1.538 Resultado da pesquisa francisco joao gomes - data - 26/01/2025
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002202-83.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ABESATA - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO Advogados do(a) APELADO: JOSE RENATO SANTOS - SP155437-A, MARCIA SOARES DE MELO - SP120312-A . IN TIM AÇÃO D E PAUTA D E J ULGAM EN TO São Paulo, 25 de junho de 2019 Destinatário: APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ABESATA - A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006352-34.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: FRANCISCO JOAO GOMES AGRAVADO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO - SP86906 DECISÃO Neste juízo sumário de cognição, não avultando na hipótese, para fins de concessão da medida prevista no art. 995 do CPC, a presença do requisito de urgência a exigir a imediata providência da atribuiç
- Agravo de instrumento provido, a fim de determinar que a agravada abstenha-se de exigir da agravante a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS até o julgamento definitivo da demanda. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO
Expediente Nº 6083 MANDADO DE SEGURANCA 0010905-30.1990.403.6100 (90.0010905-1) - VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S/A(SP291378 - DANIELLA RODRIGUEZ CORSI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP(Proc. 151 - HELENA MARQUES JUNQUEIRA) 1. Inicialmente, cumpra a Secretaria a parte final do despacho de fls. 395, enviando correio eletrônico ao SUDI. 2. Fls. 397/399: anote-se. 3. Quanto ao levantamento dos valores e ou a efetivação da penhora no rosto dos autos requeridos pela Impetrante e Impetr
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015477-60.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: FRANCISCO JOAO GOMES AGRAVADO: KEVIN ALEJANDRO COSTAS BAYA A
Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto. EM EN TA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. A Certidão da Dívida Ativa - CDA regularmente inscrita, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo
3. Ainda que assim não o fosse, houve quebra por parte da Administração dos postulados da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, limites ao princípio da autotutela. Partindo da premissa de que “o ser humano não pode ser subordinado ao tratamento reservado aos objetos” (Marçal Justen Filho, Curso de Direito Administrativo, p. 179), na situação dos autos o que se tem é que a administração da Universidade Federal desatentou para o seu dever de boa-fé objetiva (hoje positivado n
DESPACHO Vistos. Considerando que a autoridade coatora procedeu à expedição do Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira, objeto dos autos, conforme documento juntado às fls. (id 4480209), manifeste-se a parte impetrante se possui interesse no prosseguimento da ação. Em caso positivo, intime-se a autoridade coatora da decisão de fls. (id 4340569), bem como a União Federal. Intime-se. SãO PAULO, 27 de fevereiro de 2018. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003495
DESPACHO Vistos. Considerando que a autoridade coatora procedeu à expedição do Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira, objeto dos autos, conforme documento juntado às fls. (id 4480209), manifeste-se a parte impetrante se possui interesse no prosseguimento da ação. Em caso positivo, intime-se a autoridade coatora da decisão de fls. (id 4340569), bem como a União Federal. Intime-se. SãO PAULO, 27 de fevereiro de 2018. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003495
2089/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2016 322 notificado(a)(s) para informar se tem interesse na inclusão do feito Ora atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que o Recurso em pauta para conciliação, nos termos em que requerido pela Ordinário supra congrega todos os pressupostos objetivos e reclamada (id 5ac8846). subjetivos. Notificação realizada via DEJT conforme Resolução CSJT Nº Isto posto,