8.203 Resultado da pesquisa rel. min. geraldo sobral - data - 11/02/2025
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Processos encontrados
GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto (lfs) MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000714-66.2017.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba IMPETRANTE: VANILDO JOSE DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDSON PAULO EVANGELISTA - SP306443 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE BIRIGUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei n. 1.060/50. Em face da ausência do pedido de liminar, notifique-se a autoridade i
Pede, a final, o provimento do recurso, para realização de nova perícia e, constatada a parcialidade do perito, seja determinada a devolução dos honorários por ele recebidos, em virtude da constatação da imprestabilidade de seu laudo técnico. É o breve relatório. Os argumentos do agravante não merecem guarida. Ao magistrado, como destinatário da prova, cabe avaliar a necessidade da realização de nova prova pericial. O laudo pericial comprova que os quesitos apresentados pela parte
GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto (lfs) MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000714-66.2017.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba IMPETRANTE: VANILDO JOSE DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDSON PAULO EVANGELISTA - SP306443 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE BIRIGUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei n. 1.060/50. Em face da ausência do pedido de liminar, notifique-se a autoridade i
A inicial (fls. 03/12), fazendo menção ao valor da causa (R$ 1.000,00), foi instruída com os documentos de fls. 13/45. Os autos foram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Verifico que no presente Mandado de Segurança a impetrante insurge-se contra ato praticado pelo Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, conforme descrição fática contida na peça vestibular e documentos anexos. Cuidando-se de mandado de
VALDECI BARREIRA ESPINELLI: 1642 Assinado de forma digital por VALDECI BARREIRA ESPINELLI:1642 DN: CN=VALDECI BARREIRA ESPINELLI:1642, OU=SERVIDOR, OU=TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIAO-TRF3, OU=CERT-JUS INSTITUCIONALA3, OU=AUTORIDADE CERTIFICADORA DA JUSTICA AC-JUS, O=ICP-Brasil, C=B Dados: D:20120524183353-03'00' DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Edição nº 98/2012 – São Paulo, sexta-feira, 25 de maio de 2012 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICA�
"Para que se configure o erro material não basta a simples inexatidão; impõe-se que dele resulte, inequivocadamente, efetiva contradição com o conteúdo do ato judicial." (TFR, 5ª Turma, AG 53.892, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.2.89, DJ 15.5.89, p. 7935). E, ainda: "O erro material da sentença corrigido pelo Egrégio Tribunal não implica em nulidade daquela". (STJ, 1ª Turma, REsp. 20.865-1, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 10.6.92, DJU 3.8.92, p. 11.257). No caso, apesar de consta correta
Pede, a final, o provimento do recurso, para realização de nova perícia e, constatada a parcialidade do perito, seja determinada a devolução dos honorários por ele recebidos, em virtude da constatação da imprestabilidade de seu laudo técnico. É o breve relatório. Os argumentos do agravante não merecem guarida. Ao magistrado, como destinatário da prova, cabe avaliar a necessidade da realização de nova prova pericial. O laudo pericial comprova que os quesitos apresentados pela parte
JPSUL PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES COMERCIAISimpetrou S/A o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – DERAT/SP. Decido. Conforme anota THEOTONIO NEGRÃO, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor", 30ª edição, Saraiva, pág. 1.507: "Tratando-se de mandado de segurança, a determinação da competência fixa-se pela autoridade que praticou ou vai praticar o ato, objeto
EXEQUENTE: JOAO VAZ RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443, LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id.31298002 e seg.). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 25 de
D E CISÃO Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por LEANDRO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA contra ato do COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO E ADAPTAÇÃO DA AERONÁUTICA (CIAAR). Conforme anota THEOTONIO NEGRÃO, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor", 30ª edição, Saraiva, pág. 1.507: "Tratando-se de mandado de segurança, a determinação da competência fixa-se pela autoridade que praticou ou vai praticar o ato, objeto da impetração" (STJ-1ª. Seção, CC 1.