8.695 Resultado da pesquisa daniel henrique caciato - data - 23/02/2025
Página 869 de 870
Processos encontrados
CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0004227-80.2010.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO E SP223047 - ANDRE EDUARDO SAMPAIO) X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE X EDZELDINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS SOARES(SP101561 - ADRIANA LEAL SANDOVAL E SP106464 - ANA PAULA GRIMALDI PEGHINI E SP334681 - PAULO OTAVIO CARAM) X DANIEL RODRIGUES SOARES(SP101561 - ADRIANA LEAL SANDOVAL) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X EDZELDINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS SOARES Tendo em vista a manifest
Int. Cumpra-se. EXECUCAO FISCAL 0008578-56.2012.403.6128 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1653 - ALESSANDRO DEL COL) X CONASA COBERTURA NACIONAL DE SAUDE LTDA(SP084441 - ROLFF MILANI DE CARVALHO) Vistos em sentença.Trata-se de execução fiscal ajuizada objetivando a cobrança de débitos consolidado na Certidão de Dívida Ativa nº. 80.2.03.000618-79.Às fls. 166/181, a Fazenda Nacional informou o encerramento do processo falimentar da Executada.Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatóri
CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0004227-80.2010.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO E SP223047 - ANDRE EDUARDO SAMPAIO) X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE X EDZELDINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS SOARES(SP101561 - ADRIANA LEAL SANDOVAL E SP106464 - ANA PAULA GRIMALDI PEGHINI E SP334681 - PAULO OTAVIO CARAM) X DANIEL RODRIGUES SOARES(SP101561 - ADRIANA LEAL SANDOVAL) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X EDZELDINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS SOARES Tendo em vista a manifest
Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/02/2012; REsp nº 1273341-MG 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 09/12/2011; REsp nº 1199967/MG, 2ª Turma Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011).2.No caso, considerando que a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD foi realizada há mais de 01 (um) ano, revela-se razoável o pedido de renovação da ordem de penhora on line, não podendo prevalecer a decisão agravada. 3.Agra
Aceito a conclusão nesta data.Fls. 72/93: intime-se a executada, por meio de publicação a advogada Dra. Renata Ghedini Ramos, OAB/SP 230.015, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos procuração (original ou cópia autenticada) com outorga de poderes à referida advogada, vez que o substabelecimento sem reserva de poderes de fls. 396 é inválido, já que a procuração de fl. 397 prevê apenas substabelecimento com reserva de iguai
se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. EXECUCAO FISCAL 0005758-90.1999.403.6105 (1999.61.05.005758-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 421 - JOEL MARTINS DE BARROS) X VD CAMPINAS PRODUTOS PARA VEDACOES LTDA(SP228621 - HELENA AMORIN SARAIVA POTRINO) Cuida-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional em face de VD Campinas Produtos para Vedações LTDA, na qual se cobra débito inscrito na Dívida Ativa.A exequente requereu a extinção do feito em virtude do pagamento do débito.DECI
vencimento de cada prestação de benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento.Por fim, e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, quando do julgamento da ADI 4357-DF, Rel. Min. Ayres Britto, em 07 de mar
vencimento de cada prestação de benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento.Por fim, e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, quando do julgamento da ADI 4357-DF, Rel. Min. Ayres Britto, em 07 de mar
honorários advocatícios na ação de embargos à execução fiscal e na correlata execução, conquanto ações autônomas.Neste sentido confira-se:AGRAVO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. No que se refere à alegação de que já houve condenação da União Federal ao pagamento da verba honorária na execução apensada, cumpre aduzir que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou s
Fls. 42/49: comprovado está pelo extrato de fls. 48/49 que o bloqueio judicial operacionalizado às fls. 40/41 incidiu sobre a conta corrente nº 04513-7, da agência nº 0670, do Banco Itaú Unibanco S/A, em que o executado recebe seus proventos de aposentadoria.Não bastasse isso, faz-se oportuno salientar que se consolidou na jurisprudência uma interpretação extensiva do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, de modo a ampliar a impenhorabilidade nele estabelecida para quanti