4.379 Resultado da pesquisa vitopel do brasil ltda - data - 05/02/2025
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Processos encontrados
VISTOS EM SENTENÇA.O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL propôs a presente ação em face de VITOPEL DO BRASIL LTDA em que postula o ressarcimento dos valores das prestações por ele despendidas e as que vier a desembolsar a título de benefício previdenciário NB 600.991.268-0, 544.654.942-9, 550.553.316-3, 604.315.988-4 e 552.457.173-3 e de benefícios acidentários em decorrência de doença do trabalho noticiada na presente ação.Alega que a desídia da ré em cumprir e fazer cumprir as
VISTOS EM SENTENÇA.O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL propôs a presente ação em face de VITOPEL DO BRASIL LTDA em que postula o ressarcimento dos valores das prestações por ele despendidas e as que vier a desembolsar a título de benefício previdenciário NB 600.991.268-0, 544.654.942-9, 550.553.316-3, 604.315.988-4 e 552.457.173-3 e de benefícios acidentários em decorrência de doença do trabalho noticiada na presente ação.Alega que a desídia da ré em cumprir e fazer cumprir as
do Decreto 4.882/2003, conforme já sedimentou a jurisprudência. No mais, em consonância com recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 664335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida sobre o tema, adequo o anteriormente esposado para passando a decidir que Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz descaracteriza atividade especial, salvo em se tratando do agente ruído. Segue ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITU
Civil.Sem condenação em custas, eis que o réu é beneficiário da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei n. 9.289/1996.Concedo a prioridade na tramitação do feito nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003. Anotese.Sentença sujeita à remessa necessária (artigo 496, I, do CPC e Súmula n. 490 do Col. STJ).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PROCEDIMENTO COMUM 0000070-80.2015.403.6140 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X VITOPEL DO BRASIL LTDA(SP083330 - PAULO WAGNER P
Vistos, etc. Trata-se de ação processada pelo procedimento comum, movida por LUCAS DA COSTA SILABEL E OUTRA, nos autos qualificados, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a anulação de todo o procedimento de execução extrajudicial e da consolidação da propriedade do imóvel em favor da ré e, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos da consolidação, com destaque para o impedimento de leilão, bem como a nulidade da cláusula 33ª referente à outorga rec�
Vistos, etc. Trata-se de ação processada pelo procedimento comum, movida por LUCAS DA COSTA SILABEL E OUTRA, nos autos qualificados, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a anulação de todo o procedimento de execução extrajudicial e da consolidação da propriedade do imóvel em favor da ré e, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos da consolidação, com destaque para o impedimento de leilão, bem como a nulidade da cláusula 33ª referente à outorga rec�
54 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2017 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2017 RENATA MARTINS DE SOUZA SOBRAL R$ 5.554,77; RENATO FRANCISCO SANTANA SANTOS R$ 2.108,10; RENATO JOSE TENORIO R$ 29.216,10; RICARDO BARBOSA DE OLIVEIRA R$ 4.148,96; RICARDO NASCIMENTO MOTA R$ 15.704,12; RINALDO ROGERIO DA SILVA R$ 11.177,92; RIVALDO JANUARIO PEREIRA R$ 22.721,83; ROBERTO SANDRO DE MELO SANTOS R$ 7.442,41; ROBERVAL MENDES R$ 1.66