6.383 Resultado da pesquisa vitorino secomandi lagonegro - data - 19/01/2025
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Processos encontrados
0034535-49.2017.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301189603 AUTOR: ANA PAULA MONTEIRO (SP176691 - EDINARA FABIANE ROSSA LOPES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica para aferir a incapacidade. Indefiro, por ora, a medida ante
0019871-86.2012.4.03.6301 -4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6301264974 - ANDRE SOUZA DA CRUZ (SP059744 - AIRTON FONSECA, SP242054 - RODRIGO CORREA NASÁRIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Acolho a justificativa apresentada pelo perito em Ortopedia, Dr. Vitorino Secomandi Lagonegro, em comunicado médico acostado aos autos em 31/07/2012. Remetam-se os autos à Divisão Médico-Assistencial para as providências necess�
0019871-86.2012.4.03.6301 -4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6301264974 - ANDRE SOUZA DA CRUZ (SP059744 - AIRTON FONSECA, SP242054 - RODRIGO CORREA NASÁRIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Acolho a justificativa apresentada pelo perito em Ortopedia, Dr. Vitorino Secomandi Lagonegro, em comunicado médico acostado aos autos em 31/07/2012. Remetam-se os autos à Divisão Médico-Assistencial para as providências necess�
alegada. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo perito e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019. A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará o julgamento do feito nos termos. Intimem-se. 0008906-68.20
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. PERÍCIAS MÉDICAS Designo a(s) seguinte(s) perícia(s) médica(s): - 30/10/2018, às 14:30, aos cuidados do(a) perito(a) VITORINO SECOMANDI LAGONEGRO (ORTOPEDIA), a ser realizada no endereço AVENIDA PAULISTA,1345 - 1º SUBSOLO - B VISTA - SAO PAULO A parte autora deverá comparecer
Federal da 3ª Região em 13/06/2018. A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra. Intimem-se as partes. 0029923-34.2018.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6301032840 AUTOR: MARCIA ANTOCHESKI (SP386656 - ISRAEL DUARTE JURADO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) A teor do despacho de 18/01/2019, designo nova perícia médica na
0056578-14.2016.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301062513 AUTOR: NATALINA BUENO DA CUNHA MARTINS (SP214174 - STEFANO DE ARAUJO COELHO, SP281798 - FABIO DA SILVA GALVAO VIEIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Considerando a certidão da Divisão Médico-Assistencial que comunica a impossibilidade do perito em ortopedia, Dr. Vitorino Secomandi Lagonegro, de realizar perícias no dia 06/04/2017, para evitar prej
Cumpra-se. 0043412-12.2016.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301235793 AUTOR: IBIAPINO CORNELIO DE FARIAS FILHO (SP290906 - MARIAUREA GUEDES ANICETO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Considerando o laudo elaborado pelo(a) Dr. Vitorino Secomandi Lagonegro (ortopedista), que salientou a necessidade de o(a) autor(a) submeter-se à avaliação na especialidade de neurologia, e por tratar-se de prova indispensável
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Por tais razões, indefiro por ora a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de posterior reanálise. Aguarde-se a realização da perícia já designada. Faço constar que a ausência de comparecimento da parte autora no exame pericial, sem apresentação de justificativa idônea no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data designada, ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação. In
médico Dr. Bernardo Barbosa Moreira na Av. Paulista, 1345 - 1º Subsolo - Bela Vista - São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto, bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo perito e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na Portaria JEF 63010