TRF3 05/02/2018 - Pág. 156 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
poder de compra salarial, pelo uso da for?a do trabalho, n?o poder? ser reduzido, este princ?pio sempre deve prevalecer.
Em conclus?o, reputo inconstitucionais as interpreta??es decorrentes da nova reda??o da Lei 8.213/1991, artigo 62, conferida pela Lei 13.457/2017, pelas quais a reabilita??o profissional poderia ser
para “a mesma atividade” ou para “qualquer atividade”, reconhecendo como constitucional apenas a interpreta??o de que a reabilita??o profissional dever? ser para “nova atividade que lhe garanta
o mesmo proveito econ?mico”.
Quanto ao artigo 60, § 9÷, da mesma lei, inclu?do pela Lei 13.457/2017, entendo que cria limita??o temporal incompat?vel com a concess?o do benef?cio por ordem judicial.
Ainda que a determina??o de prazo para gozo de benef?cio por incapacidade seja fact?vel em termos de benef?cios concedidos administrativamente, n?o o ser? em rela??o ?queles decorrentes de
efetiva??o de decis?o judicial.
N?o se pode prever a sorte de processo judicial, posto que mesmo sentenciado nesta inst?ncia poder? ser objeto de recurso(s), at? mesmo perante o STF – Supremo Tribunal Federal, cujo tr?mite
poder? ser mais r?pido ou lento, em fun??o das especificidades de cada caso concreto e da forma??o do convencimento judicial.
Outrossim, uma vez fixada em senten?a a determina??o de que a parte autora se submeta ? reabilita??o profissional fornecida pela autarquia, n?o se pode prever ou estipular prazo para que esse
processo alcance sua finalidade e seja reputado bem sucedido. Limitar temporalmente a concess?o do benef?cio seria simplesmente incompat?vel com o instituto da reabilita??o profissional; ali?s, o
pr?prio artigo 62 da Lei 8.213/1991 (j? abordado acima) o reconhece – anteriormente no seu caput e, atualmente, no seu par?grafo ?nico.
Concluo que a fixa??o de prazo pelo artigo 60, § 9÷, da Lei 8.213/1991, em rela??o a benef?cios por incapacidade decorrentes de decis?o judicial, viola o Princ?pio da Separa??o de Poderes (CF,
60, § 4÷, III), cl?usula p?trea, e n?o ser? aplicada neste caso concreto.
Corre??o monet?ria e juros de mora nos termos do Manual de C?lculos da Justi?a Federal. Muito embora tenha havido pedido do ente p?blico quanto ? aplica??o da norma do artigo 1÷-F da Lei
9.494/1997, com a reda??o dada pela Lei 11.960/2009, tenho que no julgamento da ADIn 4.357 o STF declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da norma, com o que ela restou banida do
ordenamento jur?dico.
Ainda que se aventasse a negativa de tal efeito por arrastamento, entendo que a aplica??o de juros e corre??o pela TR (que, grosso modo, ? o que preconiza o mencionado artigo 1÷-F), viola o
Princ?pio da Isonomia (CF, 5, caput). Isso porque aos aplicadores em letras e t?tulos do Tesouro, que o fazem VOLUNTARIAMENTE, ? conferida remunera??o pela SELIC. No presente caso,
em que a condena??o em favor da parte autora decorre da VIOLA??O DE NORMA pelo poder p?blico, em detrimento da parte autora, remunerar tais parcelas unicamente pela TR (inferior em
muito ? SELIC) seria premiar o ente p?blico, violador, em detrimento da v?tima.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o fa?o com julgamento de m?rito, nos termos do CPC, 487, I, para:
i) DECLARAR IMPROCEDENTE o pedido de Aposentadoria por Invalidez;
ii) DETERMINAR que a autarquia r? implemente o benef?cio previdenci?rio de Aux?lio Doen?a em favor da parte autora, concomitante ao procedimento de reabilita??o nos termos da
fundamenta??o, tudo conforme renda mensal inicial a ser calculada administrativamente pela r? (DIB: 02/03/2017; DIP: 01/02/2018);
iii) CONDENAR a autarquia r? ao pagamento das parcelas vencidas entre 02/03/2017 e 31/01/2017, acrescidas de juros de mora e corre??o monet?ria nos termos do Manual de C?lculos da Justi?
a Federal.
Considerando o pedido constante da inicial, passo a apreciar a concess?o de tutela provis?ria no presente caso. Tenho que o fumus boni juris se encontra presente, posto que o direito ao benef?cio j?
est? reconhecido. Dada a situa??o de vida em que se encontra a parte autora, igualmente se v? o periculum in mora. Presentes esses pressupostos, CONCEDO A TUTELA PROVIS?RIA e
DETERMINO que a autarquia r? implante desde logo o benef?cio em favor da parte autora. Intime-se o INSS/APSADJ para a concess?o do benef?cio no prazo de 15 (quinze) dias a partir da
notifica??o oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intima??o at? a efetiva implementa??o do benef?cio.
Sem custas ou honor?rios nesta inst?ncia (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto ? assist?ncia judici?ria gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a
condena??o em custas e honor?rios ? imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, ? parte que, sendo sucumbente na senten?a, recorre ? Turma Recursal, e esta mant?m a senten?a
contra o recorrente.
Assim, a compet?ncia para apreciar a mat?ria ? exclusivamente das Turmas Recursais.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ? colenda Turma Recursal.
Com o tr?nsito em julgado da senten?a, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos c?lculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a
esse t?tulo, em procedimento de liquida??o invertida.
Ap?s, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concord?ncia aos c?lculos do INSS ou formule seus pr?prios c?lculos de liquida??o.
Havendo controv?rsia entre as partes, remetam-se os autos ? Contadoria Judicial para que a solucione em parecer cont?bil sobre a liquida??o.
N?o havendo controv?rsia sobre os c?lculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologa??o e e expedi??o do requisit?rio /precat?rio.
Sendo caso de “liquida??o zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se ? baixa e arquivamento destes autos.
Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
0004839-93.2016.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6303000041
AUTOR: VERA LUCIA DE ARAUJO SANTOS COURAS (SP293551 - FLAVIA ANDREIA DA SILVA CARDOSO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade, com o pagamento de parcelas pretéritas.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38).
Os benefícios por incapacidade têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei 8.213/1991 (Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez), sendo exigido, em qualquer deles, o cumprimento do período de
carência respectivo, a condição de segurado e o fato de restar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A Aposentadoria por
Invalidez exige também que a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O perito judicial, em seu laudo, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária no período de 27/03/2015 a 01/10/2015.
Dos autos verifico que a parte autora gozou benefício por incapacidade nos períodos de 09/02/2014 a 30/04/2014, e de 27/03/2015 a 30/06/2015. Ou seja, a DII foi fixada em data na qual a parte
autora encontrava-se em gozo de benefício, sendo incontroversa portanto a existência da qualidade de segurada do RGPS.
Desta forma, considerando-se os elementos contidos no encadeamento de concessões, à parte autora são devidas somente as diferenças relativas ao benefício de Auxílio Doença no período
compreendido entre o dia seguinte à cessação do primeiro benefício e a véspera da concessão do segundo, ou seja, de 01/07/2015 a 01/10/2015.
Quanto ao fato de a parte autora ter recolhido uma contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte individual, nas competências 06 a 10/2015, entendo que o mero recolhimento de
contribuições, na qualidade de contribuinte individual, visando manter a condição de segurado, não tem o condão de elidir a conclusão pela incapacidade advinda do laudo pericial.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Muito embora tenha havido pedido do ente público quanto à aplicação da norma do artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tenho que no julgamento da ADIn 4.357 o STF declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da norma, com o que ela restou banida do
ordenamento jurídico.
Ainda que se aventasse a negativa de tal efeito por arrastamento, entendo que a aplicação de juros e correção pela TR (que, grosso modo, é o que preconiza o mencionado artigo 1º-F), viola o
Princípio da Isonomia (CF, 5, caput). Isso porque aos aplicadores em letras e títulos do Tesouro, que o fazem VOLUNTARIAMENTE, é conferida remuneração pela SELIC. No presente caso, em
que a condenação em favor da parte autora decorre da VIOLAÇÃO DE NORMA pelo poder público, em detrimento da parte autora, remunerar tais parcelas unicamente pela TR (inferior em
muito à SELIC) seria premiar o ente público, violador, em detrimento da vítima.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas
vencidas relativas ao benefício de Auxílio Doença no período de 01/07/2015 a 01/10/2015, a serem calculadas pela autarquia acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive)
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, excluída a aplicação da Lei 9.494/1997, artigo 1º-F, na fase de liquidação e pagamento do julgado.
Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a
condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença
contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida.
Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação.
Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório / precatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/02/2018
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