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Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano VI - Edição 1385 145 a 19,61% do salário múimo vigente na época (R$ 510,00), a serem pagos pessoalmente ?Erepresentante da menor todo dia 20 de cada mês, iniciando-se em Junho de 2010. Cumpre esclarecer que o executado não cumpriu com suas obrigações, e que o mesmo tornou-se inadimplente quanto ás provisões que deveriam ser adimplidas, desde a data da r
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Junho de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano II - Edição 488 78 VIEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO - ADV JOSE NILSON NOGUEIRA PEREIRA OAB/CE 10376 - ADV REINALDO SACHETO FILHO OAB/SP 135243 505.01.2008.005424-4/000000-000 - nº ordem 1081/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - WALTER VIGHY X HSBC BANK BRASIL S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Có
0006158-46.2019.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6318030155 AUTOR: EDIMARA GONCALVES DUARTE ROCHA (SP374072 - EDUARDO LIMA COSTA, SP380927 - GUILHERME FELIPE GOMES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O benefício do auxí
8.213/1991. NORMA TRANSIT?RIA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. IN?CIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FR?GIL. N?O COMPROVA??O DO LABOR RURAL. REQUISITOS N?O PREENCHIDOS. BENEF?CIO INDEVIDO. APELA??O DA PARTE AUTORA N?O PROVIDA. [...] - ? m?ngua da previs?o legal de concess?o de benef?cio previdenci?rio n?o contributivo, n?o cabe ao Poder Judici?rio estender a previs?o legal a outros segurados que n?o sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princ?pio da distributividade (ar
poder de compra salarial, pelo uso da for?a do trabalho, n?o poder? ser reduzido, este princ?pio sempre deve prevalecer. Em conclus?o, reputo inconstitucionais as interpreta??es decorrentes da nova reda??o da Lei 8.213/1991, artigo 62, conferida pela Lei 13.457/2017, pelas quais a reabilita??o profissional poderia ser para “a mesma atividade” ou para “qualquer atividade”, reconhecendo como constitucional apenas a interpreta??o de que a reabilita??o profissional dever? ser para “nova at
menção ao precedente do STJ, REsp 1.021.670/SP; naquele feito se discutia a desclassificação de um crime de homicídio para o crime de lesão corporal seguida de morte. Rejeito a tese defensiva.Portanto, concluo que os acusados HECTOR, ILDES E LUIS CAR-LOS praticaram e consumaram o crime que lhes é imputado. Por tal razão se tornam INCURSOS nas sanções penais correspondentes.A pena em abstrato para o crime é de reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Inexistem qualificadoras so