204 Resultado da pesquisa fazenda volta grande - data - 29/12/2024
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Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Outubro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 816 908 Vara Cível local). Efetuou, aqui, a consignação do valor reclamado (fl. 114). O título está sub judice, o que retira a sua exeqüibilidade. O autor não demonstrou sua condição de credor ou declinou a causa subjacente (DL 7661/45, art. 11). Litiga com o autor em outros tantos feitos. Alternativamente,
Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Outubro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 819 1177 sob tal fundamento, não poderia estar embasado em tal título. A existência de outros protestos em desfavor da ré também não se mostra como causa suficiente para o decreto da quebra, porque não se caracterizam, no caso concreto, como atos de falência. O autor estava bem ciente de que os anteriores prot
Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3431 1696 15 (quinze) dias sem o depósito dos honorários ou não apresentados quaisquer quesitos, a prova será declarada preclusa, oportunidade em que comunicará a Serventia ao perito o seu cancelamento. Com o laudo nos autos, intimem-se para complementar os honários deferidos (definitivos) e, após, expeça-se m
anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.347.289/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 20.05.2014).Assim, não se exige que o segurado tenha documentos correspondentes a todo o período equivalente à carência, nos termos da Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: para a concessão de aposentadoria rural po
anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.347.289/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 20.05.2014).Assim, não se exige que o segurado tenha documentos correspondentes a todo o período equivalente à carência, nos termos da Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: para a concessão de aposentadoria rural po
2364/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017 ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG) ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB: 144802/MG) THIAGO MARTINS RABELO(OAB: 154211/MG) VIA VAREJO S/A CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO(OAB: 76703/MG) ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO 7391 Intimado(s)/Citado(s): - REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) a tomar ciência do despacho de Id. Intimad
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões MUNICÍPIO DE GUARAÇAÍ/SP São Paulo, Ano VIII - Edição 1871 224 KM A PARTIR DA SEDE (em COTAS linha reta) Localidade Assentamento Aroeira Assentamento Nova Vila (estrada Guaraçaí/Junqueirópolis) Assentamento Santa Luzia Assentamento São José II Bairro Barreiro Bairro Cachoeirinha Bairro Catumbi Bairro Formosa Bairro Iguatemi Bairro Ipê Bairro Mandaguari Bairro Moinho
ANO X - EDIÇÃO Nº 2399 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 01/12/2017 Publicação: segunda-feira, 04/12/2017 A irresignação do impetrante é contra a exigência do recolhimento do imposto, conforme se extrai da nota fiscal avulsa colacionada ao feito (evento 1, arquivo ?6-NFMilton.pdf?), que, em tese, viola seu direito líquido e certo, por, teoricamente, não dar suporte ao fato gerador do ICMS. NR.PROCESSO: 5184157.07.2017.8.09.0000 bovinos para corte) na Fazenda Volta Gran
inquiridas as testemunhas Edilene da Silva Costa (folha 72) e Francislaine da Silva Pontes (folha 73). Alegações finais do autor nas folhas 77 a 83 e do INSS nas folhas 85 a 88. Vieram conclusos. É o relatório. D E C I D O.Abordo a preliminar articulada pelo réu. Da PreliminarDa Carência da Ação - Falta de Interesse Jurídico de Agir - Ausência de Requerimento AdministrativoA preliminar suscitada não merece acolhimento. A falta de requerimento administrativo preliminar não constitui �