5.580 Resultado da pesquisa julia lopes pereira - data - 05/02/2025
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Processos encontrados
Vistos em despacho. Fl. 439 - Para que este Juízo possa apreciar o pedido da autora, apresente a lista nominal em ordem alfabética dos sindicalizados( ativos, inativos e pensionistas), nº de Registro Funcional de cada um deles e o período eventualmente em que ocorreu o desconto.Forneça ainda, o endereço completo do órgão responsável do TRT e apresente uma cópia da listagem com nomes e dados, supra referida, a fim de instruir o ofício.Cumpridos os itens supra, oficie-se.Após, abra-se
FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (Tipo B)Trata-se de procedimento comum em fase de execução contra a Fazenda Pública, em virtude da sentença que julgou procedente o pedido da autora, ora exequente, e condenou a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ora executada, a devolver as quantias referentes à Contribuição Social sobre a remuneração paga ou creditada a administradores, autônomos e avulsos, instituída pelo art. 3º, I, da Lei nº 7.787/89, mantida pelo art. 22 da Lei nº 8.212/91.Com o t
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, em se que pretende "que as impetradas reestabeleçam o contrato com o impetrante e promovam os atos necessários à regularização do FIES, bem como efetivem a matrícula para o primeiro semestre de 2016 e viabilizem a frequência à sala de aulas se qualquer sanção pedagógica ou administrativa que tenha por origem o objeto desta ação" (fl. 09). Diz que objetivando ingresso no curso com habilitação em odontologia da Faculdade de Ciências de Guarulhos (FACI
forma da lei. Sem condenação em honorários, por não ter havido citação.Oportunamente, ao arquivo.Int. MONITORIA 0013682-17.2016.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP079797 - ARNOR SERAFIM JUNIOR E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X MARIA DE LOURDES NASCIMENTO JUNQUEIRA(SP081629 - JOSE MARNY PINTO JUNQUEIRA JUNIOR) RelatórioTrata-se de ação monitória objetivando a cobrança de R$ 45.232,02, em 11/16, decorrente de Contrato Construcard entabulado entre as partes. A exequente informou que
PROCEDIMENTO COMUM 0001549-89.2006.403.6119 (2006.61.19.001549-7) - DULCELI FATIMA CARACA(SP137653 - RAIMUNDO FILHO DE ABREU E SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP208037 - VIVIAN LEINZ E SP116795 - JULIA LOPES PEREIRA) X CAIXA SEGURADORA S/A(SP355490 - CAMILA COPELLI TAMASSIA E SP138597 - ALDIR PAULO CASTRO DIAS) 4ª Vara Federal de GuarulhosAutos n. 0001549-89.2006.4.03.6119Trata-se de cumprimento do julgado de folhas 217-222 e 273-278 em que a Caixa Seguros foi condenada a pagar as taxas de arr
REG. Nº _________/17.TIPO BMANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000851-57.2017.403.6100IMPETRANTE: CASSIA APARECIDA FESCINA CLIVATIIMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA EM SÃO PAULO 26ª VARA CÍVEL FEDERALVistos etc.CASSIA APARECIDA FESCINA CLIVATI, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA EM SÃO PAULO, pelas razões a seguir expostas:Afirma, a impetrante, ser Analista
Bel. LUIS FERNANDO BERGOC DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Expediente Nº 10964 MONITORIA 0010991-40.2010.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X ARLEIDE DE SOUSA Fls. 110: Tendo em vista a sentença prolatada às fls. 106/108, deixo de apreciar o pedido formulado pela autora. Se em termos, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.Intime-se. PROCEDIMENTO COMUM 0030885-64.2007.403.6100 (2007.61.00.030885-3) - SOLANGE CRISTINA MACIEL SANXES X ADILSON AUREO SANXE
Ante o certificado à fl. 215, publique-se novamente a sentença de fls. 195/199.Sem prejuízo, tendo em vista o recurso de apelação interposto às fls. 201/214, nos termos do artigo 1010, 1º e 3º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Int. Vistos, etc.Cuida-se de ação monitória ajuizada POR OSIRIS GANDOLLA MONTEIRO em face da CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS,
forma da lei. Sem condenação em honorários, por não ter havido citação.Oportunamente, ao arquivo.Int. MONITORIA 0013682-17.2016.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP079797 - ARNOR SERAFIM JUNIOR E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X MARIA DE LOURDES NASCIMENTO JUNQUEIRA(SP081629 - JOSE MARNY PINTO JUNQUEIRA JUNIOR) RelatórioTrata-se de ação monitória objetivando a cobrança de R$ 45.232,02, em 11/16, decorrente de Contrato Construcard entabulado entre as partes. A exequente informou que
INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. 2. Recurso especial provido. (REsp 1262056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)Veja-se que foi adotado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no parágrafo 5º, inciso I,