8.420 Resultado da pesquisa olinto filatro filippini - data - 22/01/2025
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Processos encontrados
Convertida a indisponibilidade em penhora, expeça-se mandado de intimação do executado, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, para, se quiser, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser observado o disposto no art. 841 do Código de Processo Civil. Caso o executado tenha sido citado por edital, proceda-se à intimação dele, também por edital, acerca da constrição judicial de valores realizada. Vencido o prazo do edital e não comparecendo o executado
Cuida-se de Ação Ordinária em que o Autor pretende que seja a autarquia previdenciária compelida a aceitar a renúncia de sua atual aposentadoria e a concessão de uma nova mais vantajosa.Atribuiu inicialmente o valor da causa de R$57.727,68.O valor da causa deve corresponder ao benefício efetivamente pretendido. Dessa forma, tenho que o valor pode e deveria ter sido indicado conforme almejada condenação, e por ser matéria de ordem pública, o valor da causa é passível de análise e co
Convertida a indisponibilidade em penhora, expeça-se mandado de intimação do executado, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, para, se quiser, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser observado o disposto no art. 841 do Código de Processo Civil. Caso o executado tenha sido citado por edital, proceda-se à intimação dele, também por edital, acerca da constrição judicial de valores realizada. Vencido o prazo do edital e não comparecendo o executado
que sujeitas à disciplina das limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre elas, o princípio da legalidade, ora constante do atual art. 150, I, da CF. De modo que os elementos que perfazem a sua regra matriz de incidência hão de ser definidos por meio de lei. E da interpretação sistemática dos arts. 146, III, 149, caput, e 150, I, da CF/88, resulta que compete exclusivamente à União legislar sobre a matéria. Bem por isso, muito se discutiu, na jurisprudência, acerca da co
Por ocasião do julgamento do RE 704.292 (Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017), o C. STF fixou a seguinte tese: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômi
Por ocasião do julgamento do RE 704.292 (Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017), o C. STF fixou a seguinte tese: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômi
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. em face do DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZACAO DE COMERCIO EXTERIOR - 8ª REGIÃO FISCAL visando à concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada analise o requerimento de habilitação apresentado em 25 de novembro de 2016. Narra a impetrante ser empresa que lida com exploração portuária em recintos alfandegados, pelo que necessita de regular representação no SISCOMEX
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. em face do DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZACAO DE COMERCIO EXTERIOR - 8ª REGIÃO FISCAL visando à concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada analise o requerimento de habilitação apresentado em 25 de novembro de 2016. Narra a impetrante ser empresa que lida com exploração portuária em recintos alfandegados, pelo que necessita de regular representação no SISCOMEX