6.383 Resultado da pesquisa vitorino secomandi lagonegro - data - 19/01/2025
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Processos encontrados
0021090-22.2021.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301124906 AUTOR: BENEDICTO CALAMANI QUISPE (SP393979 - WASHINGTON LUIZ BATISTA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Designo perícia médica para o dia 12/07/2021, às 15h00min, aos cuidados do(a) perito(a) médico(a) judicial Dr(a). Wladiney Monte Rubio Vieira, a ser realizada na Sede deste Juizado, Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/S
0036388-54.2021.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301139132 AUTOR: MARCO ANTONIO DINIZ MACAUBA (SP329803 - MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Petição anexada em 18/06/2021: recebo como aditameto à petição inicial. Designo perícia médica para o dia 19/08/2021, às 09h30min., aos cuidados do perito médico judicial Dr. Antonio Carlos De Pádua Milagres, a ser realizada na S
Designo perícia médica na especialidade Oftalmologia, para o dia 14/06/2016, às 10h00min, aos cuidados do perito médico, Dr. Leo Herman Werdesheim, a ser realizada na Rua Sergipe, 475 – Conjunto 606 – Consolação - São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de Habilitação), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada. No prazo de 10 (dez) dias, as partes
h) O autor será submetido a aferição de temperatura na entrada do Juizado e, caso apresente febre, será impedido de entrar no Fórum; Por fim, considerando as peculiaridades do atual cenário, em razão da pandemia do COVID-19, caso a parte autora não se sinta segura em comparecer à perícia designada, deverá comunicar nos autos a sua recusa com 02 (dois) dias de antecedência à perícia. Essa recusa prévia não implicará qualquer prejuízo processual, cabendo à Divisão Médico-Assis
0005713-45.2020.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301126422 AUTOR: BORIS GARBATI BECKER (SP369847 - CAROLINA DE ALMEIDA GONÇALVES, SP335283 - GUILHERME DE MACEDO SOARES) RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (SP158849 - PAULO EDUARDO ACERBI) Verifico que o despacho de 10/06/2021 determinou que a perícia médica será realizada na cidade de São Paulo. Dessa forma, tendo em vista que a parte autor requer o benefício de isenção fiscal de recolhimento de imposto de renda incidente sob
Paulo/SP. A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada
b) A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com até 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica em virtude de estar com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua períc
a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica em virtude
outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, com o aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial posicionamento. Destarte, a identificação desta tutela como “provisória” decorre exatamente em oposição ao provimento “definitivo”, sendo este aquele proferido pelo julgador em caráter final, ao menos no que lhe compete - independentemente de possuir ou não a qualidade da coisa julgada,
e) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; f) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, uma vez que, enquanto durarem as medidas de controle da pandemia do Coronavírus, não deverá haver manipulação de documentos médicos e prontuários na data da perícia; g) A parte autora fica ciente de que o(a) pe