6.556 Resultado da pesquisa eliseu geraldo rodrigues - data - 04/02/2025
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Disponibilização: quinta-feira, 3 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2905 520 é competência funcional, portanto absoluta. Neste sentido: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPETÊNCIA ENTRE FOROS REGIONAIS NATUREZA ABSOLUTA DECLINAÇÃO DE OFÍCIO ADMISSIBILIDADE POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DE FORO E NÃO DE JUÍZO COMPETÊNCIA DO FORO REGIONAL DO DOMICÍLIO DO AGRAVADO. RECURSO IMPROVIDO. “Admissív
Processo Civil de 2015; no mais, julgo improcedentes os pedidos remanescentes, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015).Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva ( 2º e 3º do
Expediente Nº 2607 PROCEDIMENTO COMUM 0005718-97.2001.403.6183 (2001.61.83.005718-8) - AVELINO FURONI X ANTONIO APARECIDO DE ASSIS X DANIEL DEFANT X IZIDORO MARQUES X JORGE CORREA X JOSE DE ALENCAR PINTO CORREA X JOSE DO CARMO MOREIRA X JOSE MARTINS DE OLIVEIRA X LAERCIO MARQUES X OCTAVIO MATHEUCCI(SP139741 - VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 357 - HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO) Cite-se o requerido nos termos do artigo 690 do CPC. 0008457-86.2014.403.6183
2) A Secretaria procederá à conversão dos dados de autuação do processo físico para o eletrônico, disponibilizando o número do feito no PJe. 3) A parte, de posse do arquivo digital e verificada a inclusão do número dos autos físicos no sistema PJe, procederá à anexação das peças digitalizadas no sistema eletrônico; 4) Após devolvidos os autos na Secretária, as demais partes e o Ministério Público Federal serão instados a realizar a conferência dos autos digitalizados; 5) A
Processo Civil de 2015; no mais, julgo improcedentes os pedidos remanescentes, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015).Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva ( 2º e 3º do
0002263-55.2016.403.6133 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005156-92.2011.403.6133) NICOLAU LAJUS CEZAR(SP110681 - JOSE GUILHERME ROLIM ROSA) X FAZENDA NACIONAL A petição de fls. 34/35 não atende integralmente a determinação de fl. 32. Assim, concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO, para que a parte embargante comprove a garantia do juízo e a tempestividade dos presentes embargos, nos termos do art. 16 da lei 6830/80. Após, conclusos.Int. 0002280-91
5006653-02.2015.4.04.7002/PR, que traminta na 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, com tempo hábil para intimação, inclusive com condução coercitiva. Deverá ainda, especificar a pertinência da oitiva da testemunha Dárcio Lago de Paiva, esclarecendo sobre que fatos específicos quer que esclareça e qual a relevância para o deslinde do feito.3. Publique-se com urgência. Após, aguarde-se a audiência designada. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU 1ª VARA DE BAURU Dr. Joaquim Eurípedes
5006653-02.2015.4.04.7002/PR, que traminta na 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, com tempo hábil para intimação, inclusive com condução coercitiva. Deverá ainda, especificar a pertinência da oitiva da testemunha Dárcio Lago de Paiva, esclarecendo sobre que fatos específicos quer que esclareça e qual a relevância para o deslinde do feito.3. Publique-se com urgência. Após, aguarde-se a audiência designada. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU 1ª VARA DE BAURU Dr. Joaquim Eurípedes
por penhora, depósito ou caução suficiente; e, ainda, estiverem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória. Na hipótese dos autos, tais condições não foram preenchidas, na medida em que o embargante limitou-se a alegar genericamente a existência de prejuízos decorrentes da futura expropriação de bens, sem esclarecer qual seria, de fato, o risco de dano iminente a ensejar a concessão do efeito de antecipação da tutela. Note-se que as consequências ordi
Fls. 1319/1320: A devolução da carta expedida conforme previsão do art. 254 do Código de Processo Civil, para intimação da confiante Vera Regina Barros Franceschini, citada por hora certa à fl. 1284, não prejudica a validade do ato por tratar-se de mera formalidade. Nesse sentido:EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OCULTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. COMUNICADO DO ART. 229 DO CPC. MERA