7.778 Resultado da pesquisa marilia gurguera velluso - data - 23/02/2025
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Processos encontrados
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art.
26 Rio Branco-AC, segunda-feira 21 de janeiro de 2019. ANO XXVl Nº 6.278 mercial do Estado do Acre. Atendida a determinação acima, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847, do CPC. No tocante ao pedido de penhora de bens em nome da empresa Açaí Plaza Hotel Serviços Ltda, indefiro-o, tendo em vista que a referida empresa nã
26 Rio Branco-AC, quinta-feira 18 de julho de 2019. ANO XXVl Nº 6.395 do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavrat
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônu
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO D’ANZICOURT PINTO (OAB 3391/AC) - Processo 0001746-47.2010.8.01.0001 (001.10.001746-1) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - CREDOR: Acrediesel Comercial de Veiculos Ltda - DEVEDORA: Mayrla Souza da Silva Mendes - Leosandro de Oliveira Barbosa - De fato, a parte credora tem razão, uma vez que não houve qualquer determinação de suspensão da demanda. Nesse sentido, determino a retirada da suspensão. Defiro o pedido e determino que proceda a Secretari
62 Rio Branco-AC, segunda-feira 17 de fevereiro de 2020. ANO XXVIl Nº 6.537 inexistência do negócio jurídico impugnado por si mesma suficiente. No caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não realizou negócio jurídico com a demandada é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida. Ademais, a documentação colacionada às fls. 27, demonstra a inclusão em cadastro de inadimplentes, consoante informado na inicial. Quanto ao s