9.184 Resultado da pesquisa marcus vinicius montagnani - data - 09/02/2025
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Processos encontrados
Com o advento do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. RUÍDO - EPI Tratando-se de atividade com exposição a ruído, cabe esclarecer que, com relação à uti
0003984-58.2014.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6312000712 - UMBERTO APARECIDO SCOPIM (SP108154 - DIJALMA COSTA, SP263960 - MARCUS VINICIUS MONTAGNANI FIGUEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP245698 - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI) 0001912-40.2010.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6312000711 - PASCHOAL COLOMBO (SP213182 - FABRICIO HERNANI CIMADON) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP245698 - RUBENS ALBERTO ARRIENTI
Vistos,1. Converto o julgamento em diligência para saneamento do processo.2. Breve RelatoTrata-se de Ação Ordinária proposta por CARLOS JESUS ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de benefício de aposentadoria por idade com o aproveitamento dos períodos de contribuição no RGPS, alegando ter preenchido os requisitos de idade e carência necessários à concessão do benefício.Citado o réu apresentou contestação às fls. 44/45.Os autos for
Intimem-se. PROCEDIMENTO COMUM 0001408-04.2014.403.6115 - MARGARIDA BACCARIN FENILI(SP217330 - KATIA BASSO ZORDAN E SP352505 - TATIANE CHIESA CAMPOS) X WANDERLEY FENILI X IVONETE CONSTANTINO X MARCOS FENILI X ELIANA VALUTA FENILI X DIRCEU FENILI X LENI TERESINHA FERRARI FENILI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP112270 - ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI) Fls. 121/126: Intime-se o apelante para apresentar as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Eg TRF da 3ª Região, com as nossas homenagens, observ
Houve sentença de extinção sem julgamento do mérito e embargos de declaração providos para ajustar a condenação de honorários à situação de gratuidade. Contra a sentença, o embargante interpôs apelação, que foi provida para determinar que o primeiro grau analisasse o pedido de inexigibilidade de multa, pois exorbitante, e de impenhorabilidade do bem imóvel. É o que se passa a fazer, não sem antes valer-me já de tudo quanto já fora julgado, como segue. Trata-se de embargos op
Considerando que a defesa comprovou a intimação da audiência no Juízo da 2ª Vara de Pirassununga em data anterior a dos presentes autos (fls. 127/131), REDESIGNO a audiência marcada no dia 17/08/2017 às 15:00h para o dia 03/08/2017 às 15:30h.Intime(m)-se a(s) testemunha(s) de acusação, requisitando-a(s), se for o caso.Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.Intime-se a defesa, cientificando-a que fica responsável por comunicar ao réu a nova data da audiência. ACAO PENAL - PR
Considerando que a defesa comprovou a intimação da audiência no Juízo da 2ª Vara de Pirassununga em data anterior a dos presentes autos (fls. 127/131), REDESIGNO a audiência marcada no dia 17/08/2017 às 15:00h para o dia 03/08/2017 às 15:30h.Intime(m)-se a(s) testemunha(s) de acusação, requisitando-a(s), se for o caso.Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.Intime-se a defesa, cientificando-a que fica responsável por comunicar ao réu a nova data da audiência. ACAO PENAL - PR
Houve sentença de extinção sem julgamento do mérito e embargos de declaração providos para ajustar a condenação de honorários à situação de gratuidade. Contra a sentença, o embargante interpôs apelação, que foi provida para determinar que o primeiro grau analisasse o pedido de inexigibilidade de multa, pois exorbitante, e de impenhorabilidade do bem imóvel. É o que se passa a fazer, não sem antes valer-me já de tudo quanto já fora julgado, como segue. Trata-se de embargos op
presença de prova documental suficiente a comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, porquanto procede seu pedido de mérito, bem como em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e a urgência que lhes é inerente, concedo, a requerimento, a antecipação, parcial, dos efeitos da tutela, a teor do art. 311, IV, do NCPC. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a aut
Quanto ao recebimento de auxílio-doença de outubro a dezembro de 2009, a autora não o nega. Assim, nestas competências não é de serem compensados os valores, ao mesmo título, já recebidos.Cabe assim, preenchidos os requisitos, o restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde 30/04/2007, com exceção dos meses de 10, 11 e 12 de 2009 já pagos administrativamente. Quanto ao início do pagamento do benefício, o INSS já o implementou em 01/04/2015 (fls. 124). Do exposto, com fu