10.002 Resultado da pesquisa jose odecio de camargo junior - data - 23/02/2025
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Processos encontrados
Expediente Nº 155 ACAO CIVIL PUBLICA 0000579-97.2013.403.6134 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1023 - HELOISA MARIA FONTES BARRETO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP246376 - ROBERTA TEIXEIRA P DE S MOREIRA) X COHAB-CAMPINAS(SP046149 - MANOEL POLYCARPO DE AZEVEDO JOFFILY) X UNIAO FEDERAL Manifeste-se a COHAB, no prazo de 10 (dez) dias acerca das alegações da Caixa Econômica Federal (fls. 939/1026).Após, em igual prazo, manifeste-se o Ministério Público Federal.Int. BUSCA E APREENSAO EM ALIENA
INDEFIRO a habilitação de Luliya Mihara, uma vez que trata-se de ex-nora da parte autora, que foi casada com um filho pré-morto desta, de forma que não detém a qualidade de herdeira (CC, art. 1.845). 3. Remetam-se os autos ao SEDI para retificação do polo ativo da demanda. 4. Após o retorno dos autos, tendo em vista a concordância da parte autora (fl. 177) com os cálculos apresentados pelo INSS (fls. 160/166), ratificados pela contadoria (fls. 169/171), confeccione-se, revise-se e expe
ROSA BARBOSA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recebi em conclusão nesta data.Defiro a gratuidade. Anote-se.Trata-se de ação ordinária proposta por Tiago Hum-berto dos Santos em face da Caixa Econômica Federal objetivando antecipação dos efeitos da tutela para substituir a TR pelo INPC, ou pelo IPCA ou outro qualquer que responda pelas perdas inflacionárias, como índices de correção dos depósitos do FGTS.Relatado, fundamento e decido.Ausente a prova inequívoca de eventual desacerto por par
0009921-47.2012.403.6109 - ANTONIO BONFANTI(SP223382 - FERNANDO FOCH) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP233166 - FERNANDA MARIA BONI PILOTO) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO:Certifico que, nos termos do artigo 162, 4º do CPC:O processo encontra-se disponível para PARTE AUTORA para fins do disposto no art. 327, CPC (RÉPLICA), no prazo legal. Nada mais. 0010007-18.2012.403.6109 - DAIR JOSE DOS SANTOS(SP242782 - FERNANDA LIMA DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃOCuida-se de ação em qu
secretaria de promover a alteração da classificação dos autos na rotina ME-XS.Int. 0005563-20.2004.403.6109 (2004.61.09.005563-4) - WILSON SERIMARCO(SP070484 - JOAO LUIZ ALCANTARA E SP146312 - JAYME BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP152969 - MELISSA CARVALHO DA SILVA) Fl.108: Ciência à parte autora do desarquivamento dos autos. Confiro o prazo de 20(vinte) dias para que promova a execução, ressaltando que na hipótese de quedar-se novamente silente(fl.10
não se manifestaram (fl. 329).Ante o exposto, determino a destruição do(s) bem(ns) apreendido(s) especificado(s) na Guia da fl. 176 e que se encontra(m) no depósito deste Juízo, com exceção do material especificado no item 1 da mencionada Guia, por se tratarem de papéis diversos, os quais deverão ser autuados neste feito.O Setor Administrativo deste Juízo deverá ser cientificado do teor desta decisão a fim de viabilizar a destruição dos bens, mediante termo a ser lavrado na presen�
este Juízo e acarretará a preclusão.Int. 0007342-29.2012.403.6109 - REOLINO CANDIDO(SP054459 - SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1757 - ANDERSON ALVES TEODORO) Ciência da redistribuição.Ratifico os atos praticados pelo Juízo Estadual.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade e expondo com clareza os fatos a serem demonstrados, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente.Consigno que o p
REINALDO LUIS MARTINS) À réplica no prazo legal.No mesmo prazo, manifeste-se o autor sobre o processo que tramita na 3ª Vara Cíveld e Limeira/SP sob nº 320.01.2010.012755-4 referente a pedido de aposentadoria por invalidez que foi julgado procedente. Nota-se que em sua inicial o autor noticia passou a recolher a previdência a partir de 2007.Após, tornem-me conclusos.Int. 0000904-84.2012.403.6109 - LUIZ CAMPAGNOL(SP221132 - ALESSANDRO FAGUNDES VIDAL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
qualquer prejuízo para as partes. Por outro lado, para concessão da medida liminar é necessário que a parte autora preencha os requisitos do (i) fumus boni juris e (ii) periculum in mora. Os presentes autos estão fundados no instrumento contratual de financiamento de materiais de construção de fls. 05/11, firmado em 04/06/2009, cuja dívida em 01/11/2012 perfazia a quantia de R$ 13.025,37. Segundo a planilha de evolução da dívida acostada à fl. 13, a embargante encontra-se inadimplent
partir da citação, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em conformidade com o disposto no art. 5º, o qual atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei n