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Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 3102 655 entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC. Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica el
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 3091 2600 sucumbência, arcarão os autores com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Restando incontroverso que o depósito (fls. 82/85) realizado referia-se a débito locativo do mês de janeiro de 2020 (fls. 82 e
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2992 3618 localizado na sala 104, 1º andar. 5. Cite-se e intime-se o alimentante,por carta, com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação, nova data será designada, nos termos da Lei nº 5.478/68, oportunidade em que poderá oferecer contestação por intermédio de advogado e produzir provas, de acordo co
Dê-se vista à embargante acerca da impugnação ofertada pela CEF, às fls. 30/34, pelo prazo legal.Int. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0015081-22.1999.403.6105 (1999.61.05.015081-6) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009146-98.1999.403.6105 (1999.61.05.009146-0)) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO E SP216530 - FABIANO GAMA RICCI E SP155830 - RICARDO SOARES JODAS GARDEL) X SD - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA X SALVADOR FRANCELLI NETO X PAULA RENATA DA SILVA CUN
Dê-se vista à embargante acerca da impugnação ofertada pela CEF, às fls. 30/34, pelo prazo legal.Int. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0015081-22.1999.403.6105 (1999.61.05.015081-6) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009146-98.1999.403.6105 (1999.61.05.009146-0)) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO E SP216530 - FABIANO GAMA RICCI E SP155830 - RICARDO SOARES JODAS GARDEL) X SD - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA X SALVADOR FRANCELLI NETO X PAULA RENATA DA SILVA CUN
ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à monitória, razão pela qual julgo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para afastar a aplicação da comissão de permanência, reconhecendo, quanto ao mais, o crédito demandado pela Autora, ora Embargada.Condeno o Réu ao pagamento da metade das custas processuais adiantadas pela parte autora.Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, tendo em vista o disposto no art. 86
do crédito tributário e, assim, o lustro prescricional (art. 151, VI, do CTN). Considerando que em 2002 o contribuinte foi excluído do parcelamento, esse passou a ser o dies a quo da contagem do quinquênio legal, ao passo que, tendo a ação de execução fiscal sido ajuizada em 2005, não há que se falar em prescrição (fl. 229, e-STJ).3. Para rever o entendimento fixado na origem que não ocorreu a prescrição no caso dos autos, seria necessário o reexame de provas, o que é inviável
Conforme manifestação de fls. 50/51, a exequente requer que se efetue o bloqueio e a penhora de eventuais valores encontrados em nome das coexecutadas, mediante o convênio BACEN-JUD, até o limite do débito de R$ 68.118,92 (sessenta e oito mil, cento e dezoito reais e noventa e dois centavos), valor atualizado até 08/10/2012.As coexecutadas encontram-se devidamente citadas (fls. 17 e 21).É o relatório. Decido.O art. 185-A, do CTN, autoriza a indisponibilidade de bens dos executados quando
Vistos, Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A Exequente requereu a extinção do processo, conforme petição de fls.. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em conformidade com o pedido da Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a Portaria MF Nº 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012 e republicação em 2
transfira-se para depósito judicial na CEF até o montante do débito, liberando-se eventual excesso e a penhora de fl. 101, intimando-se a Executada da existência do depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e dê-se vista à Exeqüente para falar sobre a extinção do processo.3-Resultando parcial o bloqueio, após a transferência, que se efetivará nas mesmas condições estabelecidas no item 2, dê-se vista à Exequ