10.002 Resultado da pesquisa inquérito civil público - data - 06/02/2025
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Processos encontrados
Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios em face da previsão do artigo art. 18 da Lei 7.347/1985.Ao SUDP para inclusão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA no polo passivo desta ação.P.R.I.São José do Rio Preto, 15 de fevereiro de 2017 ADENIR PEREIRA DA SILVA Juiz Federal ACAO CIVIL PUBLICA 0004450-20.2016.403.6106 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1993 - ANNA FLAVIA NOBREGA CAVALCANTI) X MUNICIPIO D
Curial destacar que o mesmo problema de desabastecimento e atraso na produção e distribuição dos soros antivenenos também já havia sido retratado pela Nota Informativa Conjunta nº 11, de 2016/CGPNI-CGDT/DEVIT/SVS/MS. Repisou-se na Nota Informativa Conjunta nº 25, de 2016-CGDT/DEVIT/SVS/MS que, em razão da redução na produção e antivenenos pelos laboratórios oficiais brasileiros – Instituto Butantan, Instituto Vital Brazil, Fundação Ezequiel Dias e Centro de Produção e Pesquis
pequena casa, para o caseiro. (fl. 187)DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.O antigo Código Florestal, Lei nº 4.771/65, estabelecia que eram consideradas áreas de preservação permanente aquelas situadas ao longo dos rios, contendo vegetação típica do local.Segundo o novo Código Florestal, Lei nº 12.651/2012, em seu artigo 3º, inciso II, a área de preservação permanente é a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos h�
b) Condenar as rés, em solidariedade, a compensarem os danos morais causados na esfera extrapatrimonial da parte autora, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre os quais incidirão juros de mora desde a citação (artigo 240 do CPC) e correção monetária desde a sentença (Súmula 362 do STJ). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 0000165-65.2019.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM
propriamente dito, teceu argumentos pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Citada, a corré ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial. Prejudicialmente, sustentou a ocorrência da decadência da pretensão à reparação por danos físicos ocorridos no imóvel. No mérito, teceu narrativa pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Em fase de saneamento do feito, foram rejeitadas as questões processuais e
Sublinha a parte autora que o imóvel evidencia problemas estruturais de ordem progressiva, tais como danos na fundação, rachaduras, infiltrações, descolamento de pisos e pintura. Noticia a parte autora que o conjunto habitacional apresenta grave problema no sistema de tratamento de esgoto próprio, decorrente da má qualidade do serviço de instalação do sistema de biodigestor, tendo despendido valores para a limpeza, manutenção e conservação do referido equipamento. Assevera que os d
0000168-20.2019.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6336007116 AUTOR: LIDIANE RODRIGUES SOBRINHO (SP296397 - CEZAR ADRIANO CARMESINI, SP337670 - NADIA RANGEL KOHATSU) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA) I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, sob o rito sumaríssimo, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de ECOVITA INCORPORADORA E CONST
0011252-95.2015.403.6000 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL MATO GROSSO(MT018881 - ROMARIO DE LIMA SOUSA) X CLOVIS DINIZ GUERREIRO(MS010775 - JULIANO MATEUS DALLA CORTE) Intime-se a exequente para que, no prazo de 3 (três) dias, se manifeste acerca do pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado à fl. 30. Expediente Nº 3444 ACAO CIVIL PUBLICA 0010811-17.2015.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1588 - MARCEL BRUGUINERA MESQUITA) X TEOPHILO BARBOZA MASSI(MS009758
Curial destacar que o mesmo problema de desabastecimento e atraso na produção e distribuição dos soros antivenenos também já havia sido retratado pela Nota Informativa Conjunta nº 11, de 2016/CGPNI-CGDT/DEVIT/SVS/MS. Repisou-se na Nota Informativa Conjunta nº 25, de 2016-CGDT/DEVIT/SVS/MS que, em razão da redução na produção e antivenenos pelos laboratórios oficiais brasileiros – Instituto Butantan, Instituto Vital Brazil, Fundação Ezequiel Dias e Centro de Produção e Pesquis
houve o revolvimento de provas e fatos - o que é vedado na via recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ - tendo em vista que, no caso em concreto, a circunstância quanto à existência de indícios de prática de ato qualificado por improbidade administrativa fora retirada do próprio acórdão, quando afirmou que a parte ora agravante - agente público do Município de Vitória/ES - inseriu seu nome no informe publicitário veiculado para estimular o contribuinte a pagar em dia o IPTU. 5. Alé