9.495 Resultado da pesquisa roberto machado tonsig - data - 05/02/2025
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Processos encontrados
como consequência pelo fato objetivo da mora. Dessa forma, para cumprir seu mister, não pode ter percentual reduzido, nem mesmo excessivo, sob pena de caracterizar confisco, e inviabilizar o recolhimento de futuros tributos. - Na hipótese, a multa moratória imposta no percentual de 20%, nos termos do artigo 61, 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não configura confisco. Precedente do E. STF. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC 0017005-50.2007.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR
Recebo os embargos para discussão, com efeito suspensivo.A(o) embargado(a) para impugná-los, no prazo legal.Intimem-se. EMBARGOS DE TERCEIRO 0005750-62.2017.403.6112 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002944-06.2007.403.6112 (2007.61.12.002944-0)) CLEIDE CRESCIULO DE OLIVEIRA(SP161674 - LUZIMAR BARRETO DE FRANCA JUNIOR) X FAZENDA NACIONAL Tratam-se de embargos de terceiro opostos por CLEIDE CRESCIULO DE OLIVEIRA contra a FAZENDA NACIONAL visando o levantamento da penhora que recaiu
Taxa Referencial.O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.381.683-PE, determinou a suspensão de todas as ações individuais, coletivas ou correlatas, que tratavam da possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas FGTS. A movimentação processual do presente feito foi reativada em razão do julgamento do Resp nº 1.614.874-SC, que trata do mesmo tema (tema 731). É o relatório do essencial. Decido.Inicialmente, observo que a matéria controver
Recebo os embargos para discussão, com efeito suspensivo.A(o) embargado(a) para impugná-los, no prazo legal.Intimem-se. EMBARGOS DE TERCEIRO 0005750-62.2017.403.6112 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002944-06.2007.403.6112 (2007.61.12.002944-0)) CLEIDE CRESCIULO DE OLIVEIRA(SP161674 - LUZIMAR BARRETO DE FRANCA JUNIOR) X FAZENDA NACIONAL Tratam-se de embargos de terceiro opostos por CLEIDE CRESCIULO DE OLIVEIRA contra a FAZENDA NACIONAL visando o levantamento da penhora que recaiu
0004506-05.2007.403.6127 (2007.61.27.004506-1) - DEONILDE LARGI MEGA X DIONILDE LARGI MEGA(SP262081 - JOAO PAULO CHELOTTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de execução proposta por Dionilde Largi Mega em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual foi cumprida a condenação imposta no julgado.Relatado, fundamento e decido.Considerando a satisfação da obrigação, julgo ex-tinta a execução, nos termos dos artigos 794, I e 795 do
0004506-05.2007.403.6127 (2007.61.27.004506-1) - DEONILDE LARGI MEGA X DIONILDE LARGI MEGA(SP262081 - JOAO PAULO CHELOTTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de execução proposta por Dionilde Largi Mega em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual foi cumprida a condenação imposta no julgado.Relatado, fundamento e decido.Considerando a satisfação da obrigação, julgo ex-tinta a execução, nos termos dos artigos 794, I e 795 do
Trata-se de execução penal de pena privativa de liberdade, em regime aberto, fixada em 04 anos de reclusão, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária em favor da União Federal no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).Em decisão fl. 37 concedeu-se a prisão domiciliar, com fundamento no artigo 117, incisos I e II da LEP, em razão do precário estado de saúde do condenado, tendo sido esta
1. Mantenho a sentença ID 1424901 por seus próprios fundamentos. 2. Nos termos do artigo 331, §1°, do CPC, cite-se a UNIÃO FEDERAL (PFN) para responder ao recurso. Após, devolvam-se os autos do Eg. TRF/3ª Região. Cumpra-se e intimem-se. Piracicaba, 1 de abril de 2019. DRª. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal LUIZ RENATO RAGNI. Diretor de Secretaria Expediente Nº 5217 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0002916-86.2003.403.6109 (2003.61.09.002916-3) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 2997 -
INQUERITO POLICIAL 0000253-51.2019.403.6127 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 3356 - GUILHERME ROCHA GOPFERT) X REP LEGAL FUNDICAO SANTA CLARA LTDA - EPP Trata-se de Inquérito Policial instaurado por re-quisição do Ministério Público Federal em face dos representan-tes legais da Fundição Santa Clara Ltda - EPP para apurar a prática, em tese, de crime contra a ordem tributária.Consta que, no período de junho de 2013 a abril de 2014, os representantes legais da sociedade entregaram as Declaraçõe
subseção no dia 07/11/2018, às 14h, para ser ouvida pelo sistema de videoconferência;e) a expedição de Carta Precatória à Subseção Judiciária de Santo André/SP, para intimação, com as advertências legais, da testemunha MAIANI BELONI, que deverá comparecer à sede daquela subseção no dia 07/11/2018, às 14h, para ser ouvida pelo sistema de videoconferência.2.5) designo audiência para o dia 14/11/2018, às 09h30min e às 14h, para oitiva das testemunhas de defesa de Heraldo Puc