2.580 Resultado da pesquisa superior tribunal militar - data - 06/02/2025
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Página 11 de 11 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 9 · Edição 1939ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de março de 2016. caderno único Presidente Juiz Silvio Hiroshi Oyama ________________________________________________________________________________ Matrícula Nome Nível A partir de 60.786-7 Mauro dos Santos Junior pós-graduação 15/1/2016 60.647-4 João Fernando Marcelino pós-graduação 18/1/2016 61.123-8 Elaine Teixeira Lascane pós-graduaç
2028/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2016 15 Art.1º Alterar o Anexo da Portaria nº 500/2016/SGP, de 9-6-2016, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 10-6-2016 – Edição 1997/2016, conforme fl. 2 desta portaria. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Assinado Eletronicamente MARIA DAS GRAÇAS ALECRIM MARINHO Anexos Anexo 3: Download ATO TRT 11A. REGIÃO N. 62/
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 3719387 e o código CRC 335DA3B7. ANEXO I (Resolução nº 90, de 02/08/2017) ORDEM DE PRECEDÊNCIA NAS CERIMÔNIAS OFICIAIS NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO 1 Presidente da República 2 Vice-Presidente da República Governador do Estado da União em que se processa a cerimônia 3 Presidente do Congresso Nacional Presidente da Câmara dos Deputados Presidente do Supremo Tribunal Federal Presidente do
Página 18 de 18 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 8 · Edição 1719ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de abril de 2015. caderno único Presidente Juiz Paulo Adib Casseb ________________________________________________________________________________ Processo nº 15.1.000000060-9 Favorecido: Dr. PAULO ADIB CASSEB, Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Destino: Brasília/DF. Período: 31/3 e 1/4/2015. Motivo: Receber a Condecoração da O
11.416/2006. 3. Requisição para exercício de FC-05 atende à exigência do art. 3º da Resolução nº 167 do Superior Tribunal Militar, de 15/10/2009. 4. Necessária anuência do Superior Tribunal Militar, que deverá analisar a oportunidade e conveniência do ato. 5. Cabe ao órgão cedente o pagamento do vencimento, ao passo que o cessionário apenas remunera a função comissionada. 6. Descabida a concessão de período de trânsito e ajuda de custo, pois não haverá mudança de domicíl
Edição nº 84/2012 8. Presidente do Superior Tribunal de Justiça; 9. Presidente do Superior Tribunal Militar; Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de maio de 2012 10. Presidente do Tribunal Superior Eleitoral; 11. Presidente do Tribunal Superior do Trabalho; 12. Ministros de Estado, Advogado-Geral da União e autoridades de nível ministerial; 13. Procurador-Geral da República; 14. Presidente do Tribunal de Contas da União; 15. Defensor Público-Geral da União; 16. Min
que resultou em soldo inferior ao efetivamente devido.Ao contrário do que alegam os autores, contudo, não foi efetivamente a Lei nº 7723/89, em seu artigo 7º, que revogou a vinculação pretendida. É entendimento pacificado na jurisprudência de que essa vinculação já havia sido expressamente afastada com a edição da Lei Maior - CF/88, que em seu artigo 37, XIII, vedou-a expressamente. O próprio STF, guardião maior da Constituição, já se posicionava neste sentido em momento imedia
Página 5 de 15 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 712ª · São Paulo, sexta-feira, 17 de dezembro de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ da 2ª Auditoria Militar que, observando fielmente o disposto na legislação, considerou que os autos encontravam-se em condições de receber nova Sentença. 7. Por um lado há de se registrar que consta dos autos, mais
pretendida. É entendimento pacificado na jurisprudência de que essa vinculação já havia sido expressamente afastada com a edição da Lei Maior - CF/88, que em seu artigo 37, XIII, vedou-a expressamente. O próprio STF, guardião maior da Constituição, já se posicionava neste sentido em momento imediatamente posterior à edição da Lei nº 7.723/89, deixando claro que não foi esta última a responsável pelo fim da vinculação ora pretendida.Cito decisão:VENCIMENTOS SOLDO - VINCULAÇ
0003069-43.2012.403.6000 - SIDNEY DA SILVA BENEVIDES(MS010419 - ADRIANA DE SOUZA GOMES E MS010374 - ARTHUR CONSTANTINO DA SILVA FILHO) X UNIAO FEDERAL SIDNEY DA SILVA BENEVIDES propôs a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, visando o recebimento de diferenças a que teria direito, alegando que é militar e objetiva o reconhecimento do direito à revisão de 81% previsto pela Lei nº 8.162/92, sobre a diferença entre o soldo legal e o soldo ajustado. Com a inicial juntou documentos.É o re