4.514 Resultado da pesquisa lucia pereira de souza resende - data - 10/02/2025
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NOTA DE SECRETARIACERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, 4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, datada de 11/04/2016, intimo a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da manifestação do INSS de fl. 345, bem como dos cálculos apresentados as fls. 195/198. PROCEDIMENTO COMUM 0006200-28.2010.403.6119 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0012285-64.
jurisdicional, a digitalização é medida premente que se impõe. Assim, promova a parte interessada a digitalização destes autos, inserindo-os no PJE, nos termos da Resolução PRES 142/2017 e alterações posteriores. Defiro, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Esclareço que ante a inserção dos dados no digitalizador (metadados), deve a parte acessar o sistema utilizando-se do mesmo número dos autos físicos, devendo comunicar o cumprimento do referido despacho nos autos eletrônicos.
(fl. 87) e no CNIS até 01/07/1992 (fl. 323). Considerando que no FGTS não consta data de afastamento (fl. 366), mas constam depósitos até 07/05/1992 e saque em 29/05/1992, o vínculo foi computado até 07/05/1992 (tal como lançamento da CTPS).c. Não foram apresentados documentos relativos à empresa Componentes Eletrônicos Eletrocomp Ltda. (18/01/1982 a 16/08/1982), mencionada no despacho de fl. 118 (item 2), razão pela qual o vínculo não foi computado na contagem do juízo.d. O víncu
empresa. Contudo, afirma que, em relação aos atuais valores da condenação, não consegue suportar o ônus da condenação, isto é, a remuneração atual não alterou o panorama da época da concessão da Justiça Gratuita, mormente pela condição de deficiente físico. Trouxe documentos (fls. 175/201).É o relatório. DECIDO.Com efeito, o art. 99, 3º, do Código de Processo Civil, dita que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Esta
arcar com os honorários de seus respectivos advogados (fls.448/457). A parte autora interpôs recurso de apelação em face dessa decisão (fls.459/467), sendo o recurso contrarrazoado pelo Banco ABN AMRO REAL S/A (fls.489/512) e pelo Banco Bradesco (fls.535/569), .O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a sentença de 1ª instância, para reconhecer a legitimidade passiva das instituições privadas quanto ao índice do IPC de janeiro/89, e condená-las ao pagamento no percentua
(fl. 87) e no CNIS até 01/07/1992 (fl. 323). Considerando que no FGTS não consta data de afastamento (fl. 366), mas constam depósitos até 07/05/1992 e saque em 29/05/1992, o vínculo foi computado até 07/05/1992 (tal como lançamento da CTPS).c. Não foram apresentados documentos relativos à empresa Componentes Eletrônicos Eletrocomp Ltda. (18/01/1982 a 16/08/1982), mencionada no despacho de fl. 118 (item 2), razão pela qual o vínculo não foi computado na contagem do juízo.d. O víncu
arcar com os honorários de seus respectivos advogados (fls.448/457). A parte autora interpôs recurso de apelação em face dessa decisão (fls.459/467), sendo o recurso contrarrazoado pelo Banco ABN AMRO REAL S/A (fls.489/512) e pelo Banco Bradesco (fls.535/569), .O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a sentença de 1ª instância, para reconhecer a legitimidade passiva das instituições privadas quanto ao índice do IPC de janeiro/89, e condená-las ao pagamento no percentua
BARRA DO PIRAI EMBALAGENS INDS/ LTDA(RJ024655 - JOAQUIM GOMES CALCADO FILHO E SP195721 - DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR) X UNIAO FEDERAL Por determinação do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Titular desta 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, Doutor Leonardo Safi de Melo (Portaria nº 35/2016), são as partes cientificadas do retorno dos autos da instância superior.Deverá a parte interessada cumprir o que determina a Resolução Pres. nº 142/2017 que, transitada em julgado decisão proferid
Vistos em decisão.Trata-se de mandado de segurança em que se pretende liminarmente que a autoridade coatora suspenda a pena de perdimento para os bens que constam do Termo de Retenção de Bens n. 081760016030242TRB02, bem como seja determinada a sua liberação.Pede a concessão da segurança para tornar definitiva a ordem.Diz o impetrante que foi submetido a controle aduaneiro quando retornava de viagem ao exterior (Estados Unidos da América), tendo a autoridade impetrada concluído pela de
MONITORIA 0004150-52.2011.403.6100 - ANIZIO CORREA CASTRO(SP256903 - ERIKA ALVES FERREIRA DE CASTRO) X CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS(SP137012 LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE E SP011187 - PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO) X UNIAO FEDERAL Fls. 733: Ciência à parte requerente, acerca do desarquivamento do feito. Intime-se a especificar quais documentos pretende retirar, juntando aos autos cópias simples dos mesmos. Silente, tornem os autos ao arquivo findo. Int. MONITORIA 0018042-2