6.382 Resultado da pesquisa joice de aguiar ruza - data - 06/02/2025
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Processos encontrados
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por CLAUDIO PANISA em face da execução que lhe move a FAZENDA NACIONAL pela cobrança das Certidões de Dívida Ativa n.º 80 1 14 053256-05.Em apertada síntese, suscita que a penhora recaiu indevidamente sobre saldo em conta poupança, valores esses impenhoráveis, vez que não extrapolado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.No mais, aduz que a embargada efetuou o lançamento sobre a importância de R$ 57.437,08 (cinquenta e sete mil
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por MARCOS TADEU MARCELINO e de terceiro apostos por KATIA COLLATO MARCELINO, nos autos qualificados, em face da execução que a FAZENDA NACIONAL move contra o ora embargante MARCOS TADEU E OUTROS (autos n 0006644-84.2003.403.6126), em trâmite por este Juízo.Alegam, em síntese, a prescrição intercorrente, a prescrição quinquenal para o ajuizamento da execução, impenhorabilidade do bem de família e que a penhora poderia recair sobre ape
observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ.(...)4. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, do STJ).5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julga
INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. É vedada a arrematação por preço vil, podendo a expropriação, por este motivo, ser tornada sem efeito, ainda que considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos dos artigos 692 e 694, 1º, V do CPC de 1973. O novo CPC segue idêntica orientação, em seus artigos 891 e 903, 1º, I. 2. Ante a inexistência de critérios legais específicos para a configuração do preço vil, considera-se como parâmetro o percentual de 50% da avaliação
DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU A DATA DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informaç�
improcedem.Lançado em 21/05/2012 - tal como exprime a Certidão de Dívida Ativa -, o crédito exequendo não se encontra prescrito: tendo sido a ação principal ajuizada em 16/12/2014, nem de longe se pode transcorrido o quinquênio prescricional.Por outro lado, a questão atinente ao regime tributário a que se submeteria a renda haurida pelo embargante deve (ou melhor, deveria) ter sido resolvida, a seu tempo e modo, na esfera administrativa, preferencialmente quando da apresentação da de
quem seria o culpado pelo atraso na instalação dos equipamentos. Para a parte embargante, a culpa pelo atraso é atribuível à parte embargada, pois esta deveria ter enviado técnicos seus para a aceitação técnica dos equipamentos por ocasião dos testes, conforme determina o item 6.1. Já para a parte embargada, não houve cumprimento dos prazos pela parte contrária. Isto porque, primeiramente a RTE teria pedido dilação do prazo de entrega/instalação para apresentação de ART regist
0026351-44.2015.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011711-70.2014.403.6182) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP220735 - JOICE DE AGUIAR RUZA E SP169001 CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP240939 - MYOKO TEREZA KOMETANI MELO) VistosCAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou estes Embargos à Execução em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP, que a executa no feito de nº. 0011711-70.2014.403.6182, cobrando débito relativo à IPTU do imóvel de matr
Classe: Ação de Procedimento ComumAutor: BIOSEV BIOENERGIA S.A.Ré: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O RelatórioTrata-se de ação proposta em face da União Federal, objetivando o reconhecimento de crédito de IPI com homologação de compensações dos débitos que se fundaram em tal crédito, desconstituindo-se, ao final, o crédito referente à CDA n. 80.6.15.056432-7.Ajuizou medica cautelar preparatória n. 0014792-45.2015.403.6100, onde foi aceita a garantia ofertada - seguro garantia n. 046
161, do CTN). 5. A apresentação, pela agravante, de novos fundamentos não aventados nas razões de recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. Agravo regimental improvido. (STJ AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1183649 - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - Publicação: DJE DATA: 20/11/2009)DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÕES. IRPJ. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. (...) 4. A cumulação de juros e multa moratória