19 Resultado da pesquisa hermínia soares lopes feitosa - data - 09/04/2025
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Processos encontrados
opostos Sérgio Lopes Feitosa e Hermínia Soares Lopes Feitosa, ante à afirmação do INCRA no sentido da impossibilidade de regularização de sua posse, pois não residiam no lote, sendo que, ao tempo do falecimento do possuidor originário e da visita técnica do INCRA o lote encontrava-se abandonado;b) A legitimidade da cessão da posse pelos herdeiros de José Dudas Feitosa aos opostos Dirceu Vicente e Silsa Maria Vicente, considerando a inexistência instrumento de contrato e da anuência
HERMÍNIA SOARES LOPES FEITOSA e SERGIO LOPES FEITOSA, qualificados nos autos, ajuizaram ação de manutenção de posse, com pedido de liminar, em face de DIRCEU VICENTE e SILSA MARIA VICENTE, qualificados nos autos, objetivando afastar turbação na posse do imóvel individualizado como Lote 59 do Assentamento Porto Velho, Município de Presidente Epitácio, SP. Aduzem, em síntese, que o pai do autor, Sr. José Dudas Feitosa, foi beneficiado com a posse do lote no assentamento rural em testil
DIRCEU VICENTE e SILSA MARIA VICENTE, qualificados nos autos, ajuizaram ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, em face de SERGIO LOPES FEITOSA, objetivando a retomada da posse do imóvel individualizado como Lote 59 do Assentamento Porto Velho, localizado no Município de Presidente Epitácio, SP. Aduzem, em síntese, que são agricultores e em 2008 conheceram os filhos de João Dudas Feitosa, falecido naquele ano. Alegam que adquiriram dos herdeiros de João Dudas Feitosa os
dezembro de 2011.Int. REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA 0005496-65.2012.403.6112 - DIRCEU VICENTE X SILSA MARIA VICENTE(SP057671 - DANIEL SEBASTIAO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA(SP283043 - GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI) X HERMINIA SOARES LOPES FEITOSA X SERGIO LOPES FEITOSA(SP298280 - VINICIUS VILELA DOS SANTOS) Em nome da segurança jurídica e da economia processual, determino a suspensão deste feito até que as ações a ele cone
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA 0005496-65.2012.403.6112 - DIRCEU VICENTE X SILSA MARIA VICENTE(SP057671 - DANIEL SEBASTIAO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA(SP283043 - GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI) Versam estes autos e os em apenso (0009978-56.2012.403.6112 e 0007145-31.2013.403.6112) sobre a Reintegração/Manutenção de posse do lote 59 do Projeto de Assentamento Porto Velho, localizado no município de Presidente Epitácio/
tramitação a fl. 46. Sobreveio despacho determinando que o INCRA comprove a propriedade da área em litígio, bem como junte memorial descritivo do lote. No mesmo despacho, foi determinada a expedição de mandado de constatação (fl. 47). Auto de Constatação juntado a fls. 51/60. Juntados documentos pelo INCRA a fls. 62/70 e fls. 72/80. Manifestaram-se os opostos Sergio e Hermínia a fls. 83/84 e o INCRA a fl. 85. Despacho saneador a fls. 87/88. Apresentada a qualificação dos demais herd
0004006-71.2013.403.6112 - JOSE OSVALDO PERRUD(SP242064 - SANDRA CARVALHO GRIGOLI E SP130136 - NILSON GRIGOLI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE OSVALDO PERRUD X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Proceda-se à mudança de classe, fazendo-se constar Cumprimento de Sentença, classe 229.Intime-se o INSS, por meio do APSADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias:a) proceder à implantação/revisão do benefício, nos termos do julgado;b) trazer aos autos os elementos de cálculos n
Tendo em vista a concordância da executada, homologo os cálculos da exequente.No prazo de cinco dias, informe a parte autora se ocorreram as despesas constantes do artigo 8º, inciso XVII da Resolução nº 168 de 05/12/2011, ressaltando que o silêncio será interpretado como ausência de tais despesas.Após, requisite-se o pagamento dos créditos ao egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, expedindo-se o necessário, observando-se as normas pertinentes. Expedidas as requisiç�
não há necessidade de se produzir prova em audiência (artigo 330, I, do Código de Processo Civil).A Embargante impugnou a cobrança de comissão de permanência, acrescida da taxa de rentabilidade de 5% (cinco por cento) ao mês.Por seu turno, a Embargada sustentou que o contrato está revestido pelo princípio da autonomia da vontade, em obediência ao pacta sunt servanda e princípio da probidade e boa fé contratual (fl. 39).Assiste razão em parte aos embargantes, quanto à impugnação
não há necessidade de se produzir prova em audiência (artigo 330, I, do Código de Processo Civil).A Embargante impugnou a cobrança de comissão de permanência, acrescida da taxa de rentabilidade de 5% (cinco por cento) ao mês.Por seu turno, a Embargada sustentou que o contrato está revestido pelo princípio da autonomia da vontade, em obediência ao pacta sunt servanda e princípio da probidade e boa fé contratual (fl. 39).Assiste razão em parte aos embargantes, quanto à impugnação