TRF3 20/08/2018 - Pág. 745 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
como consequência pelo fato objetivo da mora. Dessa forma, para cumprir seu mister, não pode ter percentual reduzido, nem mesmo excessivo, sob pena de caracterizar confisco, e inviabilizar o recolhimento de futuros
tributos. - Na hipótese, a multa moratória imposta no percentual de 20%, nos termos do artigo 61, 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não configura confisco. Precedente do E. STF. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região,
QUARTA TURMA, AC 0017005-50.2007.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 19/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015)Assim, afasto a alegação da parte
executada com relação ao caráter confiscatório ou abusivo das multas aplicadas.Por fim, no que tange à atualização e remuneração do débito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que
é legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no AREsp 557.594/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15/10/2014; RESP 775652/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 11.10.2007, p. 296; AgRg no REsp 586053/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 30.05.2007, p.
284; AgRg nos EDcl no REsp 868300 / MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 07.05.2007, p. 290. V - Da verba honorária fixada no despacho citatório:Ao contrário do quanto asseverado pela parte embargante, observo
que o Juiz de antanho não fixou, no despacho citatório, honorários advocatícios em 10% do valor da causa, eis vez que o documento juntado a fls. 60 demonstra que naquele despacho se fez ressalva à exclusão desses
honorários em caso de aplicação do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, o que se enquadra justamente à hipótese em análise. Nessa senda, mais uma vez sem razão a embargante. IV - Da litigância de má-fé:Por fim, a
peça inicial não traduz litigância de má-fé por parte da Embargante, valendo observar, ainda, que o ajuizamento da presente ação em nada procrastinou o andamento do feito executivo. Com efeito, não deverá haver
condenação por litigância de má-fé quando, no exercício do direito de ação, seja pelo mero insucesso de uma tese, ou mesmo pela deficiência técnica da argumentação, o pedido seja manifestamente improcedente, mas não
seja induvidoso o dolo do litigante de protelar os efeitos da decisão ou o trâmite regular do processo.ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte embargante, nos termos do artigo 487, I,
do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). O encargo de 20% previsto no Decreto-lei n.º 1.025/69 é devido nas execuções fiscais em substituição
aos honorários advocatícios, motivo pelo qual deixo de condenar o embargante à verba honorária. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0002271-92.2017.403.6134 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001820-67.2017.403.6134 () ) - INDUSTRIAS ROMI S A(SP318553 - DAIANE APARECIDA DE OLIVEIRA DOS
SANTOS E SP243799 - LUCIANA MARIA VIDAL BALAN) X CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA
GOMES)
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos em face da União, distribuídos por dependência à execução fiscal autuada sob o nº 0001820-67.2017.403.6134.Decido.Nos citados autos da execução fiscal, a parte
exequente informou cancelamento da cobrança dos créditos tributários quem embasam a certidão de dívida ativa constante da inicial, o que ensejou a extinção daquela execução, com fundamento no artigo 26 da Lei de
Execução Fiscal.Desta sorte, assente a falta de interesse de agir nestes embargos pela superveniente perda de objeto desta ação. Posto isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, nos termos
do art. 485, VI, do CPC, pela perda de objeto.Sem condenação em honorários. Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0000682-70.2014.403.6134 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008784-18.2013.403.6134 () ) - LEONARDO TOSTA DE ALENCAR(SP289659 - CARLA CRISTINA FRENHAN DE
MELO) X CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP081782 - ADEMIR LEMOS FILHO)
LEONARDO TOSTA DE ALENCAR opôs embargos de terceiro em face do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo - CRECI 2ª Região, em razão de constrição judicial incidente em sua
conta poupança.Alega que, por ser menor de idade na época da abertura da conta, foi utilizado o CPF de seu genitor, Paulo Lisboa de Alencar, réu na Execução Fiscal 0008784-18.2013.403.6134.A execução fiscal foi
suspensa (fl. 25)A fls. 30/46, o Conselho embargado sustentou a ausência de má-fé de sua parte, uma vez que o embargante não procedeu à alteração de seus dados cadastrais junto ao banco, ao completar a
maioridade.Réplica às fls. 50/53.Posteriormente, o embargante noticiou que a remissão da dívida foi pleiteada ao exequente (fl. 59/61), o que foi confirmado pelo embargado (fls. 67/68), que requereu a suspensão do feito
por um ano para homologação do processo administrativo.Foi requerido pelo embargante envio de ofício ao Banco Bradesco (fl. 78), deferido pelo Juízo (fl. 79). Contudo, a instituição bancária informou que não localizou o
contrato (fls. 82/83).O embargado informou que o pedido administrativo referente à remissão da dívida foi indeferido (fls. 91/93).Foi determinado o envio de novo ofício ao Banco Bradesco (fl. 94). É o relatório.
Decido.Não obstante a determinação anterior deste Juízo, depreendo que o envio de novo ofício ao Banco Bradesco revela-se desnecessário. O documento de fl. 10 (consulta detalhe ag/conta) já esclarece que o bloqueio
de R$550,00 na conta nº 401967 originou do processo nº 0008784-18.2013.403.6134.Além disso, melhor compulsando os autos, reputo que os pedidos feitos nestes embargos já podem ser enfrentados e decididos, pois,
conforme demonstrado nos autos, especialmente os extratos de fls. 11/12, a constrição realizada, de R$ 550,00, se deu em conta-poupança. Desse modo, os valores presentes na conta são absolutamente impenhoráveis,
até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 833, X, do CPC. Sobre o tema, aliás, já tem decidido nossos tribunais:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. INCIDÊNCIA SOBRE CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, X, DO CPC (ATUAL ART. 833, X, DO CPC). RECURSO PROVIDO. 1.
Constata-se pelo documento de fls. 13/14, ter havido o bloqueio do importe de R$ 1,00 (conta corrente) e de R$ 2.027,60 (conta poupança) ambas da conta nº 205509-0 do Banco Bradesco, agência 13, de titularidade
do agravante Carlos Alfredo da Silva Junior, conta apontada como poupança vinculada à conta corrente. 2. Dentre os bens impenhoráveis, ou seja, excluídos da execução, está, até o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. 3. Desse modo, afigura-se descabida a penhora em comento, eis que se trata de bem absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649, X, do CPC (atual art.
833, X, do CPC), ainda que vinculada a conta corrente, conforme jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte. 4. Agravo de instrumento provido. (AI 00290190720154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2016)Portanto, não há razão para a manutenção do bloqueio/penhora dos valores existentes na conta nº 0401967-9, agência 237, do
Banco Bradesco S/A, determinado nos autos nº 0008784-18.2013.403.6134, motivo pelo qual deve ser julgado procedente o pedido veiculado.Por conseguinte, revelam-se também secundárias, no caso em tela, eventuais
dilações acerca da real titularidade da conta em questão, pois a quantia, de qualquer modo, não pode ser penhorada.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES estes embargos, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, com a finalidade de levantar o bloqueio/penhora determinado nos autos de execução fiscal nº 0008784-18.2013.403.6134, precisamente em relação à conta nº 0401967-9, agência 1320, do Banco
Bradesco S/A.Sem custas e honorários, à luz do princípio da causalidade.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Deverá a Secretaria oficiar à CEF para que proceda à transferência do valor
penhorado à conta acima indicada (art. 906, parágrafo único, do CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0001512-02.2015.403.6134 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006183-39.2013.403.6134 () ) - NILZA YOSHIE MURANAKA(SP087571 - JOSE ANTONIO FRANZIN E SP112762 ROBERTO MACHADO TONSIG) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES)
Interposto recurso de apelação pela requerida, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de (15) dias.
Caso sejam suscitadas, em preliminar das contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento, cuja decisão a seu respeito não comporta agravo de instrumento, determino a intimação da parte recorrente para
manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em vista que a admissibilidade do recurso é de competência do órgão julgador (artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região,
observadas as formalidades legais. PA 1,10 Int.
EXECUCAO FISCAL
0000816-34.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 897 - EDSON FELICIANO DA SILVA) X FLAVIO DA CONCEICAO
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 0667419/2014 deste Juízo, fica a parte executada intimada a efetuar o recolhimento das custas processuais devidas no valor de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze
reais e trinta e oito centavos), no prazo de 5 (cinco) dias.
EXECUCAO FISCAL
0001128-10.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 409 - ELCIO NOGUEIRA DE CAMARGO) X CIOL COMPONENTES INDUSTRIAIS E OPERATRIZES LTDA(SP126722 - JOSE ALMIR
CURCIOL)
Fls. 196: defiro o pedido. Aguarde-se a designação de datas para leilão.
Expeça-se mandado de reavaliação dos bens penhorados às fls. 154.
Após, aguarde-se a designação de data para leilão..
Cumpra-se e intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0002935-65.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2808 - CLOVIS ZALAF) X TABAFLEX IND/ E COM/ DE ARTEFATOS DE PAPEL E MADEIRA LTDA X ISAEL CORREA DA SILVA X
ADILSON LUIZ FORSAN(SP096217 - JOSEMAR ESTIGARIBIA)
A exequente requer a extinção do feito, considerado o pagamento do débito (fls. 178).Julgo, pois, extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Torno insubsistente a(s) penhora(s)
efetivada(s) nestes autos (fls. 56 e 143), providenciando a Secretaria o necessário a seu levantamento.Sem honorários. Custas na forma da lei, devendo ser observado o artigo 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012. Nesse
ponto, sendo o valor inferior ao limite lá estabelecido, dispensa-se a intimação para seu recolhimento; caso superior, promova a Secretaria a devida intimação.Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao
arquivo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0005894-09.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 664 - ZENIR ALVES BONFIM) X MARCELO PINOTTI MEAULO(SP142728 - JOAO APARECIDO GALHO)
Intime-se a parte executada para que requeira o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo, adotando-se as cautelas de praxe.
EXECUCAO FISCAL
0006554-03.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL X SCURO LOCACAO DE BENS MOVEIS E PRESTACAO DE SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP(SP100893 - DINO BOLDRINI NETO)
Fls. 125/126: Indefiro o pleito, nos termos em que apresentado. Reformule o executado, querendo, o seu pedido, observando-se o rito próprio para execução contra a Fazenda Pública. Int.
EXECUCAO FISCAL
0007956-22.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2808 - CLOVIS ZALAF) X INDUSTRIA TEXTIL IRMAOS PAPA LTDA(SP155367 - SUZANA COMELATO GUZMAN)
Nos termos do art. 216 do Provimento CORE nº 64/2005, fica o advogado intimado acerca do desarquivamento do feito e para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, os autos
retornarão ao arquivo.
EXECUCAO FISCAL
0011517-54.2013.403.6134 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP242185 - ANA CRISTINA PERLIN ROSSI) X SAVAL E REIS LTDA - MASSA
FALIDA(SP309948 - FERNANDA HELENA QUEIROZ DE OLIVEIRA MISAILIDIS STRIKIS)
A exequente requer a extinção do feito, considerado o pagamento do débito (fls. 106).Julgo, pois, extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Torno insubsistente a(s) penhora(s)
efetivada(s) nestes autos (fls. 69), providenciando a Secretaria o necessário a seu levantamento.Sem honorários. Custas na forma da lei, devendo ser observado o artigo 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012. Nesse ponto,
sendo o valor inferior ao limite lá estabelecido, dispensa-se a intimação para seu recolhimento; caso superior, promova a Secretaria a devida intimação.Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/08/2018
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