10.002 Resultado da pesquisa laudo técnico pericial - data - 22/02/2025
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2923/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2020 2864 Intimado(s)/Citado(s): DESTINATÁRIO - DEBORA RODRIGUES BUGS CLAUDIA REGINA ROHRIG Endereço desconhecido PODER JUDICIÁRIO Pela presente, fica o destinatário notificado para se manifestar JUSTIÇA DO TRABALHO sobre o laudo técnico pericial, em 10 dias. CARAZINHO/RS, 28 de fevereiro de 2020. NOTIFICAÇÃO ENIO JOSE CARON Diretor de Secretaria Processo Nº ATOrd
16/02/1971 a 31/05/1973, 12/02/1973 a 15/02/1975, 03/03/1975 a 26/05/1975, 30/06/1975 a 19/04/1982, 04/02/1985 a 25/10/1986, 28/10/1986 a 12/08/1987, 19/01/1988 a 08/09/1989 e de 20/03/1995 a 13/10/1996 trouxe o autor aos autos os seguintes documentos: - período de 16/02/1971 a 31/05/1973 - formulário de fls. 106/107 informando que ele exerceu a função Ed ajudante junto a Sachs Automotive Ltda, exposto de maneira habitual e permanente a pressão sonora de 88dbA, o que fora corroborado pelo l
No caso em tela, o impetrante requereu fossem reconhecidos como especiais os seguintes períodos: - 24/03/1976 a 25/11/1976 (TECHINT) - agente nocivo ruído de 90 dB(A) - DIRBEN8030 acostado a fls. 33 e laudo técnico pericial de fls. 34/36; - 30/12/1976 a 19/09/1977 (MONTREAL ENGENHARIA S/A)- agente nocivo ruído de 90 dB(A) - DSS8030 acostado a fls. 29 e laudo técnico pericial de fls. 31/32; - 23/09/1977 a 04/01/1982 (MANOBRA ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E OBRAS LTDA) - agente nocivo ruído de
3471/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 802 adicional nas seguintes situações, letra "b": contínua". b) nas atividades ou operações em instalações ou II- CONCLUSÃO equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão; Ao lermos detidamente o laudo técnico pericial, verificamos (g/m). que as respostas dos quesitos estão explícitas no corpo do O Glossário da NR-10, estabelece no Item 10 que: la
Outros há que referem que sequer com o Decreto 2.172/97 tornou-se possível exigir o laudo técnico-pericial, haja vista que a matéria referente ao estabelecimento de lista de elementos prejudiciais afeiçoar-se-ia apenas à lei, sendo-lhe estranha a via do regulamento. Assim, só com a edição da Lei 9.528/97 é que se faria indispensável o laudo pericial em alusão. Entrementes, sendo o regulamento, a teor de seu enunciado semântico/jurídico, ato de competência exclusiva do Poder Execut
a) de 02/03/1984 a 26/09/1987 não há nos autos laudo técnico pericial ou PPP a comprovar o desenvolvimento de atividades submetido a condições especiais, razão pela qual a parte deverá juntar referidos documentos aos autos. b) de 01/10/1987 a 30/06/1990 não há nos autos laudo técnico pericial ou PPP a comprovar o desenvolvimento de atividades submetido a condições especiais, razão pela qual a parte deverá juntar referidos documentos aos autos. c) de 02/07/1994 a 10/11/1997 não há
Empresa: MAZZAFERRO POLÍMEROS E FIBRAS SINTÉTICAS S/A. Período de: 10.04.78 a 27.04.81. Formulário DSS 8030 (fls. 96). Laudo técnico pericial (fls. 97). Agente agressivo: ruído, 91,0 dB (A). Empresa: TRW AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. Período de: 22.01.82 a 06.05.85. Formulário DSS 8030 (fls. 98). Laudo técnico pericial (fls. 99-100). Agente agressivo: ruído, 84,0 dB (A). Empresa: Plásticos Univel Ltda. Período de: 07.04.86 a 09.05.89. Formulário DSS 8030 (fls. 103). Laudo técnico pericia
OBSERVAÇÕES QUANTO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO Mencione-se que o nível de ruído caracterizador da nocividade das feituras praticadas é de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97), após, de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB, nos termos pacificados pela jurisprudência, v. g.: STJ, 6ª T., AgREsp 727497, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v. u., DJU 01.08.05, p. 603; TRF 3ª R., 10ª T AC 151893
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante expresso no § 1º do comando legal em estudo, que não apresenta qualquer dificuldade interpretativa/factível. Outros há que referem que sequer com o Decreto 2.172/97 tornou-se possível exigir o laudo técnico-pericial, haja vista que a matéria referente ao estabelecimento de lista de elementos prejudiciais afeiçoar-se-ia apenas à lei, sendo-lhe estranha a via do regulamento. Assim, só com a edição da Lei 9.528/97 é que s
Outros há que referem que sequer com o Decreto 2.172/97 tornou-se possível exigir o laudo técnico-pericial, haja vista que a matéria referente ao estabelecimento de lista de elementos prejudiciais afeiçoar-se-ia apenas à lei, sendo-lhe estranha a via do regulamento. Assim, só com a edição da Lei 9.528/97 é que se faria indispensável o laudo pericial em alusão. Entrementes, sendo o regulamento, a teor de seu enunciado semântico/jurídico, ato de competência exclusiva do Poder Execut