470 Resultado da pesquisa francisco celio scapaticio - data - 21/01/2025
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Processos encontrados
São Paulo, 03 de setembro de 2015. CARLOS MUTA Desembargador Federal 00065 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003407-71.2013.4.03.6100/SP 2013.61.00.003407-8/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO CODINOME No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal NERY JUNIOR Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA FRANCISCO CELIO SCAPATICIO espolio SP268806 LUCAS FERNANDES e outro(a) JEANETE SCAPATICIO (= ou > de 60 anos) SP316704 DAN
São Paulo, 03 de setembro de 2015. CARLOS MUTA Desembargador Federal 00065 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003407-71.2013.4.03.6100/SP 2013.61.00.003407-8/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO CODINOME No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal NERY JUNIOR Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA FRANCISCO CELIO SCAPATICIO espolio SP268806 LUCAS FERNANDES e outro(a) JEANETE SCAPATICIO (= ou > de 60 anos) SP316704 DAN
ACAO PENAL 0007553-43.2012.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000096520.2012.403.6181) JUSTICA PUBLICA X RODRIGO PETZKE(SP141725 - EURIPEDES EMANOEL ESTEVES E SP300147 - NIVALDO BISPO DOS SANTOS E SP191900E - MOACIR ALVES DOS SANTOS E SP204821 - MANOEL MACHADO PIRES) X WAGNER DA SILVA SOARES SANTOS(SP252828 FABIANO DOS SANTOS E SP093283 - OSVALDO JULIO DA CUNHA) X FABIANA SILVA BRANDAO(SP230974 - CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA E SP311282 - DANNAE VIEIRA AVILA) X DAMARES RODRI
0000717-27.2009.403.6127 (2009.61.27.000717-2) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1603 - VIVIANE DE OLIVEIRA MARTINEZ) X ROGERIO ROMEO NOGUEIRA JUNIOR X SAMUEL VIEIRA DA SILVA(SP088552 - MARIA CLAUDIA DE SEIXAS) Fica a defesa intimada que foram expedidas Cartas Precatorias às Subseções Judiciárias de Campinas/SP, Ribeirão Preto/SP e Brasilia/DF e para as Comarcas de Sao Jose do Rio Pardo/SP, Mococa/SP, Americana/SP, Caconde/SP e Lajeado/RS para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. Expedien
0000717-27.2009.403.6127 (2009.61.27.000717-2) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1603 - VIVIANE DE OLIVEIRA MARTINEZ) X ROGERIO ROMEO NOGUEIRA JUNIOR X SAMUEL VIEIRA DA SILVA(SP088552 - MARIA CLAUDIA DE SEIXAS) Fica a defesa intimada que foram expedidas Cartas Precatorias às Subseções Judiciárias de Campinas/SP, Ribeirão Preto/SP e Brasilia/DF e para as Comarcas de Sao Jose do Rio Pardo/SP, Mococa/SP, Americana/SP, Caconde/SP e Lajeado/RS para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. Expedien
2ª VARA CRIMINAL MM. JUIZA FEDERAL TITULAR DRA. SILVIA MARIA ROCHA MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, DR. MARCIO FERRO CATAPANI Expediente Nº 1377 RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS 0009875-36.2012.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001056684.2011.403.6181) LUVAMAC EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA(SP013439 - PAULO SERGIO LEITE FERNANDES E SP163168 - MAURÍCIO VASQUES DE CAMPOS ARAUJO E SP218019 - ROGERIO SEGUINS MARTINS JUNIOR) X JUSTICA PUBLICA As razões e contrarrazões.****FICA
denunciado, referentes ao inquérito policial que iniciou a presente ação.Tendo em vista o quanto certificado em folha 611, intime-se o MPF para que, no prazo de 03 dias, apresente novo endereço da testemunha Guilherme Antonio Rocha Garzillo, devendo a Secretaria expedir mandado ou carta precatória para sua intimação. Se não for fornecido novo endereço e não havendo o comprometimento da parte interessada em apresenta-la perante o Juízo, independentemente de intimação, desde já consi
Seção), está presente nos casos em que a totalidade do tributo devido supera o valor legalmente estabelecido como limite mínimo a justificar o ajuizamento de execução fiscal.Com relação ao limite mínimo, este era de R$ 10.000,00, nos termos do artigo 20 da Lei 10.522/02.Todavia, com o advento da Portaria nº 130, de 19/04/2012, que alterou a Portaria nº 75, de 22/03/2012, ambas do Ministério da Fazenda, o valor aumentou para R$ 20.000,00, verbis:Portaria nº 75, de 22/03/2012:Art. 1º
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de RUBENS MACHADO, EMERSON MACHADO e PAULO SÉRGIO MORAES neste inquérito policial, com relação aos fatos que configurariam os delitos tipificados nos artigos 19 e 20 da Lei 7.492/86, pela ocorr^^^^encia da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, III ambos do Código Penal e art. 61 do CPP. 0010329-16.2012.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X SEM IDENTIFICACAO ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A PUNILBILIDA
Seção), está presente nos casos em que a totalidade do tributo devido supera o valor legalmente estabelecido como limite mínimo a justificar o ajuizamento de execução fiscal.Com relação ao limite mínimo, este era de R$ 10.000,00, nos termos do artigo 20 da Lei 10.522/02.Todavia, com o advento da Portaria nº 130, de 19/04/2012, que alterou a Portaria nº 75, de 22/03/2012, ambas do Ministério da Fazenda, o valor aumentou para R$ 20.000,00, verbis:Portaria nº 75, de 22/03/2012:Art. 1º