10.002 Resultado da pesquisa processo civil. presentes - data - 09/02/2025
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Vistos. Converto o julgamento em diligência.A parte autora, em sua réplica, discorda dos cálculos da Receita Federal apresentados na contestação (fls. 149), que apura um saldo negativo de R$ 139.564,83 a título de CSLL no ano-calendário de 2005. Assim sendo, recusa-se a reconhecer o excesso de R$ 17.000,00 em relação ao valor sustentado na inicial, o que, assim sendo, implica a produção de perícia contábil. Destaco, contudo, que ao contrário do afirmado pela autora, a apuração da
já proporcionam conhecimento suficiente sobre a questão em debate, não havendo a necessidade de maior dilação probatória (art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.O benefício assistencial de prestação continuada foi assegurado pela Constituição Federal, nos termos do artigo 203, inciso V, para que seja prestado a quem dele necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
Resolução n.º 2.013/2013 - CFM, o abuso de poder regulamentar exercido pelo Conselho e ainda o vício material consistente na restrição a liberdade de planejamento familiar imposta pelo CREMESP.Documentos juntados às fls. 12/25.É o breve relatório. DECIDO. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela definitiva, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, presentes seus pressupostos básicos consistentes na existência de prova inequívoca e o convencimento da verossim
obtenção de um benefício mais vantajoso, com o pagamento das diferenças corrigidas e atualizadas.Sustenta o Autor que é beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço e pretende computar o tempo de serviço exercido após a aposentação com a finalidade de ser-lhe concedida nova aposentadoria integral por tempo de serviço. Juntou documentos de fls. 17/43 e 50/59.O INSS apresenta contestação (fls. 63/79) e requer a improcedência do pedido. Fundamento e decido.Cuida-se de matéria
cinco) dias contados da intimação para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado e que, em sede de execução de sentença, poderão ser descontadas, do valor total devido à parte autora, as parcelas já pagas em razão da medida antecipatória deferida nestes autos.Não há custas em razão da concessão de justiça gratuita e da isenção que goza a autarquia previdenciária.Nos termos do a
IMPOSTO DE RENDA.- Não incide imposto de renda sobre os jurosmoratórios legais vinculados a verbas trabalhistasreconhecidas em decisão judicial.Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C doCPC, improvido.Deste modo, conforme julgado citado, proferido em sede de recursos repetitivos, não importa se a verba recebida por meio da Justiça do Trabalho tem natureza indenizatória ou remuneratória, já que não se aplica, neste caso, a regra de que o acessório segue o principal, mas sim o
metodologia informada no art. 29, 5º, da LBPS. Alega que esses fatores ensejaram uma diminuição do valor do benefício, razão porque faz jus à revisão pretendida e ao pagamento das diferenças apuradas. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita foram concedidos (fls. 22).Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando preliminar de ausência de interesse de agir e prescrição quinquenal. No mérito, em sínte
que, com o advento da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, para todas as demais atividades exercidas mediante a exposição a agentes nocivos, a apresentação do laudo técnico se torna exigível. Ou seja, mesmo que exposto a outro agente nocivo que não o ruído, seria indispensável que o requerente apresentasse o respectivo laudo para o período em questão.Quanto ao período de 18/07/1994 a 01/08/1997, em conformidade com o exposto no formulário de fl. 71, houve exposição do requerente a ruído
verificação da prevenção apontada no termo de fls 22/23, sendo apresentadas cópias da petição inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado que foi proferida nos autos n. 0002741-60.2011.403.6126 e 000371597.2011.403.6126, encartadas às fls 27/70.Vieram os autos para despacho inicial.Fundamento e decido.Do exame do termo de prevenção gerado pelo Sistema de Distribuição da Justiça Federal de 1º. Grau, às fls 22/23, verifico que a sentença que julgou improcedente o pedido
for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado, a partir do início de vigência da norma constitucional que alterou tal limite.Assim, restou decidido que é devida a aplicação dos novos tetos previstos nas Emendas 20 e 41 aos benefícios concedidos anteriormente a essas alterações, desde que, na data de início do benefício, este tenha sido limitado ao teto que vigorava à época.O julgado fixou o entendimento de que a denominada revisão pelo teto exige, ainda, o preenchime