua, sem qualquer razão plausível, considerar as operações como tributadas, quando a própria legislação
autorizativa prevê o contrário. Caberia ao Fisco comprovar a existência de desvio de finalidade das operações realizadas pelo autuado
e este fato não ficou comprovado. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2015.000005891086-78. TATE 00.140/16-3. AUTUADA: DISTRIBUIDORA CEASA LTDA. CACEPE: 0284180-00. RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0011/2016(02). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE OMISSÃO
DE SAÍDAS APURADA POR LEVANTAMENTO ANALÌTICO DE ESTOQUES. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO DA
PARTE RECONHECIDA PELO AUTUADO, EX VI § 2º, do art. 42, da Lei 10.654/91. PARTE REMANESCENTE IMPROCEDE, POIS A
PRÓPRIA AUTORIDADE AUTUANTE RECONHECE O ERRO EM SEU LEVANTAMENTO. A própria autoridade autuante reconheceu
que errou ao realizar o seu levantamento. Segundo ela, não atentou que nos meses de maio e junho ficaram de fora do levantamento
analítico o estoque final de 331 fardos do produto Leite Pó Itambé Integral 200g, como também, equivocou-se no lançamento de 147
kg do produto Queijo do Reino Borboleta 1KG quando na verdade era de 24 kg. Como o valor apurado pela autoridade autuante é
o montante já reconhecido pelo autuado improcede a autuação. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, extinguir o processo de julgamento da parte reconhecida no montante de R$
2.970,18, conforme demonstrativo de fls. 43 dos autos, ao teor do que dispõe o § 2º, do art. 42 da Lei 10.654/91 e julgar improcedente
a parte objeto da impugnação.
AI SF 2014.000004996177-82 TATE Nº 00.981/15-0. AUTUADA: RIO BRANCO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPÉIS LTDA.
CACEPE: 0356969-15. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0005/2016(02). EMENTA:
ICMS. DENÚNCIA DE SAÍDAS DE MERCADORIAS, SEM DESTAQUE DO ICMS CORRESPONDENTE. MERCADORIAS IMUNES.
IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. Pelo Ato Declaratório executivo nº 132/2010 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife, a
impugnante é detentora de registro especial para operações com papel imune instituído pelos artigos 1º e 2º da Lei 11.945/2009 e Instrução
Normativa RFB 976/2009, (que dispõe sobre o Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado
à impressão de livros, jornais e periódicos, e a apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel
Imune). A comercialização do papel a detentores do Registro Especial faz prova da regularidade da sua destinação, consequentemente,
não pode o Fisco, a sponte sua, sem qualquer razão plausível, considerar as operações como tributadas, quando a própria legislação
autorizativa prevê o contrário. Caberia ao Fisco comprovar a existência de desvio de finalidade das operações realizadas pelo autuado
e este fato não ficou comprovado. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2015.000004968041-27. TATE 00.033/16-2. AUTUADA: PEDREIRA ITAMATAMIRIM LTDA. CACEPE: 0314262-04. RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0012/2016(02). EMENTA: ICMS. FALTA DE REGISTRO DE
NOTAS FISCAIS E CONSEQUENTEMENTE DE RECOLHIMENTO DO ICMS. IMPUGNAÇÃO QUE SE LIMITA EM ARGUIR O
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA. RETROATIVIDADE DA LEI 15.600/2015. RETROATIVIDADE DA LEX MITIOR.
Toda a impugnação se reporta ao caráter confiscatório da multa aplicada, não se insurgindo quanto ao lançamento do imposto devido.
Quanto à multa aplicada, a lei 15.600/2015 modificou o art. 10, VI, “b” da Lei 11.514/97, estabelecendo a multa no percentual de 70% ao
invés de 120% da redação original. Ou seja, a nova redação do artigo 10, VI, “b”, estabeleceu penalidade menos severa que a prevista na
lei vigente ao tempo de sua prática. O Código Tributário Nacional, por ter natureza de Lei Complementar, autoriza a aplicação retroativa do
art. 1º da Lei 15.600/2015, a fatos geradores anteriores à publicação da referida lei (Lei 15.600/2015). Não se pode dar à lei 15.600/2015
uma interpretação tão literal que conflite com as normas gerais, obstando a salutar retroatividade da Lex Mitior. A 1ª Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente em parte o auto
de infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 66.551,45, mais a multa de 70% prevista no art. 10, VI, “b”
da Lei 11.514/91, com a nova redação do art. 1º, da Lei 15.600/2015 e os juros legais.
REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA SF 2015.000006475126-01 TATE 00.119/16-4. AUTUADO: LUNA IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO: Dr. CEDRIC JOHN BLACK DE C. BEZERRA, OAB-PE 14.323 e OUTROS. RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0006/2016(02). EMENTA: ICMS. DEFERE-SE REABERTURA
DE PRAZO DE DEFESA, QUANDO A AUTORIDADE AUTUANTE NÃO OBSERVA O COMANDO DO ART. 19. DA LEI 10.654/91, NA
INTIMAÇÃO DO AUTUADO, FERINDO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1ª Turma Julgadora, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em reabrir o prazo de 30 dias para que o autuado
apresente, querendo, sua defesa.
AI SF 2015.000004293518-09 TATE 00.788/15-5. AUTUADA: AMBEV S/A CACEPE: 0538409-50. ADVOGADO: DÊIVISSON
COSTA GOMES, OAB/PE 25.195 e OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO 1ª
TJ Nº 0007/2016(05). EMENTA: 1. ICMS. 2. NULIDADE DO AUTO REJEITADA. 3. DENÚNCIA DE USO DE CRÉDITO FISCAL
IRREGULAR. PRODEPE. CRÉDITO PRESUMIDO. IMPEDIMENTO DE USO DO INCENTIVO, CONFIGURADO PELO PAGAMENTO
INTEMPESTIVO, EMBORA ESPONTÂNEO, DO IMPOSTO DO PERÍODO FEVEREIRO/2014. DE ACORDO COM O ART. 16, I
C/C §§ 1º E 2º, II, ‘B’ DA LEI 11.675/99, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 15.183/13, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014, A
ESPONTANEIDADE SÓ LIVRA DO IMPEDIMENTO OS PERÍODOS FISCAIS SUBSEQUENTES ÀQUELE CUJO DÉBITO FISCAL
FOI PAGO INTEMPESTIVAMENTE. 4. A MULTA APLICADA NÃO INCIDE SOBRE O USO INDEVIDO DE CRÉDITO PRESUMIDO
(INCENTIVO FISCAL). 5. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado,
Considerando que, o presente Auto de Infração foi lavrado com todos os requisitos legais necessários à caracterização da infração
e ao amplo exercício do direito de defesa; Considerando que, os erros e omissões na indicação dos dispositivos legais infringidos
não prejudicaram o exercício do direito de defesa da Impugnante, e, segundo a regra do § 3º, do art. 28, da Lei 10.654/91, os
possíveis erros na indicação dos dispositivos legais infringidos ou da penalidade incidente não implicam em nulidade do lançamento;
Considerando que, não houve erro ou confusão de ‘determinação temporal da infração’, por parte do autuante, uma vez que a
indicação das diversas datas do pagamento, na peça inicial, ter a finalidade de evidenciar a intempestividade e insuficiência do
pagamento do imposto do período autuado; Considerando que, a presente autuação se refere ao crédito tributário do período fiscal
de fevereiro/2014, cujo imposto apurado, e resultante do uso do benefício, tinha vencimento em 15/03/2014; Considerando que, o
referido crédito tributário foi pago em 04 (quatro) momentos, sendo que o primeiro pagamento, em 17/03/2014, embora tempestivo,
foi insuficiente; Considerando que, os pagamentos complementares, em 30/07/2014, em 20/10/2014 e 24/04/2015, foram realizados
espontaneamente, mas quando já ultrapassado prazo previsto na § 3º, I que o art. 16, da Lei 11.675/99; Considerando que, nos termos
da Lei 11.675/99, alterada pela Lei 15.183/13, a partir de 1º/01/2014, o pagamento intempestivo e espontâneo só livra do impedimento
os períodos fiscais subsequentes àquele cujo débito fiscal foi pago a destempo (fevereiro/2014); Considerando que, a regra do § 3º, IV
c/c §7º do mesmo dispositivo legal, também prevê a inocorrência do impedimento para o período de competência da infração, quando
ocorrer o pagamento espontâneo no período de 16 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2013 e que, no caso em tela, a regra
dos referidos dispositivos não se aplica, tendo em vista que os pagamentos espontâneos ocorreram em 2014, na vigência da nova
regra do § 2º, II acima referido; Considerando que, a retificação na escrita SEF não configura atraso de pagamento e nem é causa do
impedimento de fruição do benefício; Considerando, contudo, que a retificação escritural é a regularização de uma obrigação acessória
e o pagamento do imposto a destempo é regularização do cumprimento da obrigação principal e que, a regularização espontânea
da obrigação principal, a partir de janeiro de 2014, não impede a glosa do benefício relativamente ao período cujo débito foi pago
intempestiva e/ou insuficientemente; Considerando que, a multa cobrada é a prevista art. 10, V, ‘a’ da Lei 11.514/97, incidente na
hipótese de uso de crédito fiscal irregular, e, no caso, a infração verificada é a de uso indevido de crédito presumido (benefício fiscal),
para a qual não foi estabelecida multa específica; Considerando que, por falta de previsão legal, a multa aplicada deve ser excluída
do crédito tributário lançado, ACORDA, por unanimidade de votos, em, preliminarmente, rejeitar as nulidades arguidas para declarar
válido o Auto, e, no mérito, julgar parcialmente procedente o lançamento e condenar o contribuinte ao pagamento do imposto, no
valor de R$ 14.222.250,48 (catorze milhões, duzentos e vinte e dois mil, duzentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos)
acrescido apenas dos juros legais.
AI SF 2015.000004114700-67. TATE 00.702/15-3. AUTUADA: GI - INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS S/A CACEPE: 0399510-06.
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA OAB-PE 25.227 e OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA
ANTUNES. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0008/2016(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO SF 2015.000004114700-67 TATE 00.702/15-3
AUTUADO: GI - INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS S/A. IE 0399510-06 ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA OAB-PE 25.227 e
outros. 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE USO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. PRODEPE. CRÉDITO PRESUMIDO. IMPEDIMENTO DE
USO DO INCENTIVO, CONFIGURADO PELO PAGAMENTO INTEMPESTIVO, EMBORA ESPONTÂNEO, DO IMPOSTO DO PERÍODO
JANEIRO/2014. DE ACORDO COM O ART. 16, I C/C §§ 1º E 2º, II, ‘B’ DA LEI 11.675/99, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 15.183/13, A
PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014, A ESPONTANEIDADE SÓ LIVRA DO IMPEDIMENTO OS PERÍODOS FISCAIS SUBSEQUENTES
ÀQUELE CUJO DÉBITO FISCAL FOI PAGO INTEMPESTIVAMENTE. 4. A MULTA APLICADA NÃO INCIDE SOBRE O USO INDEVIDO
DE CRÉDITO PRESUMIDO (INCENTIVO FISCAL). 5. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do
Processo acima indicado, Considerando que, a presente autuação se refere ao crédito tributário do período fiscal de janeiro/2014, cujo
imposto apurado, e resultante do uso do benefício, tinha vencimento em 25/02/2014, mas foi pago espontaneamente em 06/03/2014;
Considerando que, nos termos Lei 11.675/99, alterada pela Lei 15.183/13, a partir de 1º/01/2014, o pagamento intempestivo e espontâneo
AI SF 2014.000004919834-96 TATE 00.368/15-6. AUTUADA: WAL MART BRASIL LTDA. CACEPE: 0352059-54. ADVOGADA:
GLEICY MICHELLA DE SOUZA LIMA, OAB/PE 31.702 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0013/2016(02). EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL DE MERCADORIAS
EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS UTILIZANDO BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM VALOR INFERIOR AO PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. LEVANTAMENTO REALIZADO PELA AUTORIDADE AUTUANTE INCONSISTENTE. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. Uma
análise do levantamento realizado pela autoridade autuante, verificam-se inconsistências que acarretam a nulidade da autuação. A
primeira inconsistência se refere às notas fiscais de números 9235 e 9234, itens 209 a 214 do demonstrativo 2, que se encontra na mídia
digital. Nestes itens, a autoridade autuante considerou a mercadoria “isqueiro Bic Maxi” como valor unitário de entrada R$ 528,32 e o
valor unitário de transferência a menor de R$ 505,00. É inverossimil considerar a unidade de um “isqueiro Bic Maxi” tais valores, tanto de
entrada quanto de transferência, quando a unidade no mercado não ultrapassa R$ 4,00, preço de consumidor. No mesmo demonstrativo
nos itens 210, 212 e 214, considerou respectivamente o item isqueiro com os seguintes valores R$ 23,00, R$ 372,00 e R$ 16,00.
Somente em duas notas no mês de janeiro de 2013 (notas 9235 e 9234) foi apurado o ICMS de isqueiro o importe de R$ 1.454.405,65.
Ademais, em boa parte do levantamento, conforme a manifestação à informação fiscal apresentado pelo autuado, os valores apurados
no levantamento estão com seus cálculos errados, a título de exemplo: O item 40.137 (Baygon Inset Aero) do demonstrativo 2 da mídia
digital consta como ICMS devido R$ 2.372,94, quando o correto seria R$ 790,93; de igual sorte quanto ao item 39.649 (baygon Inset Aero)
consta como ICMS devido R$ 2.618,42, quando o real seria R$ 872,75; Assim, como o item 79.987 (Whisky Teachears Ltda), exige-se
o ICMS no valor R$ 991,37, quando o correto seria R$ 330,85. Estes mesmos erros se repetem em inúmeros itens do levantamento.
Por outro lado, os itens 313, 314, 315 e 316 (PH NEVE NEUTRO FD), do demonstrativo 2 da mídia digital, o preço de transferência
considerado é maior do que o valor de entrada e mesmo assim, a autoridade autuante está cobrando o ICMS. É dever do Fisco apontar
corretamente todos os dados de levantamento por ele realizados, que denotem uma conduta irregular do contribuinte. No demonstrativo
na mídia digital a autoridade autuante relaciona inúmeras operações que não fazem parte da denúncia, como operações em que o preço
de transferência foi superior ao de entrada e consequentemente não deveria constar no demonstrativo. No demonstrativo de fls. 04, não
se sabe quais as operações que foram consideradas para o lançamento. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, em julgar Nulo o auto de infração. Vencida a Julgadora Iracema Antunes, que votou
pela improcedência da autuação.
AUTO DE INFRAÇÃO SF 2015.000004774753-69 TATE 00.104/16-7 AUTUADO: INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS
LTDA. IE 0017314-24. ADVOGADOS: ANDREA FEITOSA PEREIRA OAB-PE 15.002; PEDRO COLAROSSI JACOB OAB-SP 298.561
E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0014/2016(05) RELATORA: IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. AUTO DE
INFRAÇÃO FORMALMENTE VÁLIDO. 3. PRODEPE. DENÚNCIA DE USO INDEVIDO DO INCENTIVO FISCAL. PAGAMENTO
INTEMPESTIVO E ESPONTÂNEO DO ICMS NORMAL DO PERÍODO DE JANEIRO/2014. IMPUGNAÇÃO DOS CRÉDITOS
PRESUMIDOS UTILIZADOS NOS MESES DE FEVEREIRO/2014 A MARÇO/2015. DE ACORDO COM O ART. 16, I C/C §§ 1º E 2º, II,
‘B’ DA LEI 11.675/99, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 15.183/13, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014, A ESPONTANEIDADE NO
PAGAMENTO DE DÉBITO EM ATRASO LIVRA O BENEFICIÁRIO DO IMPEDIMENTO, NOS PERÍODOS FISCAIS SUBSEQUENTES
ÀQUELE CUJO DÉBITO FISCAL FOI PAGO INTEMPESTIVAMENTE. 4. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e
julgamento do Processo acima indicado, Considerando que, o presente Auto de Infração foi lavrado com todos os requisitos legais
necessários à caracterização da infração e ao amplo exercício do direito de defesa; Considerando que, os erros e omissões na indicação
dos dispositivos legais infringidos não prejudicaram o exercício do direito de defesa da Impugnante, e, segundo a regra do § 3º, do art.
28, da Lei 10.654/91, os possíveis erros na indicação dos dispositivos legais infringidos ou da penalidade incidente não implicam em
nulidade do lançamento; Considerando que, o fato que ensejou o presente lançamento – pagamento do ICMS Normal de janeiro/2014
fora do prazo legal - é o mesmo que fundamentou o Auto de Infração SF 2015.000003707340-06, cujo crédito tributário restringiu-se
àquele período; Considerando que, a autuante não apontou qualquer outra irregularidade, que não a intempestividade do pagamento de
janeiro/2014, como motivo para impugnar os créditos presumidos dos períodos autuados (fevereiro/2014 a março/2015); Considerando
que, a questão contraditória objeto do presente lançamento, portanto, diz respeito à incidência, ou não, do impedimento do uso
do benefício PRODEPE relativamente aos períodos subsequentes àquele cujo débito foi pago em atraso; Considerando que, a
matéria já foi inúmeras vezes examinada, por esta Turma, pacificando-se o entendimento de que, em razão da regra do § 2º, II do art.
16 da Lei 11.675/99, a partir de 1º de janeiro de 2014, o pagamento espontâneo de débito fiscal vencido livra do impedimento os débitos
fiscais dos períodos subsequentes, ACORDA, por unanimidade de votos, em, preliminarmente, declarar válido o Auto, e, no mérito,
julgar improcedente o Auto.
AI SF 2015.000005321399-81 TATE 00.065/16-1. AUTUADA: ITAPESSOCA AGROINDUSTRIAL S/A CACEPE: 0006649-44.
ADVOGADO: WALDIR GOMES FERREIRA OAB/PA 6648 . RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO
1ª TJ Nº 0015/2016(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO SF 2015.000005321399-81 TATE 00.065/16-1 AUTUADO: ITAPESSOCA
AGROINDUSTRIAL S/A IE 0006649-44 ADVOGADO: WALDIR GOMES FERREIRA OAB/PA 6648. 1. ICMS. 2. PRODEPE. DENÚNCIA
DE USO INDEVIDO DO INCENTIVO FISCAL. PAGAMENTO INTEMPESTIVO E ESPONTÂNEO DO ICMS NORMAL. HIPÓTESE LEGAL
DE IMPEDIMENTO DE FRUIÇÃO DO INCENTIVO (ART. 16, I DA LEI 11.675/99). COM EXCEÇÃO DO PERÍODO DE JUNHO/2015, NOS
PERÍODOS DE FEVEREIRO/2014 A MAIO/2015, O ICMS NORMAL, APURADO COM A REDUÇÃO, FOI PAGO APÓS O VENCIMENTO.