4.514 Resultado da pesquisa lucia pereira de souza resende - data - 10/02/2025
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Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE - SP137012, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 D E S PA C H O Vistos. Autos digitalizados. Pende, para prosseguimento do feito, a realização de perícia contábil. O Juiz oficiante nesta unidade jurisdicional designou perito, então, de sua confiança para a realização do mister. À vista da assunção deste Magistrado a titularidade desta unidade jurisdicional, destituo o perito anteriormente designado e nomeio em substituiç�
- Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de agosto de 2018. André Nabarrete Desembargador Federal 00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027170-43.2009.4.03.6100/SP 2009.61.00
No. ORIG. : 00143591720104036100 24 Vr SAO PAULO/SP DESPACHO Intime-se a recorrente CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRA S/A - ELETROBRAS a apresentar documento original ou cópia autenticada da procuração acostada, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 06 de novembro de 2018. NERY JUNIOR Vice-Presidente Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 60439/2018 DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD DESPACHO(S) PROFERIDO(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA 00001 APELAÇÃO CÍVEL N
São Paulo, data registrada no sistema. Leonardo Safi de Melo Juiz Federal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016684-93.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO BONIVAL CAMARGO, RITA DE CASSIA CAMARGO, ANTONIO GIURNI CAMARGO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO GIURNI CAMARGO - SP143948 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO GIURNI CAMARGO - SP143948 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO GIURNI CAMARGO - SP143948 EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERA
Recebo a petição ID 4629965 coo emenda à inicial. Anote-se. Nos termos da Lei n.º 10.259/2001, foram instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelecendo a competência do Juízo Especial, em razão do valor da causa, para processar e julgar as demandas na forma prevista do artigo 3.º do referido Diploma Legal, in verbis: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federa
Recebo a petição ID 4629965 coo emenda à inicial. Anote-se. Nos termos da Lei n.º 10.259/2001, foram instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelecendo a competência do Juízo Especial, em razão do valor da causa, para processar e julgar as demandas na forma prevista do artigo 3.º do referido Diploma Legal, in verbis: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federa
Durante o período de suspensão, tornem conclusos apenas em caso indicação de novos bens à penhora. Caso haja reiteração de pedido ou convênio já realizado ou mera juntada de substabelecimento, mantenha-se a situação processual. Em caso de pedido de prazo sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo sobrestado, aguardando-se eventual provocação das partes. Decorrido o prazo supr
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00003 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027170-43.2009.4.03.6100/SP 2009.61.00.027170-0/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : Centrais Eletricas Brasileiras S/A ELETROBRAS SP137012 LUCIA PEREIRA DE SOUZA
DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013; ARE 647548, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013. Considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no presente recurso, declarada pelo próprio STF, ainda mais pertinente a aplicação, pela Turma de origem, do entendimento firmado no REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS. Em hipóteses que tais, não há ferimento à cláusula constitucional da reserva de Plenário