9.344 Resultado da pesquisa eduardo fabian canola - data - 04/02/2025
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Processos encontrados
termos do artigo 1º, II, 2º, da Res. PRES nº 142/2017, alterada pela Res. PRES Nº 200/2018. Decorrido in albis o prazo assinado para o apelante dar cumprimento à determinação supra, certifique a Secretaria e intime-se o apelado para realização da providência, no mesmo prazo. Cumprida a determinação, remetam-se os autos ao arquivo com a respectiva anotação no sistema de acompanhamento processual. Ficam as partes intimadas de que a remessa dos autos ao Tribunal não terá curso enqua
Ante as razões apontadas às fls. 393/394, defiro o pedido de esclarecimentos formulado pelo autor, intimando-se o perito nomeado nos autos a fim de que em complementação ao laudo pericial apresentado às fls. 386/390 determine, de forma precisa, a data final da incapacidade verificada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, 2º do CPC.Apresentados os esclarecimentos, dê-se vistas às partes para manifestação, em 05 (cinco) dias.Após, tornem conclusos para sente
É lícito ao exequente promover, desde logo, a digitalização integral dos autos. Certifique-se a virtualização neste feito e remeta-se o processo físico ao arquivo. 2- Fica intimada a parte exequente a providenciar o cumprimento dos itens acima, em quinze dias, sem o qual a fase de execução não terá curso. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0004984-20.20
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial. Com relação especificamente ao agente ruído, decidiu aquela Colenda Corte que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não desc
extrapatrimonial com o bloqueio de sua conta de poupança, bem como com a execução fiscal movida em seu desfavor.Na mesma decisão, distribuiu-se ao autor o ônus da prova. Regularmente intimada, a parte demandante não se manifestou.Verifico que a parte autora não trouxe com a petição inicial qualquer documento capaz de comprovar suas alegações, nem requereu qualquer prova ou diligência neste sentido.Assim, remanesce íntegra a Informação Fiscal de fl. 86.Por fim, o título que aparel
CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0002788-28.2010.403.6107 - WALDIR FELIZOLA DE MORAES FILHO(SP169688 - REINALDO NAVEGA DIAS) X UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X WALDIR FELIZOLA DE MORAES FILHO Vistos, em sentença.Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, que segue apenas para execução de verba honorária.A parte exequente apresentou os cálculos de liquidação (fls. 170/171) e a parte executada, de início, deixou de dar cumprimento ao julgado, porém posteriormente efetuou dois depósitos
Vistos, em SENTENÇA.Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por MARCEL FERNANDO ZAMPIERI e MÁRCIA DE FRANÇA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual objetiva-se a anulação do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade imobiliária, a sustação de leilão extrajudicial de imóvel residencial (Oficial de Registro de Imóveis de Birigui/SP, matrícula n. 59.885), a ser realizado nos termos da Lei Federal n. 9.514
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).O INSS apresentou os cálculos de liquidação às fls. 130/137, apontando como devido o valor total de R$ 42.317,81, sendo R$ 38.470,74 o valor do principal e mais R$ 3.847,07 a título de honorários advocatícios, na competência de setembro de 2016.Intimada a se manifestar sobre a conta apresentada, a parte exequente discordou dos valores e disse que, na verdade, teria a receber o valor total de R$ 53.573,35, sendo R$ 48.703,05 o valor do principal e mais R$
feito por erro. No que se refere ao prazo prescricional, a jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser adotada em todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração pública e o particular, o prazo prescricional para requerer o ressarcimento
Vistos, em sentença.Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARIA APARECIDA DE SOUZA, por meio da qual a autora requer a rescisão de contrato de arrendamento habitacional celebrado entre as partes, bem como a retomada, para si, do imóvel arrendado, em razão de suposta instalação irregular de aparelho de ar condicionado.Aduz a autora, em apertada síntese, que em 23 de agosto do ano de 2005, por meio do Programa